Acórdão nº 00141/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. I...

    - Sociedade de Investimento Imobiliário, S. A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 2.º Juízo, 1.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A liquidação de emolumentos é nula.

  2. É evidente a violação da Directiva Comunitária e das Decisões do TJCE atrás expostas.

  3. Directiva e Decisões, têm eficácia interna e aplicação directa e imediata, tendo, pois, os Tribunais, que as aplicar.

  4. A liquidação dos Emolumentos resultou da aplicação de diplomas que estão feridos de inconstitucionalidade (orgânica e formal) e que violam a Directiva Comunitária 69/335/CEE, artigos 2.º a 12.º, e decisões do TJCE.

  5. De inconstitucionalidade porque estabelecem um verdadeiro imposto ou taxa fiscal sem ter havido a necessária autorização legislativa: artigos 106.º n.º 2 e alínea I) do n.º 1 do artigo 168.º (hoje artigos 103.º n.º 2 e alínea I) do n.º 1 do artigo 165.º) da Constituição).

    Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente, e em consequência ser anulada integralmente a decisão recorrida e a liquidação dos emolumentos feita à Recorrente, ordenando-se a restituição da importância indevidamente paga, acrescida de juros legais desde as datas do pagamento até integral reembolso, fazendo-se desta forma, sã, correcta, inteira e merecida JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  6. A questão decidenda. As únicas questões a decidir consistem em saber se a Tabela de Emolumentos do Notariado na redacção introduzida pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, a vários seus artigos, designadamente ao seu art.º 5.º, padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal, e não padecendo, se viola a Directiva Comunitária n.º 69/335/CEE.

  7. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- No dia 19 de Dezembro de 2001, a impugnante celebrou no 9º Cartório Notarial de...

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