Acórdão nº 4057/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório R...
, 1 SAR ETI da Marinha Portuguesa, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento Sr. Almirante CEMA, de 25.11.99, que indeferiu a pretensão do recorrente de percebimento do abono de suplemento de residência. - A autoridade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. - Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: (em síntese útil); - 1) O recorrente tem residência habitual em Castanheira do Alentejo, concelho de Vila Franca de Xira e encontrava-se a prestar serviço no NRP Vasco da Gama, local situado a mais de 30 Km da sua residência habitual; - 2) Não lhe tendo sido fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, tem direito ao suplemento referenciado; 3) Não lhe tendo sido fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, tem direito ao suplemento supra referenciado; - 4) Nenhuma norma do D.L. 174/94 de 25 de Junho exige como condição para atribuição do suplemento de residência que o militar comprove as despesas no local onde presta serviço, nomeadamente através de contrato de arrendamento ou outro; - 5ª) Não é motivo impeditivo do abono de suplemento de residência o facto não apresentar documentos comprovativos dos encargos contraídos no local de colocação; - 6ª) Não pode ser considerado alojamento condigno para si e para o agregado familiar o alojamento fornecido só para o recorrente no navio onde presta serviço; - 7ª) O despacho de 25 de Novembro de 1999 do Almirante CEMA, ao recusar o abono do suplemento de residência com o fundamento de o recorrente não contrair encargos com uma segunda residência, é ilegal por violação de lei consubstanciada na violação dos arts. 1º nº 1 e 2, 2º e 7º do D.L. 174/94 de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo D.L. 60/95 de 7 de Abril, e artº 122º do EMFAR, aprovado pelo D.L. 34-A/90, de 24 de Janeiro.
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Matéria de Facto Encontra-se provada a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente R... é 1º SAR ETI da Marinha Portuguesa; - b) O recorrente é casado e tem um filho, presentemente com 8 anos, sendo a sua residência habitual o n.º..., da Av.ª..., Castanheira do Ribatejo, prédio da propriedade de seus pais; - c) E encontra-se a prestar serviço no NRP "Vasco da Gama", a mais de 30 Km do limite do concelho da sua residência habitual; - d) A entidade recorrida concedeu alojamento ao então requerente na Unidade Naval "NRP...
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