Acórdão nº 3041/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
E...
, residente no ..., Concelho de Santa Cruz, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 24/3/99, do Ministro da Justiça, pelo qual lhe foi aplicada a medida de proibição do exercício da advocacia.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª - o despacho recorrido padece manifestamente de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão. Porquanto, 2ª - o recorrente não violou qualquer dever profissional, ao contrário do sustentado no relatório final do referido processo disciplinar. Sendo que, 3ª - em qualquer caso, também não ficou demonstrado no processo disciplinar que precedeu a decisão recorrida a existência de um nexo de causalidade entre o exercício da advocacia e a violação dos deveres profissionais imputados ao recorrente naquele processo disciplinar.
Ora, 4ª - nos termos do art. 66º do mesmo diploma será com base no referido relatório que o órgão decisor irá proferir a sua decisão. Pelo que, 5ª - a decisão final não poderia extraír factos que não constam do relatório final do instrutor, sob pena de invalidade. Acresce que, 6ª - a decisão foi proferida sem que estivesse concluído o processo disciplinar em causa.
7ª - ora, se a decisão recorrida está, nos termos da lei, dependente da prévia instauração de processo disciplinar está também, como é evidente, dependente do seu desfecho. Pelo que, 8ª - ao ter sido proferida sem que estivesse concluído o processo disciplinar a decisão recorrida padece irremediavelmente de vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação da lei. Por outro lado, 9ª - tendo sido entretanto extinto o procedimento disciplinar com fundamento na Lei da Amnistia, então, também a pena acessória, porque dependente, quanto aos factos, daquele procedimento, também deverá ser considerada desprovida de qualquer efeito em virtude do art. 7º, al. c), da Lei nº 29/99, de 12/5; 10ª - o despacho recorrido padece ainda de vício de violação de lei por falta de audiência prévia do ora recorrente, porquanto, antes de proferida a decisão recorrida nunca o ora recorrente foi chamado a pronunciar-se; 11ª - o despacho recorrido padece ainda de vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que não se encontra expressamente fundamentado, sequer por remissão. Com efeito, 12ª - poderia parecer, à primeira vista, que aquele despacho se encontraria conforme o disposto no supra citado preceito, porquanto foi proferido sobre parecer da auditoria jurídica; 13ª - acontece, no entanto, que o despacho do Sr. Ministro da Justiça decidiu em sentido contrário do referido parecer que, conforme se referiu supra, propunha a abstenção de pronúncia "até final e apenas a aplicação da pena e do seu trânsito", sem o justificar e sem remeter para qualquer outra informação ou parecer; 14ª - limitando-se a afirmar que "no processo existem elementos suficientes para a adopção da medida de proibição do exercício da advocacia (...), sem mencionar que elementos são esses ou remeter para o processo disciplinar a que se refere. Não sendo suficiente, ao contrário do invocado pela autoridade recorrida, uma implícita remissão para aquele".
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que devia ser negado provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Através de ofício datado de 6/3/98, o recorrente foi notificado para se pronunciar sobre o despacho, de 5/3/98, do Director-Geral dos Registos e do Notariado, cujo teor era o seguinte: "os atrasos que têm vindo a registar-se de forma preocupante no registo predial de Santa Cruz indiciam a existência do descuido a que se refere o nº 4 do art. 27º do D.L. nº 519-F2/79. Antes no entanto de desencadear o procedimento aí previsto, ouça-se o Sr. Conservador sobre as justificações que pode apresentar para os atrasos que se verificam"; b) o recorrente pronunciou-se sobre o teor do ofício referido na alínea anterior, nos termos constantes de fls. 7 e 8 do processo administrativo apenso; c) tendo sido ordenadas averiguações àcerca da causa dos atrasos na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, o inspector A... elaborou o relatório constante de fls. 10 a 14 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; d) o Director-Geral dos Registos e do Notariado, por despacho datado de 28/4/98, ordenou a instauração de processo disciplinar contra o recorrente; e) em 26/5/98, o...
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