Acórdão nº 5969/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- Inconformados com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação do IRS de 1994, dela recorrem, com os sinais identificadores dos autos, A e B...

, concluindo a sustentar que: 1.- O acto impugnado é a ordem da A. F. para que os Recorrentes procedam à liquidação e pagamento de I.R.S. adicional como consequência da avaliação do objecto de venda de que resultou o valor de Esc. 5.500.000$00.

2 - Os Impugnantes não foram notificados dessa avaliação e para efeitos de liquidação e pagamento de I. R. S. pelo que a mesma está ferida de ilegalidade.

3 - A instância de Impugnação fica estabilizada e definida pela data de apresentação da p. i., não podendo ser alterada por actos posteriores da A.F. que visem a sua improcedência.

4 .- A aceitarem-se tais actos posteriores sempre a sentença recorrida deveria conformar-se com os factos que punham em crise e contrariavam aqueles actos, como o erro sobre o objecto da avaliação, designadamente quanto à área.

5 - A notificação de 99/11/02 foi efectuada para efeitos, não de I.R.S. que já estava impugnado, mas de contribuição autárquica e liquidação adicional de SISA, tudo impostos que estavam fora da esfera jurídico - fiscal dos Impugnantes, carecendo estes de legitimidade para requererem a 2ª avaliação nos termos da legislação ao abrigo da qual foi feita a notificação.

NESTES TERMOS, entende que deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência ser a sentença ora posta em crise anulada e substituída por outra que anule o acto tributário que fixou o valor do prédio por avaliação, bem como declarada nula a liquidação e pagamento adicional de I.R.S. ordenada pela A.F., assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se pelo provimento do recurso.

Satisfeitos os vistos legais, cabe decidir.

* 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório com base nos elementos contidos nos autos- documentos, depoimento da testemunha e informações oficiais: l - Os ora impugnantes, por escritura pública celebrada em 08/06/94, no 1° Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, venderam, a A..., o prédio misto, inscrito na matriz predial de Guilhabreu, sob os art°s: urbano n... e rústico n°...cfr. o teor de fls. 05-07-; por essa aquisição o adquirente pagou 8.000$00 de Sisa - liquidação n° 745 de 03/06/94- fls. 11-; 2-em virtude de constar que tal prédio se situava em zona destinada pela Câmara Municipal a habitação, foi a parte rústica do mesmo enquadrada no conceito de terrenos para construção; 3-em consequência, foi efectuada a avaliação do prédio nos termos do art° 109° do CMSISSD; esse processo de avaliação - n° 340/90- foi instaurado em 30/09/94, com base no auto de notícia e informação complementar- fls. 12/13-, que davam conta do facto aludido no ponto n° 2 e de que à data da aquisição do mesmo bem, já existia terraplanagem, abertura de caboucos, divisão de prédio através de muros e paredes semi-acabadas para construção de edifício; 4- efectuada a avaliação, em 16/08/95, o proprietário do imóvel - A...- foi notificado do respectivo resultado - ofício n° 8143, de 17/07/97 e A.R. assinado em 18/07/97-fls. 14-16-; 5-em consequência desta avaliação e para apresentarem nova declaração de rendimentos do ano de 94, foram os impugnantes notificados (no cumprimento das instruções transmitidas pelo ofício circular n° X-2/93, de 15/02, tendo em vista o disposto no art° 60° n° 2 do CIRS) em 23/10/97 e em 24/10/97...

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