Acórdão nº 01158/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Vereador do Pelouro de Recursos Humanos Finanças e Modernização Administrativa da Câmara Municipal do..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue: A. O Recurso sub judice é extemporâneo, tendo caducado o direito de interposição do mesmo, atento o facto de ter sido interposto mais de dois meses após a notificação do acto impugnado ao ora Recorrido, sem que tivesse sido requerida certidão do referido acto, no prazo de um mês a contar da mesma data, solução igualmente defendida pelo II. Magistrado do Ministério Público no seu D. Parecer, (cfr. artº 28°, nº 1, alínea a), art. 29°, nº 1 e artº 31°, todos da LPTA, aprovada pelo DL 267/85, de 16 de Julho e Parecer a fls. 56 dos presentes autos) B. A interposição do recurso contencioso após o decurso do prazo legal constitui excepção peremptória, nos termos do artº 493°, nº 3, do Código de Processo Civil, conduzindo à absolvição do R. do pedido, por força do disposto no mesmo preceito legal.

C. Pelo que deveria ter sido julgada procedente a excepção invocada e, em consequência, julgado extinto, por caducidade, o direito de impugnação do Despacho, da autoria do ora Recorrente, de 30 de Abril de 2003, mantendo-se o acto impugnado nos seus exactos termos.

D. A D. Sentença ora impugnada violou, assim, o disposto no artº 28°, nº 1, alínea a), artº 29°, nº 1 e artº 31°, todos da LPTA, aprovada pelo DL 267/85, de 16 de Julho e artº 493°, nº 3, do Código de Processo Civil.

* O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: A. A douta sentença recorrida louvando-se na prova produzida e constante dos autos que, julgou improcedente a excepção da extemporaneidade e, concedeu provimento ao recurso, anulando o despacho do Vereador da CMS, de 30-04-03, que indeferiu o pedido de pagamento de abono para falhas formulado, a seu tempo, pelo ora recorrido, não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantida. O recurso contencioso de anulação não foi intempestivo e, a douta sentença não violou os normativos indicados pelo ora recorrente.

B. A notificação (cfr. conclusão III, do sumário do Ac. do TCA, de 23-02-2003, proc. 5617/01, in www.dgsi.pt ).

citamos, "permite o conhecimento pessoal, oficial e formal dos actos, devendo ser documentada no processo, através de cópia do ofício remetido ou entregue ao destinatário e do comprovativo dessa remessa ou entrega (...). É da notificação, e não do conhecimento acidental do acto resultante v.g. da consulta do processo administrativo ou da resposta da Administração à petição impugnatória, que se conta o prazo do recurso contencioso. A notificação dos actos dotados de eficácia externa é imposta pela Lei Fundamental (art° 268° n.1 da CRP), e pela lei ordinária (art° 66° do CPA) (...). Face ao disposto no art° 29 da LPTA, o conhecimento oficial do acto é irrelevante, para início de contagem do prazo do recurso contencioso. Recaindo sobre a Administração o ónus de prova de ter procedido regularmente á notificação e da respectiva data (art° 342° n. 2 do Código Civil), e não tendo sido esse ónus satisfeito, não pode considerar-se o recurso intempestivo com base na falta de prova pelo recorrente do alegado conhecimento do acto".

C. Donde, a notificação do acto marca o inicio da produção dos seus efeitos e do prazo para a sua impugnação (administrativa e ou contenciosa). De harmonia com o disposto no art° 68° do CPA, da notificação deve constar o texto integral do acto administrativo, a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor acto e a data deste, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de não ser susceptível de recurso contencioso.

D. Resultou provado que a "notificação" efectuada pela DRH/ Secção de processamento, em 05-05-03, não cumpriu os requisitos exigidos pelo art° 68° do CPA, considerando que omite elementos essenciais, a saber, a "indicação do autor do acto, da data do mesmo e não informa que se trata de um acto imediatamente impugnável" - cfr. parágrafo 4°, fls 6, da douta sentença recorrida. A atrás indicada informação, não consubstancia uma notificação válida, pelo que não é da sua data, mas sim da de 11-08-2003, data em que lhe foi entregue a certidão com essas indicações, que se pode considerar ter sido efectuada uma notificação válida e completa e é, a partir desta data que deve ser contado o prazo de dois meses para a interposição do recurso contencioso de anulação. Relativamente à questão que o recorrente suscita de chamar à colação o art° 31°da LPTA.

E. A faculdade de usar tal mecanismo, apenas recairia se tivesse havido uma notificação, o que não se verificou. A esta questão responde, de resto, a douta sentença que, nessa parte se transcreve: (...) "Mais se diga, que frente a uma notificação imperfeita - porque omite alguns dos elementos essenciais do artigo 68° do CPA, v.g., o autor e a data do acto -não há que chamar à colação o n° 2 do artigo 31° da LPTA e o rspectivo prazo. Isto porqe, não existindo um acto devidamente notificado, também não há um acto administrativo eficaz, que possa ser oponível ao particular e a partir do qual se devam contar os prazos para o recurso contencioso. O estipulado nos n°s 1 e 2 do artigo 31° da LPTA é uma faculdade do particular face a um acto deficiente notificado e não um ónus desse particular - cf. neste sentido, entre muitos, os Acs...

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