Acórdão nº 03279/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2000 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERENCIA NA 1ª SECÇÃO TRIBUNAL DO CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Alberto ...
ndes , residente na Rua ..., nº. ..., ...º. D, em Lisboa, inconformado com a decisão proferida no TAC de Lisboa que, por julgar procedente a excepção prevista no nº. 2 do art. 69º. da LPTA, rejeitou a acção de reconhecimento de direito que intentara contra a Administração da Caixa Geral de Aposentações e o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - O pedido formulado na acção era no sentido de ser reconhecido ao ora recorrente o direito de o subsidio de desempenho e de disponibilidade relevar para o cálculo da pensão de reforma no montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens abonadas nos últimos 2 anos ou, subsidiariamente, nos últimos 10 meses anteriores à data do acordo de suspensão da prestação de trabalho em 30/9/94 e ainda o direito de entrarem no cálculo da pensão as diuturnidades nos termos estabelecidos nos nºs. 3 e 5 da O.S. de 7/95; 2ª. - A questão a decidir tem na base a relação laboral existente entre o recorrente e a Caixa Geral de Depósitos, sendo necessário proceder à interpretação de normas regulamentares emitidas por esta entidade, incluindo disposições relativas ao acordo de suspensão da prestação de trabalho; 3ª. Daí que a simples impugnação contenciosa do acto da Caixa Geral de Aposentações não tutelasse adequadamente os direitos que o recorrente se arroga no processo, visto que a sentença seria inoponível à Caixa Geral de Depósitos; 4ª. - Por consequência, a acção para reconhecimento de direito é o meio processual adequado à defesa dos interesses que o recorrente defenda no processo; 5ª. - Decidindo pela rejeição da acção com base na impropriedade do meio processual a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o nº. 4 do art. 268º. da CRP e o art. 69º. da LPTA" Os agravados contra-alegaram, considerando ambos que devia ser negado provimento ao recurso.
O digno magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluiu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi dada como provada na sentença recorrida que consideramos aqui reproduzida ao abrigo do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
x 2.2. A decisão recorrida rejeitou a acção de reconhecimento de direito intentada pelo ora recorrente com fundamento na verificação da excepção prevista no nº. 2 do art. 69º. da LPTA, por entender que ele, através da interposição de recurso contencioso do acto de 19/12/95 - que fixou o valor da sua pensão de reforma calculada em termos diversos do pretendido -, poderia obter a tutela do direito que pretendia fazer valer com a acção.
É contra este entendimento que se insurge o recorrente, alegando que, após a revisão constitucional de 1989, a norma do nº. 2 do art. 69º. deve-se considerar revogada e que, mesmo que assim se não entendesse, no caso vertente a acção de reconhecimento de direito era o único meio que lhe permitiria obter uma sentença oponível à Administração da Caixa Geral de Depósitos, visto que esta não poderia intervir no recurso contencioso a interpor do acto de 19/12/95.
Nas suas contra alegações, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos invoca que o Tribunal não deve tomar conhecimento das conclusões 1ª. e 2ª...
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