Acórdão nº 5866/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEdmundo Moscoso
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - J...

, id. a fls. 2, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação de decisão datada de 23.11.99 do CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO.

2 - Após resposta da entidade recorrida, foi pelo juiz do TAC proferido a fls. 46 o seguinte despacho: "ALEGAÇÕES a) Para alegações pela seguinte forma: a) Primeiro ao advogado do recorrente e depois ao advogado do recorrido Prazo: 30 dias (artºs 67º e 34º do RSTA e artº 26º nº 1 da LPTA e artº 6º nº 1 al. e) do DL 329-A/95, de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25/09, «ex vi» artº 1º da LPTA) (...)" 3 - Não tendo o impugnante apresentado alegações, após promoção do Mº Pº, o juiz do TAC proferiu em 18.04.01 (fls 52) a seguinte decisão: "FALTA DE ALEGAÇÕES O presente recurso contencioso de anulação tem a tramitação prevista no art.º 24º al. b) da LPTA.

Instruído o processo e cumprido o disposto no artº 67º e 34º do RSTA o recorrente não ofereceu alegações.

Assim e nos termos do art.º 67º § único do RSTA e artºs 291º n.º 1 e 690º nº 3 do C.P.C., julgo deserto o recurso por falta de alegações.

Custas pelo recorrente..." 4 - Da decisão do TAC a que se alude em 3), interpôs o impugnante recurso jurisdicional, que dirigiu a este TCA tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões: A - Nos TAC a falta de alegações não implica deserção.

B - O Tribunal a quo qualificou o recurso directo de anulação como enquadrável nas espécies processuais previstas nas alíneas a), b), e), f), g), h) e i) do artº 51º do ETAF.

C - Mal, porque o recurso enquadra-se na al. j) do artº 51º, porque não corresponde a nenhum dos tipos previstos nas outras alíneas.

D - O acto recorrido é um recurso directo de anulação de decisão do Presidente do Conselho Directivo do CRSS Lisboa e Vale do Tejo.

E - Na medida em que é um recurso que cabe na previsão da alínea j) do artº 51º do ETAF, é de se lhe aplicar o formalismo previsto no CA, afastando-se o formalismo da LOSTA, RSTA e do ETAF.

E - No âmbito das normas aplicáveis, a falta de apresentação de alegações não implica a deserção do recurso - art.º 849º do CA - mas sim a decisão do mesmo, que não foi proferida.

F - O "acto recorrido" é ilegal porque violou o disposto no artº 849º do CA e no artº 24º da LPTA.

G - O recurso contencioso de anulação é uma verdadeira acção judicial e não corresponde a uma fase de...

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