Acórdão nº 05448/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Helena ...., residente na Rua ....Carcavelos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 25/1/2001, do Secretário de Estado do Turismo, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão.
A entidade recorrida respondeu, tendo concluído que se deveria negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª.) Pelo que podemos seguramente concluír que o acto recorrido padece do vício de forma, por falta de fundamentação, na medida em que o acto não permite apurar quais os motivos de facto que fundamentam a decisão e não é feito qualquer juízo crítico da prova; violando-se, assim, o estatuído no art. 268º. nº 3 da Constituição e no art. 125º. nº 1 do CPA; 2ª.) Pelo que podemos com segurança concluir que o acto recorrido padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, dado não se ter considerado, no despacho punitivo, que o Dr. Carlos Lima também assinava os mencionados cheques e que deu ordens para que não se exigissem documentos de despesas que suportassem a emissão dos cheques; 3ª.) Assim sendo, podemos concluir que a matéria de facto, a qual se consubstancia em atenuantes, não foi tida em conta na tomada de decisão pelo Sr. Secretário de Estado do Turismo, tendo sido violado o disposto no art. 28º. e 29º., al. a), do D.L. nº. 24/84. E que o ter aplicado a pena de demissão, o acto adoptado pela entidade recorrida viola os princípios da proporcionalidade e da justiça e, em consequência, o acto é inválido por violação de lei, na medida em que viola o disposto nos arts. 5º. e 6º. do C.P.A. e o art. 266º., nº 2, da Constituição; 4ª.) O acto recorrido padece, outrossim, por erro nos pressupostos de facto e de direito, do vício de violação de lei, porque não foi junto ao processo disciplinar o registo biográfico da recorrente, o que ofende o estatuído no art. 55º. nº 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84".
A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª) Não padece o despacho recorrido do vício de forma por falta de fundamentação; 2ª) Quer a instrução do processo e a investigação feita, quer as diligências efectuadas, revelam com clareza o iter cogniscitivo percorrido, assentando o despacho recorrido na expressa concordância com os termos e os fundamentos do relatório final de fls. 507 dos autos; 3ª) A factualidade recolhida e dada como provada com relevo para a auditoria efectuada pela Inspecção Geral de Finanças (em especial o relatório de fls. 4 a 13 dos autos) para o exame documental dos cheques em causa e para as inquirições e depoimentos prestados (em especial de fls. 401, 402, 404, 485, 502 e 504 a 506), mostra-se, no processo, devidamente ponderado e valorado e fundamenta a decisão do recurso, em termos de alicerçar a ineludivel convicção da prática, pela recorrente, das faltas que lhe são imputadas; 4ª)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO