Acórdão nº 05995/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAscensão Lopes
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: O "B..., S.A." interpôs recurso em que arguia a nulidade da venda de um prédio penhorado no processo em que era executada "A...- Petróleos, S.A.", pedindo a sua anulação.

Por sentença do M° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Setúbal, para onde o processo veio a ser remetido, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo adquirente do imóvel, absolvendo este, a Fazenda Pública e a executada do incidente, por o mesmo ter sido deduzido após a sentença que decretou a falência.

Inconformada com tal decisão dela recorreu a requerente para o Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação. Porém este Supremo Tribunal por acórdão de 03/10/2001 declarou-se incompetente em razão da hierarquia e declarou competente este TCA para onde os autos foram remetidos: O Recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A venda executiva ocorrida nestes autos de execução fiscal após a prolação do despacho de prosseguimento proferido nos autos de falência pendentes e após a própria declaração de falência da executada é nula nos termos da lei, designadamente o disposto no art. 30° do C.P.E.R.E.F.

  1. Não obstante chegar a tal conclusão o Mm° Juiz a quo julgou procedente a excepção da ilegitimidade do B...para os termos da nulidade arguida acabando por absolver da instância a Fazenda Pública, o adquirente do imóvel e a executada.

  2. E fundamenta tal entendimento na cominação prevista no art. 155° do C.P.E.R.E.F.

  3. Porém, improcede de facto e de direito a tese vertida na douta sentença recorrida.

  4. Desde logo não tem qualquer aplicação no caso vertente o regime do art. 155° do CPEREF cuja cominação se aplica aos casos de "...negócios jurídicos realizados pelo falido, posteriormente d declaração de falência... ", e a venda executiva realizada nos autos não pode ser qualificada de negócio jurídico realizado pelo falido, que não promove a venda nem tão pouco outorga a escritura de compra e venda.

  5. O que acontece é que o prosseguimento dos termos da presente execução fiscal, designadamente para efeitos da venda do imóvel melhor identificado nos autos atenta frontalmente com o regime estatuído nos art.

    264° do C.P.T. e art. 29° e 175°, ambos do C.P.E.R.E.F.

  6. A lei estatuí como efeito automático do despacho de prosseguimento da acção a suspensão da execução fiscal pelo que é necessariamente nulo qualquer acto jurídico ou material que posteriormente tenha ocorrido.

  7. É inequívoco que o espirito da lei é preservar o património do devedor falido pelo seu valor máximo. E o interesse subjacente é obviamente o dos credores do devedor falido.

  8. Aferindo-se a legitimidade pela titularidade do interesse em litígio, decorre da lei que qualquer credor pode requerer a falência do devedor. No caso dos autos foi o B... que requereu a falência da executada, presidindo inclusivamente a Comissão de Credores que é o órgão representativo de todos os credores.

  9. Aliás, outros aspectos do regime falimentar abona em favor da legitimidade do BNU 11 .Com efeito, prevê-se que as acções para resolução dos actos do falido podem ser propostas pelo Liquidatário ou por qualquer credor cujo crédito já se encontre reconhecido nos termos do previsto no n° l do art. 160° do C.P.E.R.E.F.

  10. Ora, sendo assim, se é reconhecido aos credores legitimidade para a propositura destas acções, por maioria de razão, também a estes assiste legitimidade para a arguição de nulidades de actos que manifestamente prejudiquem a massa falida.

  11. E de acordo...

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