Acórdão nº 4762/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo 1. RELATÓRIO.

1.1.

E...

, na qualidade de cônjuge meeiro de H..., M..., J..., E..., G..., T..., A ... C..., e MJ...

, na qualidade de herdeiros de H...

, inconformados com a sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho proferido pelo DIRECTOR COORDENADOR da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES de 14 de Abril de 1986, da mesma vieram interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: "

  1. O objecto do recurso é, efectivamente, como concluiu a sentença sob contestação, o despacho de arquivamento que definiu a situação do recorrente com fundamento na falta de apresentação da prova da nacionalidade portuguesa.

  2. O recorrente alegou a violação do art.º 1.º do DL n.º 362/78, de 28/11, pugnando pela sua anulação, visto entender não lhe ser exigível o requisito da nacionalidade portuguesa, tese que viu ser aceite pela douta sentença sob impugnação.

  3. Pelo contrário, a AR buscou apoio na lei geral para recusar a pretensão do ora recorrente alegando ser esse requisito condição de aposentação do mesmo e, em reforço da sua tese, invocou o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado de Cabo Verde.

  4. A problemática do Acordo introduzida pela AR na resposta ao recurso deve ser considerada, no âmbito do recurso do contencioso de anulação em que não é admissível reconvenção, uma razão ou argumento em defesa da bondade da sua interpretação do DL n.º 362/78 e, portanto, da improcedência do recurso quanto à causa de pedir invocada pelo recorrente (a questão da exigência da nacionalidade portuguesa) e não uma questão a carecer de pronúncia autónoma - ver STA de 5/2/98 (....), e) Assim sendo, parece que a sequência lógica do raciocínio impunha concluir pela legalidade ou ilegalidade dessa exigência e, consequentemente, pela anulação ou confirmação do despacho em causa, de acordo com as regras do contencioso de anulação.

  5. A sentença recorrida, porém, afastou-se, com o devido respeito, do contencioso de anulação ao declarar a improcedência do recurso por o recorrente não ter direito a ser aposentado pelo Estado Português, ex-vi do Acordo aprovado pelo DL n.º 524-M/76, de 5/7.

  6. Assim e na medida em que o meritíssimo juiz "a quo" se serviu de factos que não integram a causa de pedir, a sentença sob contestação violou o disposto no n.º 2 do art.º 660.º cuja cominação vem prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668.º, ambos do CPC.".

    1.2.

    A entidade recorrida, ora agravada, apresentou contra-alegações (vide fls. 42 e 42).

    1.3.

    O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso (fls. 88 e 89).

    1.4.

    Foram colhidos os vistos legais.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

    2.1. Factos provados:

  7. Em 28 de Setembro de 1981 o então recorrente - H... - fez entrar na Caixa Geral de Aposentações o seu pedido de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28/11, e legislação complementar (vide proc. inst); b) A entidade recorrida solicitou ao então recorrente a prova do requisito da nacionalidade portuguesa (vide proc. inst.); c) Em 21 de Dezembro de 1995, o então recorrente fez entrar um novo...

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