Acórdão nº 00875/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1.- Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos contra a penhora realizada nos autos de execução fiscal em que é executado João Joaquim Silva César veio a embargante M...
dela interpor recurso para o TCAS concluindo assim as suas alegações: 1. ESTÁ EM CAUSA NOS PRESENTES AUTOS UMA EXECUÇÃO POR DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE DO FILHO DA RECORRENTE.
TENDO SIDO, NO DECURSO DA MESMA, PENHORADO 1/6 DO DIREITO E ACÇÃO DA HERANÇA DO EXECUTADO ABERTA POR ÓBITO DO PAI DESTE E MARIDO DA RECORRENTE, PESSOA DE IDADE AVANÇADA QUE COMO SE NÃO BASTASSE ESTAR LANÇADA À SORTE DOS IDOSOS DESTE PAÍS, AINDA ESTÁ NA EMINÊNCIA DE IR VIVER PARA DEBAIXO DA PONTE POR FACTOS QUE NÃO SÃO DA SUA RESPONSABILIDADE.
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ATENDENDO AO MONTANTE DAS DÍVIDAS DO EXECUTADO E À ESCASSEZ DE BENS QUE CONSTITUEM A HERANÇA, A PENHORA, OBVIA E NECESSARIAMENTE, ATINGE O PRÉDIO URBANO E O RESPECTIVO RECHEIO, PONDO EM CAUSA A PERMANÊNCIA DA RECORRENTE NA SUA RESIDÊNCIA.
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É QUE O REFERIDO PRÉDIO URBANO É, NADA MAIS NADA MENOS, DO QUE A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DA RECORRENTE, USANDO ESTA O RESPECTIVO RECHEIO PELO QUE INVOCOU A MESMA OS RESPECTIVOS DIREITOS DE HABITAÇÃO E USO, VENDO INDEFERIDA A SUA PRETENSÃO-IMPROCEDIMENTO DOS EMBARGOS - EM SUMA PORQUE ".......
SEMPRE QUE A PENHORA, OU QUALQUER OUTRA DILIGÊNCIA ORDENADA JUDICIALMENTE, DIGA RESPEITO APENAS A UMA MERA QUOTA DE HERDEIRO EXECUTADO E NÃO AOS CONCRETOS BENS QUE CONSTITUEM A HERANÇA INDIVISA, JAMAIS SE OFENDERÁ A POSSE EFECTIVA QUE ESTEJA A SER EXERCIDA SOBRE OS MESMOS BENS....." TUDO COMO MELHOR CONSTA DA SENTENÇA RECORRIDA.
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DISCORDA A RECORRENTE PORQUE NOS TERMOS DO ARTº 1251° DO C.C.
"POSSE É O PODER QUE SE MANIFESTA QUANDO ALGUÉM ACTUA POR FORMA CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU .......
DE OUTRO DIREITO REAL" ........
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NO CASO CONCRETO TRATA-SE, JUSTAMENTE, "DE OUTRO DIREITO REAL" - O DIREITO DE HABITAÇÃO E USO AMBOS CONSAGRADOS NO ARTº 1484° DO C.P.C. E QUE SÃO ATINGIDOS PELA PENHORA, SOBRETUDO SE TIVERMOS EM CONTA QUE A RECORRENTE VIVE DUMA MAGRA REFORMA E NÃO TEM POSSIBILIDADES DE, NO ACTO DA VENDA EXERCER O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, TAL COMO NÃO AS TEM PARA QUAISQUER TORNAS PELO QUE O RESULTADO SERÁ IR VIVER PARA DEBAIXO DA PONTE.
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ORA, TAIS DIREITOS REAIS DE GOZO SÃO SUSCEPTÍVEIS DE POSSE E JÁ SE ENCONTRAVAM NA ESFERA JURÍDICA DA RECORRENTE NA DATA DA DILIGÊNCIA, MESMO ANTES DE O EXECUTADO TER QUAISQUER DIREITOS NA HERANÇA JÁ JAZIAM NA ESFERA JURÍDICA DA RECORRENTE.
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COMO É SABIDO ESTES DIREITOS SÃO DIREITOS INTUITOS PERSONAE , ABSOLUTAMENTE INTRANSMISSÍVEIS E ESTANDO COMO ESTÁ EXCLUÍDA A SUA INTRANSMISSIBILIDADE, SÃO DESDE LOGO, IMPENHORÁVEIS - ARTºS 1488º DO C.C. E 822º DO C.P.C /AC. RL. DE 22.06.89 JUR. 1989, 3º-150 / PROF. MOTA PINTO, DIREITOS REAIS, 1970/71, 106 E 149 E PROF. ORLANDO DE CARVALHO..
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PELO QUE A PENHORA DO DIREITO QUE O EXECUTADO, TEM NA HERANÇA DO SEU PAI, OFENDEU A POSSE DA RECORRENTE SOBRE OS SEUS DIREITOS REAIS DE GOZO - USO E HABITAÇÃO.
