Acórdão nº 03279/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução18 de Maio de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERENCIA NA 1ª SECÇÃO TRIBUNAL DO CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Alberto ...

ndes , residente na Rua ..., nº. ..., ...º. D, em Lisboa, inconformado com a decisão proferida no TAC de Lisboa que, por julgar procedente a excepção prevista no nº. 2 do art. 69º. da LPTA, rejeitou a acção de reconhecimento de direito que intentara contra a Administração da Caixa Geral de Aposentações e o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - O pedido formulado na acção era no sentido de ser reconhecido ao ora recorrente o direito de o subsidio de desempenho e de disponibilidade relevar para o cálculo da pensão de reforma no montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens abonadas nos últimos 2 anos ou, subsidiariamente, nos últimos 10 meses anteriores à data do acordo de suspensão da prestação de trabalho em 30/9/94 e ainda o direito de entrarem no cálculo da pensão as diuturnidades nos termos estabelecidos nos nºs. 3 e 5 da O.S. de 7/95; 2ª. - A questão a decidir tem na base a relação laboral existente entre o recorrente e a Caixa Geral de Depósitos, sendo necessário proceder à interpretação de normas regulamentares emitidas por esta entidade, incluindo disposições relativas ao acordo de suspensão da prestação de trabalho; 3ª. Daí que a simples impugnação contenciosa do acto da Caixa Geral de Aposentações não tutelasse adequadamente os direitos que o recorrente se arroga no processo, visto que a sentença seria inoponível à Caixa Geral de Depósitos; 4ª. - Por consequência, a acção para reconhecimento de direito é o meio processual adequado à defesa dos interesses que o recorrente defenda no processo; 5ª. - Decidindo pela rejeição da acção com base na impropriedade do meio processual a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o nº. 4 do art. 268º. da CRP e o art. 69º. da LPTA" Os agravados contra-alegaram, considerando ambos que devia ser negado provimento ao recurso.

O digno magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluiu pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi dada como provada na sentença recorrida que consideramos aqui reproduzida ao abrigo do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.

x 2.2. A decisão recorrida rejeitou a acção de reconhecimento de direito intentada pelo ora recorrente com fundamento na verificação da excepção prevista no nº. 2 do art. 69º. da LPTA, por entender que ele, através da interposição de recurso contencioso do acto de 19/12/95 - que fixou o valor da sua pensão de reforma calculada em termos diversos do pretendido -, poderia obter a tutela do direito que pretendia fazer valer com a acção.

É contra este entendimento que se insurge o recorrente, alegando que, após a revisão constitucional de 1989, a norma do nº. 2 do art. 69º. deve-se considerar revogada e que, mesmo que assim se não entendesse, no caso vertente a acção de reconhecimento de direito era o único meio que lhe permitiria obter uma sentença oponível à Administração da Caixa Geral de Depósitos, visto que esta não poderia intervir no recurso contencioso a interpor do acto de 19/12/95.

Nas suas contra alegações, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos invoca que o Tribunal não deve tomar conhecimento das conclusões 1ª. e 2ª...

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