Acórdão nº 2977/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 J...e mulher, L....(adiante Recorrentes, Impugnantes ou Contribuintes), recorreram para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1989, do montante de esc. 32.535.455$00.

    A referida liquidação foi efectuada na sequência de um exame à escrita da empresa em nome individual do Contribuinte marido e no âmbito da qual a Administração tributária (AT) conclui que o prédio urbano onde estava instalado o estabelecimento em que era exercida a actividade empresarial integrava o activo imobilizado da empresa, motivo por que os ganhos resultantes da venda do mesmo prédio, em 1989 e pelo preço de esc. 100.000.000$00, prédio que haviam adquirido em 1978 e pelo preço de esc. 4.000.000$00, estão sujeitos a IRS e deveriam ter sido declarados para esse efeito.

    1.2 Na petição inicial da impugnação judicial os ora Recorrentes invocaram um extenso rol de vícios, do qual apenas nos interessa (() Aliás, como bem se considerou na sentença recorrida, que nesse ponto não vem atacada, o único vício que nela cumpria apreciar e foi apreciado é o de saber se os ganhos obtidos com a vendo do referido prédio são ou não rendimentos (mais valias) tributáveis em sede de IRS.

    ) o de violação de lei por inexistência de facto tributário.

    A esse propósito, alegaram os Impugnantes, em resumo, o seguinte: - o prédio em causa nunca fez parte do activo imobilizado da empresa, como aliás o demonstra o facto de nunca assim o terem tratado, designadamente para efeitos de amortizações ou reintegrações; - o Contribuinte marido «Depois de ter adquirido o dito prédio e na qualidade de pessoa singular dele proprietária e possuidora, fez entrega apenas do rés-do-chão desse prédio, ao comerciante que queria passar a ser, no regime de empréstimo gratuito, para que o comerciante que iria ser, desse rés-do-chão se servisse, com a obrigação de o restituir ao proprietário e possuidor, logo que deixasse de o usar como comerciante, como efectivamente aconteceu» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ); - porque o Impugnante instalou o seu estabelecimento comercial apenas no rés-do-chão do prédio, enquanto o primeiro andar era utilizado como segunda habitação deles e o segundo andar sempre esteve devoluto, nunca poderia considerar-se que o activo imobilizado da empresa abrangia mais do que aquele rés-do-chão; - quando o prédio foi vendido já o impugnante havia cessado, cerca de sete meses antes, a sua actividade; - os ganhos resultantes da transmissão em causa não ficam sujeitos a IRS por força do disposto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

    1.3 Na sentença recorrida, depois de se delimitar a única questão a apreciar e decidir como sendo a de saber se os referidos ganhos estão ou não sujeitos a imposto considerou-se, em síntese, que o referido prédio integrava o activo imobilizado, pois o seu «destino principal [...] era o exercício da actividade de "Mini-mercado"», em estabelecimento instalado no rés-do-chão do prédio, e «[a] afectação dos outros dois andares era residual e acessória da actividade principal», sendo que «a natureza dos bens de uma empresa não depende de arranjos contabilísticos, mas sim da função económica dentro da empresa».

    Assim, porque o imóvel fazia parte do activo imobilizado da empresa, «bem andaram os Serviços da Administração Fiscal ao tributarem os rendimentos obtidos com a sua venda em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares».

    Mais se considerou que «não tem aplicação in casu o regime transitório previsto no artigo 5º do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30-11, uma vez que tais rendimentos estavam sujeitos a Imposto de Mais Valias nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do respectivo Código aprovado pelo Decreto-lei n.º 46373, de 9 de Junho».

    Consequentemente, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu julgou a impugnação judicial improcedente.

    1.4 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.5 Os Recorrentes alegaram e formularam as seguintes conclusões: « A Os ora alegantes são pessoas singulares, sendo o alegante marido empresário em nome individual, como consta da petição e da douta sentença ora em recurso, tendo oportunamente impugnado os valores tributáveis e as liquidações de IRS e juros compensatórios, bem como essa liquidação.

    B Do facto de no rés-do-chão do imóvel em causa ter sido instalado um Mini-mercado, de ter ficado provado que no primeiro andar os ora impugnantes confeccionavam as refeições e que também, por vezes, pernoitavam e de que quanto ao segundo andar não ter ficado apurado qual o destino que os impugnantes lhe davam, não resulta, em nossa opinião e salvo o devido respeito, que o destino principal do imóvel era o exercício da actividade de Mini-mercado.

    CNa verdade só é possível conhecer qual o destino principal do imóvel quando for conhecido o destino de cada uma das três partes componentes do referido imóvel.

    DNa sentença em análise só ficou conhecido o destino do rés-do-chão do imóvel em causa.

    EA...

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