Acórdão nº 00885/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RECURSO JURISDICIONAL N.º 885/05.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. E... e A..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida e aplicou à recorrente uma multa por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do artº 2º do CIRS, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, e 201/1-b da Constituição, em articulação com os artº 168/1-i) e 2, e 106º/2, também da Constituição; 2- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do artº 2º do CIRS, por não ter em conta as necessidades...do agregado familiar, nem o princípio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 107º/1 da Constituição, e 6º/1-a) da LGT; 3- Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão; 4- Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da Jurisprudência comunitária, por violação do artº 141°/2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o artº 2º/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação; 5- Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do art.º 287.º do CPC); 6- Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do artº 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do nº1 do artº 280º da Constituição, e da alínea b) do n° 1 do artº 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09; 7- Não é devida taxa de justiça; 8- Relativamente à taxa de justiça, não haverá lugar ao pagamento de qualquer multa por parte da impugnante.

    Termos em gue, Atentas as razões acima apontadas, a)- Deverá a decisão...

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