Acórdão nº 4941/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: Por Acórdão datado de 09/10/2001 foi negado provimento ao recurso interposto pela requerente, mantida a sentença recorrida e julgada improcedente a impugnação.

Vem agora o recorrente pedir nos termos do artº 669º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil, a reforma do Acórdão por entender que constam do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e o Tribunal, por lapso manifesto, não tomou em consideração.

O lapso manifesto cometido no Acórdão revidendo terá sido não se aperceberem os Srs. Juizes de que o indeferimento foi notificado à Recorrente em 20/09/99 e não em 10/09/99.

Notificada a parte contrária, nada disse.

A EMMP entende que não deve ser proferida decisão de reforme do acórdão porque a requerente poderia recorrer.

Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos.

* Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a reforma do Acórdão quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e o Tribunal, por lapso manifesto, não tomou em consideração.

A requerente funda a sua a pretensão no facto de haver lapso manifesto no Acórdão quando, tendo-se consignado no ponto 9. do probatório que «O indeferimento foi notificado à Recorrente em 10/09/99» como resulta dos elementos documentais para os quais se remete - fls. 148/149), acabou por se tomar como termo para a contagem do prazo para a dedução da reclamação graciosa a data de 10/09/99, quando deveria ser a de 20/07/99, como resulta de fls. 7, linha 7, do acórdão.

Por isso a requerente pede a reforma do acórdão «...uma vez que consta dos autos que foi INTERPOSTO EM 18/10/99 RECURSO HIERÁRQUICO DO INDEFERIMENTO NOTIFICADO À RECORRENTE EM 20/09/99, portanto, DENTRO DO PRAZO LEGAL, por acórdão que tome este facto em consideração».

Apreciando e decidindo: Do acórdão reformando, dimana claramente que foi cometido o apontado lapso de escrita porquanto, havendo-se dado como assente que «O indeferimento foi notificado à Recorrente em 20/09/99» como resulta dos elementos documentais para os quais se remete - fls. 148/149), acabou por se tomar como termo para a contagem do prazo para a dedução da reclamação...

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