Acórdão nº 4057/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução31 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório R...

    , 1 SAR ETI da Marinha Portuguesa, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento Sr. Almirante CEMA, de 25.11.99, que indeferiu a pretensão do recorrente de percebimento do abono de suplemento de residência. - A autoridade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. - Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: (em síntese útil); - 1) O recorrente tem residência habitual em Castanheira do Alentejo, concelho de Vila Franca de Xira e encontrava-se a prestar serviço no NRP Vasco da Gama, local situado a mais de 30 Km da sua residência habitual; - 2) Não lhe tendo sido fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, tem direito ao suplemento referenciado; 3) Não lhe tendo sido fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, tem direito ao suplemento supra referenciado; - 4) Nenhuma norma do D.L. 174/94 de 25 de Junho exige como condição para atribuição do suplemento de residência que o militar comprove as despesas no local onde presta serviço, nomeadamente através de contrato de arrendamento ou outro; - 5ª) Não é motivo impeditivo do abono de suplemento de residência o facto não apresentar documentos comprovativos dos encargos contraídos no local de colocação; - 6ª) Não pode ser considerado alojamento condigno para si e para o agregado familiar o alojamento fornecido só para o recorrente no navio onde presta serviço; - 7ª) O despacho de 25 de Novembro de 1999 do Almirante CEMA, ao recusar o abono do suplemento de residência com o fundamento de o recorrente não contrair encargos com uma segunda residência, é ilegal por violação de lei consubstanciada na violação dos arts. 1º nº 1 e 2, 2º e 7º do D.L. 174/94 de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo D.L. 60/95 de 7 de Abril, e artº 122º do EMFAR, aprovado pelo D.L. 34-A/90, de 24 de Janeiro.

  2. Matéria de Facto Encontra-se provada a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente R... é 1º SAR ETI da Marinha Portuguesa; - b) O recorrente é casado e tem um filho, presentemente com 8 anos, sendo a sua residência habitual o n.º..., da Av.ª..., Castanheira do Ribatejo, prédio da propriedade de seus pais; - c) E encontra-se a prestar serviço no NRP "Vasco da Gama", a mais de 30 Km do limite do concelho da sua residência habitual; - d) A entidade recorrida concedeu alojamento ao então requerente na Unidade Naval "NRP...

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