Acórdão nº 5942/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 M...

    (adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1991e respectivos juros compensatórios, do montante de esc. 1.142.322$00, que lhe foi efectuada oficiosamente em 1996 pela Administração tributária (AT).

    A liquidação foi efectuada depois da AT ter procedido à fixação do rendimento colectável, ao abrigo do disposto no art.º 66.º, alínea c), do Código do IRS (() Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho.

    ) (CIRS), uma vez que considerou que a Contribuinte omitira na sua declaração de rendimentos respeitante àquele ano e à parte (1/4) que lhe coube no montante pago nesse ano da indemnização que foi fixada em execução de sentença pelo Tribunal Judicial da comarca de Avis e respectivos juros de mora. Segundo a AT, aquela indemnização, na parte respeitante aos anos de 1987, 1988, 1989 e respectivos juros de mora são rendimentos sujeitos a tributação em IRS, integrando-se na categoria D, ou seja, rendimentos agrícolas.

    1.2 Na petição inicial da impugnação a ora recorrente, como causa de pedir do pedido de anulação da liquidação, invocou a não incidência de imposto sobre a referida indemnização - porque os rendimentos se reportam a 1987, 1989 e 1989 e o CIRS só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989 (() Salvo o devido respeito, esta argumentação não faz sentido em relação aos rendimentos do ano de 1989.

    ), - porque os mesmos não podem ser considerados rendimentos da categoria D, uma vez que não resultam de exploração agrícola efectiva, mas sim de indemnização por prejuízos sofridos, nos termos da sentença que procedeu à respectiva liquidação em sede de execução.

    Existe também na petição uma referência ao art. 84.º, n.º 1, do CIRS, feita nos seguintes termos: «Porém, mesmo que assim não fosse, é evidente que a liquidação em causa contraria o disposto no Art. 84º do C.I.R.S.

    » (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ). Tal passagem faria supor a invocação da caducidade do direito à liquidação. No entanto, não foi alegada qualquer factualidade nesse sentido.

    1.3 Na sentença recorrida, e sempre em síntese, - começou por se considerar que «os rendimentos que foram tributados [...] respeitam aos exercícios de 1987, 1988 e 1989», mas «só foram conhecidos e auferidos pelo contribuinte em 1991, ano em que foi proferida a sentença do Tribunal da comarca de Avis que os liquidou em execução de acórdão anterior da Relação de Évora», motivo por que «não podiam deixar de ser-lhes aplicáveis as disposições pertinentes do Código do I.R.S., que foi o que foi feito»; - depois, analisando a sentença que fixou a indemnização, na busca da respectiva natureza, concluiu-se que «houve nela uma preocupação constante de indexar os prejuízos sofridos e a fixação da respectiva indemnização aos lucros líquidos da exploração da terra, desse modo se pretendendo liquidar e atribuir às suas proprietárias uma indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da respectiva ocupação por terceiros durante anos», o que, se não permite a qualificação da indemnização como lucro da actividade agrícola, que não o é, não a dispensa de tributação; isto, porque «a lei prevê a tributação de rendimentos agrícolas que nada têm a ver com essa exploração efectiva: veja-se o caso, por exemplo, das importâncias atribuídas a empresários individuais a título de indemnização pela suspensão ou redução da sua actividade, previsto no n.º 2 do artigo 5.º, com referência à alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Código do I.R.S.

    » e «face ao que...

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