Acórdão nº 00395/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2000
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2000 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO I - RELATÓRIO 1.1 Laurinda ...., residente na Travessa em Braga, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/5/97, do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 21/1/97, do Secretário de Estado da Segurança Social, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão.
Na sua resposta, a entidade recorrida invocou as questões prévias da irrecorribilidade do acto impugnado - por ser meramente confirmativo do despacho do Secretario de Estado da Segurança Social de 21/1/97 - e da extemporaneidade da interposição do recurso - a entender-se que o acto recorrido é o aludido despacho de 21/1/97, porque este foi notificado à recorrente em 6/2/97 e o recurso foi interposto depois de decorrido o prazo legal de 2 meses - e considerou que não se verificavam os vícios alegados pela recorrente.
Cumprido o preceituado no art. 54º, da LPTA, a recorrente pronunciou-se pela improcedência das suscitadas questões prévias, enquanto que o digno Magistrado do M. P. entendeu que se verificava a invocada irrecorribilidade do acto impugnado, pelo que se devia rejeitar o recurso.
Pelo despacho de fls. 123, relegou-se para final o conhecimento das referidas questões prévias e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º do RSTA.
A recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª - A prova produzida nos autos não permite dar como assente que a recorrente praticou os actos que lhe são imputados; 2ª - a beneficiária Esmeralda sempre prestou serviço no estabelecimento comercial "H.., Lda"; 3ª - a referência constante do processo dessa trabalhadora também prestar serviço na residência da recorrente, não conflitua com o facto de trabalhar no estabelecimento comercial supra referido, desde logo porque não se averiguou quando, como e durante quanto tempo executou essas tarefas, pelo que é arbitrário extrair uma conclusão contrária à prova produzida e consequentemente concluir-se que essa trabalhadora nunca prestou serviços no referido quiosque; 4ª - a recorrente não teve a menor participação no processamento de um subsídio ao beneficiário P......; 5ª - o próprio processo não contém, nem poderia conter, a menor prova de que ela tenha participado seja por que forma for nesse processamento; 6ª - sendo os próprios funcionários a admitir a permissividade do sistema e a possibilidade de qualquer um ter acesso aos referidos impressos; 7ª - em relação à folhas de remuneração, a recorrente apenas fez nelas constar - por ser ela quem elaborava aquelas folhas - o seu filho P...nos meses em que efectivamente este prestou serviço àquelas entidades patronais; 8ª - de resto, é neste sentido o depoimento de ambos os contribuintes que afirmam que o referido beneficiário foi funcionário das suas empresas nos meses constantes da acusação; 9ª - quanto ao beneficiário Manuel ....., a recorrente limitou-se a informar, de acordo com a consulta do processo existente nos serviços da segurança social, quais os montantes a que este teria direito; 10ª - declaração que só por si não é suficiente para a obtenção de um subsídio; 11ª - a ordem de pagamento foi processada com base no valor indicado na conta corrente do beneficiário e elaborada por outro funcionário , pois as contas correntes elaboradas pela recorrente tinham sempre a terminação seis - o que não é o caso da ora em análise; 12ª - não foi feita qualquer prova que contrarie a versão apresentada pela recorrente, nem que confirme a tese da acusação no que diz respeito à intenção que sempre teria de subjacer ao hipotético comportamento da recorrente; 13ª - pelo exposto, não houve por parte da recorrente qualquer violação dos deveres que está sujeita enquanto funcionária pública, pelo que não existe infracção disciplinar; 14ª - caso duvidas existissem, ao abrigo do principio in dubio pro reo, deveria ter levado à conclusão que não há elementos suficientes para imputar estes actos à recorrente; 15ª - decidindo em sentido contrário, o douto despacho recorrido violou, entre outros, o art. 3º do D.L. 24/84, de 16/1; 16ª - a recorrente não cometeu qualquer das infracções disciplinares que lhe são atribuídas, pelo que não lhe pode ser aplicada qualquer pena, devendo o acto ser anulado; 17ª - Certo é por fim, que a demissão sempre seria uma pena excessiva para os factos que lhe são imputados, ainda que estes...
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