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ASSIM NÃO TENDO SIDO DECIDIDO E ESTANDO COMO ESTAMOS, PERANTE UMA PENHORA ILEGAL, UMA ILEGALIDADE OBJECTIVA POR VIOLAÇÃO DUMA IMPENHORABILIDADE RESULTANTE DUMA INALIENABILIDADE, O TRIBUNAL RECORRIDO VIOLOU, FRONTALMENTE, OS AR'PS 1488° DO C.C. E 822° DO C.P.C.
Termos em que entende que deve proceder o Recurso, declarando-se ilegal a Penhora, revogando-se, assim, a Douta Sentença Recorrida, como é de Justiça.
Contra-alegou a FªPª formulando as seguintes conclusões: I- O recurso em apreciação incide sobre sentença, produzida nos autos de Embargos de Terceiro que correm termos, sob o n.° 1/2002 P-ET, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco; julgando os mesmos totalmente improcedentes, por não provados.
II- Os Embargos de Terceiro foram deduzidos pela agora Recorrente, contra a penhora efectuada sobre o direito e acção a um sexto da herança indivisa aberta por óbito de João Augusto César - marido da recorrente -, que constitui o quinhão hereditário de João Joaquim da Silva César, filho da Recorrente.
III- A herança indivisa era constituída por bens móveis, um veículo automóvel e um prédio urbano, melhor descritos no parágrafo 2) dos factos considerados provados na douta sentença recorrida .
IV- A Recorrente alega que a supra mencionada penhora atinge, "óbvia e necessariamente", o prédio urbano onde a Recorrente tem a sua casa de morada de família e o respectivo recheio, colocando em causa a permanência da Recorrente na sua residência; alegando, ainda, que a penhora ofende a posse da Recorrente sobre os seus direitos reais de gozo - direitos de uso e habitação - pelo que, esta se encontra ferida de ilegalidade objectiva por violação duma impenhorabilidade resultante duma inalienabilidade, com a decorrente violação, pelo Tribunal recorrido, dos artigos 1488° do Código Civil e 822° do Código de Processo Civil.
V- Salvo o devido respeito, não subscrevemos a tese adoptada pela Recorrente nos articulados apresentados, quer nos Autos de Embargos de Terceiros, quer nas alegações produzidas em sede de recurso.
VI- Com efeito, o n.° l do artigo 827° do Código de Processo Civil, cuja epígrafe é, "Bens a penhorar na execução contra o herdeiro"; dispõe que, "na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança".
VII- Foi o que, no caso vertente, sucedeu - na forma de penhora efectuada sobre o direito e acção a herança indivisa, aberta por óbito do marido da Recorrente (art. 232°, alínea c) do C.P.P.T.).
VIII- Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, "Sobre a herança como tal, dado que é uma universalidade de coisas, direitos e obrigações, não pode ser exercida posse (ver o acórdão do S.TJ., de 24 de Fevereiro de 1976, BMJ, n.° 254, págs. 171 e segs.)(in "Código Civil Anotado, Vol. III, 2a Edição, Coimbra Editora, pág. 3; sublinhado nosso).
IX- No mesmo sentido decidiu, de forma lapidar, o Acórdão do S.T.A. de 20/11/1996 - Processo 019831, segundo o qual, "Para que os embargos de terceiro possam ter êxito torna-se necessário - para além de outros requisitos (...) que a penhora ofenda a posse.
A herança é uma universalidade jurídica insusceptível de ser possuída, sendo as coisas integrantes, isoladamente, que constituem o objecto das relações jurídicas e que portanto constituem o objecto da posse.
O quinhão hereditário sobre a referida herança é, pois insusceptível de posse, pelo que não pode ser ofendida pela penhora.
Não se verificando ofensa da posse os embargos de terceiro têm de improceder" (negrito nosso).
X- Nessa medida, não se considera que tenha ocorrido colisão da penhora com a posse ou direitos de gozo da agora Recorrente, pela razão de que os seus direitos não foram objecto de penhora - o que foi penhorado não foi qualquer dos bens do acervo hereditário, nem mesmo uma fracção deles, mas apenas a parte que nestes cabe ao executado, o direito do executado a tal herança, de acordo com o artigo 232° do C.P.P.T.
XI- Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela (op. Cit, pág. 347), a doutrina costuma recorrer ao conceito de comunhão de mão comum para enquadrar o regime a que a lei subordina o património comum dos cônjuges, o das sociedades não personalizadas e o da herança indivisa, regime este que se caracteriza pelo "facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre tudo ele concebido como um todo unitário, o que equivale a dizer que "aos membros da comunhão, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte, dispor desses bens, ou onerá-los, no seu todo ou em parte"(cfr. fls. 41 dos autos).
XII- Assim sendo, e mesmo que a embargante venha referir que o prédio...
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