Acórdão nº 3041/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

E...

, residente no ..., Concelho de Santa Cruz, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 24/3/99, do Ministro da Justiça, pelo qual lhe foi aplicada a medida de proibição do exercício da advocacia.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª - o despacho recorrido padece manifestamente de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão. Porquanto, 2ª - o recorrente não violou qualquer dever profissional, ao contrário do sustentado no relatório final do referido processo disciplinar. Sendo que, 3ª - em qualquer caso, também não ficou demonstrado no processo disciplinar que precedeu a decisão recorrida a existência de um nexo de causalidade entre o exercício da advocacia e a violação dos deveres profissionais imputados ao recorrente naquele processo disciplinar.

Ora, 4ª - nos termos do art. 66º do mesmo diploma será com base no referido relatório que o órgão decisor irá proferir a sua decisão. Pelo que, 5ª - a decisão final não poderia extraír factos que não constam do relatório final do instrutor, sob pena de invalidade. Acresce que, 6ª - a decisão foi proferida sem que estivesse concluído o processo disciplinar em causa.

7ª - ora, se a decisão recorrida está, nos termos da lei, dependente da prévia instauração de processo disciplinar está também, como é evidente, dependente do seu desfecho. Pelo que, 8ª - ao ter sido proferida sem que estivesse concluído o processo disciplinar a decisão recorrida padece irremediavelmente de vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação da lei. Por outro lado, 9ª - tendo sido entretanto extinto o procedimento disciplinar com fundamento na Lei da Amnistia, então, também a pena acessória, porque dependente, quanto aos factos, daquele procedimento, também deverá ser considerada desprovida de qualquer efeito em virtude do art. 7º, al. c), da Lei nº 29/99, de 12/5; 10ª - o despacho recorrido padece ainda de vício de violação de lei por falta de audiência prévia do ora recorrente, porquanto, antes de proferida a decisão recorrida nunca o ora recorrente foi chamado a pronunciar-se; 11ª - o despacho recorrido padece ainda de vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que não se encontra expressamente fundamentado, sequer por remissão. Com efeito, 12ª - poderia parecer, à primeira vista, que aquele despacho se encontraria conforme o disposto no supra citado preceito, porquanto foi proferido sobre parecer da auditoria jurídica; 13ª - acontece, no entanto, que o despacho do Sr. Ministro da Justiça decidiu em sentido contrário do referido parecer que, conforme se referiu supra, propunha a abstenção de pronúncia "até final e apenas a aplicação da pena e do seu trânsito", sem o justificar e sem remeter para qualquer outra informação ou parecer; 14ª - limitando-se a afirmar que "no processo existem elementos suficientes para a adopção da medida de proibição do exercício da advocacia (...), sem mencionar que elementos são esses ou remeter para o processo disciplinar a que se refere. Não sendo suficiente, ao contrário do invocado pela autoridade recorrida, uma implícita remissão para aquele".

A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que devia ser negado provimento ao recurso.

A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Através de ofício datado de 6/3/98, o recorrente foi notificado para se pronunciar sobre o despacho, de 5/3/98, do Director-Geral dos Registos e do Notariado, cujo teor era o seguinte: "os atrasos que têm vindo a registar-se de forma preocupante no registo predial de Santa Cruz indiciam a existência do descuido a que se refere o nº 4 do art. 27º do D.L. nº 519-F2/79. Antes no entanto de desencadear o procedimento aí previsto, ouça-se o Sr. Conservador sobre as justificações que pode apresentar para os atrasos que se verificam"; b) o recorrente pronunciou-se sobre o teor do ofício referido na alínea anterior, nos termos constantes de fls. 7 e 8 do processo administrativo apenso; c) tendo sido ordenadas averiguações àcerca da causa dos atrasos na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, o inspector A... elaborou o relatório constante de fls. 10 a 14 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; d) o Director-Geral dos Registos e do Notariado, por despacho datado de 28/4/98, ordenou a instauração de processo disciplinar contra o recorrente; e) em 26/5/98, o...

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