Acórdão nº 00646/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Sindicato dos Trabalhadores dos Assuntos Fiscais, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: a. O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação de 4775 dos seus associados, veio intentar no Tribunal "a quo" acção administrativa especial pedindo ao abrigo do art. 66° n.° 1 do CPTA a condenação da Entidade Ré à prática dos actos ilegalmente omitidos, reconhecendo-lhes o pagamento do suplemento respeitante ao 3° quadrimestre de 2002 do "FET" de acordo com as percentagens e valores já fixados para o ano em causa por decisão do C.A. do FET e conforme fora pago no 1° quadrimestre do mesmo ano.

b. O Tribunal "a quo" notificou o A para concretizar o pedido e formular pedido líquido.

c. O A respondeu ao Tribunal "a quo" sustentado que a liquidação do pedido não teria, salvo meliore, de ser concretizada na presente fase processual podendo ser relegado para o âmbito do processo de execução atento a dificuldade de quantificação dos valores devidos a todos os seus aqui representados.

d. Pela sentença sob recurso, foi decidido que o A. estava obrigado à prévia liquidação dos montantes a reconhecer e pagar aos seus representados não sendo admissível um pedido genérico à luz do disposto no art. 471° do CPC.

e. Entende, porém, o recorrente que no âmbito do regime do CPTA não existe a obrigação de deduzir um pedido líquido logo na acção administrativa especial, atento o disposto nos art.s 46° n.° 2 b), 47° n.° 1, 66° n.° 1, 67° n.° 1 e 71° n.° 1 do CPTA, podendo relegar aquela liquidação para a fase executiva, não havendo assim que aplicar "in casu" o regime do art. 471° do CPC ante o regime consignado no CPTA.

f. Donde, a sentença recorrida ao decidir pela procedência da excepção dilatória da nulidade de todo o processo (por falta de dedução de pedido líquido) errou no direito aplicável, com violação do art. 46° n.° 2 b) conjugado com o art. 47° n.° 1 do CPTA, não podendo, nessa parte, ser mantida.

g. A assim não se entender, e sem de todo conceder, a sentença "a quo" na parte em que condenou o A. no pagamento das custas ofendeu o art. 4° n.° 3 do DL 84/99 de 19/03 ao abrigo do qual o ora recorrente beneficia de isenção de custas quando, como é o caso, intervém para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados.

* O Recorrido não contra-alegou.

* Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.

DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em: A. violação primária de direito adjectivo - requisitos da dedução de pedido genérico: - não existe a obrigação de deduzir um pedido líquido logo na acção administrativa especial, atento o disposto nos artºs 46° n.° 2 b), 47° n.° 1, 66° n.° 1, 67° n.° 1 e 71° n.° 1 do CPTA, - podendo relegar aquela liquidação para a fase executiva, - não havendo assim que aplicar in casu o regime do art. 471° do CPC ante o regime...

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