Acórdão nº 00395/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução16 de Novembro de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO I - RELATÓRIO 1.1 Laurinda ...., residente na Travessa em Braga, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/5/97, do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 21/1/97, do Secretário de Estado da Segurança Social, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão.

Na sua resposta, a entidade recorrida invocou as questões prévias da irrecorribilidade do acto impugnado - por ser meramente confirmativo do despacho do Secretario de Estado da Segurança Social de 21/1/97 - e da extemporaneidade da interposição do recurso - a entender-se que o acto recorrido é o aludido despacho de 21/1/97, porque este foi notificado à recorrente em 6/2/97 e o recurso foi interposto depois de decorrido o prazo legal de 2 meses - e considerou que não se verificavam os vícios alegados pela recorrente.

Cumprido o preceituado no art. 54º, da LPTA, a recorrente pronunciou-se pela improcedência das suscitadas questões prévias, enquanto que o digno Magistrado do M. P. entendeu que se verificava a invocada irrecorribilidade do acto impugnado, pelo que se devia rejeitar o recurso.

Pelo despacho de fls. 123, relegou-se para final o conhecimento das referidas questões prévias e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º do RSTA.

A recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª - A prova produzida nos autos não permite dar como assente que a recorrente praticou os actos que lhe são imputados; 2ª - a beneficiária Esmeralda sempre prestou serviço no estabelecimento comercial "H.., Lda"; 3ª - a referência constante do processo dessa trabalhadora também prestar serviço na residência da recorrente, não conflitua com o facto de trabalhar no estabelecimento comercial supra referido, desde logo porque não se averiguou quando, como e durante quanto tempo executou essas tarefas, pelo que é arbitrário extrair uma conclusão contrária à prova produzida e consequentemente concluir-se que essa trabalhadora nunca prestou serviços no referido quiosque; 4ª - a recorrente não teve a menor participação no processamento de um subsídio ao beneficiário P......; 5ª - o próprio processo não contém, nem poderia conter, a menor prova de que ela tenha participado seja por que forma for nesse processamento; 6ª - sendo os próprios funcionários a admitir a permissividade do sistema e a possibilidade de qualquer um ter acesso aos referidos impressos; 7ª - em relação à folhas de remuneração, a recorrente apenas fez nelas constar - por ser ela quem elaborava aquelas folhas - o seu filho P...nos meses em que efectivamente este prestou serviço àquelas entidades patronais; 8ª - de resto, é neste sentido o depoimento de ambos os contribuintes que afirmam que o referido beneficiário foi funcionário das suas empresas nos meses constantes da acusação; 9ª - quanto ao beneficiário Manuel ....., a recorrente limitou-se a informar, de acordo com a consulta do processo existente nos serviços da segurança social, quais os montantes a que este teria direito; 10ª - declaração que só por si não é suficiente para a obtenção de um subsídio; 11ª - a ordem de pagamento foi processada com base no valor indicado na conta corrente do beneficiário e elaborada por outro funcionário , pois as contas correntes elaboradas pela recorrente tinham sempre a terminação seis - o que não é o caso da ora em análise; 12ª - não foi feita qualquer prova que contrarie a versão apresentada pela recorrente, nem que confirme a tese da acusação no que diz respeito à intenção que sempre teria de subjacer ao hipotético comportamento da recorrente; 13ª - pelo exposto, não houve por parte da recorrente qualquer violação dos deveres que está sujeita enquanto funcionária pública, pelo que não existe infracção disciplinar; 14ª - caso duvidas existissem, ao abrigo do principio in dubio pro reo, deveria ter levado à conclusão que não há elementos suficientes para imputar estes actos à recorrente; 15ª - decidindo em sentido contrário, o douto despacho recorrido violou, entre outros, o art. 3º do D.L. 24/84, de 16/1; 16ª - a recorrente não cometeu qualquer das infracções disciplinares que lhe são atribuídas, pelo que não lhe pode ser aplicada qualquer pena, devendo o acto ser anulado; 17ª - Certo é por fim, que a demissão sempre seria uma pena excessiva para os factos que lhe são imputados, ainda que estes...

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