Acórdão nº 5422/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: Por Acórdão datado de 05/02/2002 foi negado concedido provimento ao recurso interposto pela requerente, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a impugnação deduzida contra o acto de liquidação oficiosa de IVA, IEC e juros compensatórios, no montante de 116 278 302$00, deduzida pela ora requerente, M...

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Vem agora a recorrente pedir nos termos do artº 669º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 2º, al. f), do CPT, o esclarecimento do Acórdão, formulando quatro questões aclarandas, a saber: 1a Questão aclaranda: Qual a disposição legal processual em que baseou esse Venerando Tribunal para, ao julgar recurso que é de agravo, conhecer do mérito da impugnação, confirmar a legalidade da decisão impugnada? Alteração da matéria de facto7°Essa veneranda Formação altera a matéria de facto apurada na prova produzida na 1a instância, mas não se divisa a fundamentação para tal alteração.

A matéria de facto pode ser ampliada, reduzida, modificada se para tal houver uma motivação.

E essa motivação tem que ser expressa.

2a Questão aclaranda Quais deficiências assacadas ao probatório produzido na 1a instância que levaram essa Veneranda Formação a alterar a matéria provada ?8°A Impugnante não questionou a legalidade do acto de liquidação no seu todo, mas tão só no que concerne à imputação da responsabilidade pelo pagamento que lhe foi assacada pela Alfândega.

Tanto a Alfândega, como a sentença recorrida, como o acórdão aclarando são unânimes em dar como provado que a mercadoria foi descarregada no entreposto fiscal da A..., hoje G..., a actuar no Aeroporto de Faro, com as melhores relações com a Alfândega. Contudo do probatório aceite pacificamente resulta que a operação de contrabando foi praticada no entreposto fiscal da G..., com intervenção do encarregado do entreposto de nome Abel (Presumivelmente, trata-se de Abel Vieira ligado a uma conhecida rede de contrabando, a partir de entrepostos fiscais ou aduaneiros).

A Alfândega de Faro, cujo procedimento não mereceu a censura dessa douta Formação, ilibou da responsabilidade fiscal os agentes de clara operação de contrabando de tabaco e dos seus presumíveis cúmplices dentro da Administração Aduaneira.

Com efeito, não foi pedida responsabilidade fiscal: • nem a G... (ex AA...), • nem o «encarregado» Abel, funcionário altamente qualificado dentro da Gate G., • nem o ajudante de despachante, prestador de serviços àquela, • nem aos funcionários aduaneiros que, dolosa ou negligentemente, facilitaram àquele, em benefício de presumível associação criminosa, • o uso do carimbo oficial, • o uso de papel timbrado oficial • o acesso à correspondência oficial pôr natureza confidencial. Consta dos autos estar em curso um processo crime. Disso mesmo se faz eco a douta sentença da 1a instância.

Ou seja, resulta claro dos autos que há responsabilidade penal-físcal das pessoas singulares e colectiva supra referidas. A responsabilidade imputada à Impugnante, enquanto titular do entreposto de expedição tem natureza meramente fiscal e assenta...

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