Acórdão nº 2760/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2000

Magistrado ResponsávelEdmundo Moscoso
Data da Resolução18 de Maio de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 1º SECÇÃO - 1ª SUBSECÇÃO - DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - A ...

, por apenso aos autos de recurso contencioso de anulação que correram termos no TAC de Lisboa, sob o nº 180/96, onde figurava como órgão recorrido o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, "em conformidade com o disposto no artº 96º/2 da LPTA e ainda no artº 5º e sgs. do DL 256-A/77, de 17/6", requereu naquele TAC a "declaração de inexistência de causa legítima de inexecução de acórdão" do STA, nos referidos autos proferido.

2 - Por decisão proferida no TAC de Lisboa (fls. 30/32 que se reproduzem), partindo do pressuposto de que se não verifica "inexecução do acto, mas, pelo contrário, a exacta execução do acórdão do STA" e, "não havendo inexecução, total nem parcial do julgado, não há que apreciar de causa legítima de inexecução", acabou por rejeitar o "pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução".

3 - Inconformado com o assim decidido, dela interpôs o exequente recurso jurisdicional que dirigiu a este TCA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: A - Nos seus despachos atrás referidos a entidade recorrida e o tribunal a quo extrairam uma conclusão manifestamente errada do acórdão em questão.

B - Em vez de, tal como diz Freitas do Amaral, fazer retroagir os efeitos da sentença ao momento da prática do acto administrativo, com o reconhecimento do direito à pensão de aposentação, a entidade recorrida decidiu receber o recurso hierárquico, e simultâneamente indeferiu a pretensão do recorrente.

C - Tal atitude, traduz-se assim, na inexecução do acórdão sem indicação de causa legítima para tal, em violação do artº 6º do ETAF.

Nestes temos, deve ser revogado o despacho recorrido com a consequente declaração de inexistência de causa legítima de inexecução de acórdão, em conformidade com o artº 96º/2 da LPTA, bem como do artº 5º e segs do DL 256-A/77, de 17/6.

4 - Contra alegando (fls. 47/52 que se reproduzem) a autoridade recorrida, no que é acompanhada pelo M.º Pº no parecer final que emitiu a fls. 50 que igualmente se reproduz, sustentam a improcedência do recurso.

+ Colhidos os legais vistos, cumpre decidir: + 5 - Matéria de facto: Com interesse para decisão, na sentença recorrida, bem como no recurso contencioso de anulação, foi dada como demonstrada a seguinte matéria de facto: A - Em 02.04.79, o ora recorrente solicitou, ao abrigo do DL 362/78, de 28 de Novembro, a pensão de aposentação.

B - Subscrito pelo Director - Coordenador, foi remetido ao ora recorrente ofício, no qual se destaca que a posse da nacionalidade portuguesa é indispensável à atribuição da pensão de aposentação e que "face ao exposto, estando a Caixa como está, obrigada ao estrito cumprimento da lei, não pode...

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