Acórdão nº 05995/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Ascensão Lopes |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: O "B..., S.A." interpôs recurso em que arguia a nulidade da venda de um prédio penhorado no processo em que era executada "A...- Petróleos, S.A.", pedindo a sua anulação.
Por sentença do M° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Setúbal, para onde o processo veio a ser remetido, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo adquirente do imóvel, absolvendo este, a Fazenda Pública e a executada do incidente, por o mesmo ter sido deduzido após a sentença que decretou a falência.
Inconformada com tal decisão dela recorreu a requerente para o Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação. Porém este Supremo Tribunal por acórdão de 03/10/2001 declarou-se incompetente em razão da hierarquia e declarou competente este TCA para onde os autos foram remetidos: O Recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A venda executiva ocorrida nestes autos de execução fiscal após a prolação do despacho de prosseguimento proferido nos autos de falência pendentes e após a própria declaração de falência da executada é nula nos termos da lei, designadamente o disposto no art. 30° do C.P.E.R.E.F.
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Não obstante chegar a tal conclusão o Mm° Juiz a quo julgou procedente a excepção da ilegitimidade do B...para os termos da nulidade arguida acabando por absolver da instância a Fazenda Pública, o adquirente do imóvel e a executada.
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E fundamenta tal entendimento na cominação prevista no art. 155° do C.P.E.R.E.F.
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Porém, improcede de facto e de direito a tese vertida na douta sentença recorrida.
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Desde logo não tem qualquer aplicação no caso vertente o regime do art. 155° do CPEREF cuja cominação se aplica aos casos de "...negócios jurídicos realizados pelo falido, posteriormente d declaração de falência... ", e a venda executiva realizada nos autos não pode ser qualificada de negócio jurídico realizado pelo falido, que não promove a venda nem tão pouco outorga a escritura de compra e venda.
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O que acontece é que o prosseguimento dos termos da presente execução fiscal, designadamente para efeitos da venda do imóvel melhor identificado nos autos atenta frontalmente com o regime estatuído nos art.
264° do C.P.T. e art. 29° e 175°, ambos do C.P.E.R.E.F.
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A lei estatuí como efeito automático do despacho de prosseguimento da acção a suspensão da execução fiscal pelo que é necessariamente nulo qualquer acto jurídico ou material que posteriormente tenha ocorrido.
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É inequívoco que o espirito da lei é preservar o património do devedor falido pelo seu valor máximo. E o interesse subjacente é obviamente o dos credores do devedor falido.
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Aferindo-se a legitimidade pela titularidade do interesse em litígio, decorre da lei que qualquer credor pode requerer a falência do devedor. No caso dos autos foi o B... que requereu a falência da executada, presidindo inclusivamente a Comissão de Credores que é o órgão representativo de todos os credores.
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Aliás, outros aspectos do regime falimentar abona em favor da legitimidade do BNU 11 .Com efeito, prevê-se que as acções para resolução dos actos do falido podem ser propostas pelo Liquidatário ou por qualquer credor cujo crédito já se encontre reconhecido nos termos do previsto no n° l do art. 160° do C.P.E.R.E.F.
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Ora, sendo assim, se é reconhecido aos credores legitimidade para a propositura destas acções, por maioria de razão, também a estes assiste legitimidade para a arguição de nulidades de actos que manifestamente prejudiquem a massa falida.
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E de acordo...
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