Acórdão nº 05448/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Helena ...., residente na Rua ....Carcavelos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 25/1/2001, do Secretário de Estado do Turismo, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão.

A entidade recorrida respondeu, tendo concluído que se deveria negar provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª.) Pelo que podemos seguramente concluír que o acto recorrido padece do vício de forma, por falta de fundamentação, na medida em que o acto não permite apurar quais os motivos de facto que fundamentam a decisão e não é feito qualquer juízo crítico da prova; violando-se, assim, o estatuído no art. 268º. nº 3 da Constituição e no art. 125º. nº 1 do CPA; 2ª.) Pelo que podemos com segurança concluir que o acto recorrido padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, dado não se ter considerado, no despacho punitivo, que o Dr. Carlos Lima também assinava os mencionados cheques e que deu ordens para que não se exigissem documentos de despesas que suportassem a emissão dos cheques; 3ª.) Assim sendo, podemos concluir que a matéria de facto, a qual se consubstancia em atenuantes, não foi tida em conta na tomada de decisão pelo Sr. Secretário de Estado do Turismo, tendo sido violado o disposto no art. 28º. e 29º., al. a), do D.L. nº. 24/84. E que o ter aplicado a pena de demissão, o acto adoptado pela entidade recorrida viola os princípios da proporcionalidade e da justiça e, em consequência, o acto é inválido por violação de lei, na medida em que viola o disposto nos arts. 5º. e 6º. do C.P.A. e o art. 266º., nº 2, da Constituição; 4ª.) O acto recorrido padece, outrossim, por erro nos pressupostos de facto e de direito, do vício de violação de lei, porque não foi junto ao processo disciplinar o registo biográfico da recorrente, o que ofende o estatuído no art. 55º. nº 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84".

A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª) Não padece o despacho recorrido do vício de forma por falta de fundamentação; 2ª) Quer a instrução do processo e a investigação feita, quer as diligências efectuadas, revelam com clareza o iter cogniscitivo percorrido, assentando o despacho recorrido na expressa concordância com os termos e os fundamentos do relatório final de fls. 507 dos autos; 3ª) A factualidade recolhida e dada como provada com relevo para a auditoria efectuada pela Inspecção Geral de Finanças (em especial o relatório de fls. 4 a 13 dos autos) para o exame documental dos cheques em causa e para as inquirições e depoimentos prestados (em especial de fls. 401, 402, 404, 485, 502 e 504 a 506), mostra-se, no processo, devidamente ponderado e valorado e fundamenta a decisão do recurso, em termos de alicerçar a ineludivel convicção da prática, pela recorrente, das faltas que lhe são imputadas; 4ª)...

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