Acórdão nº 12206/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação dos actos da entidade recorrida , de 28-02-2002 e 30-03-02 , que expressamente indeferiram ao recorrente a concessão da remuneração adicional pelo exercício dos cargos de Presidente do Conselho de Administração do ICOR- Instituto para a Construção Rodoviária , e do ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária .

Alega que os despachos recorridos estão eivados do vício de violação de lei- DL nº 464/82 ,de 09-12 , Resolução do Conselho de Ministros nº 29/89, nº 17 , Lei nº 12/96 , de 18-04 - artº 2º , nº 1 , al. b) e , finalmente , o nº 6 , da Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2001 , de 15-03 , publicada no DR , 2ª Série , de 27-03 .

Na sua resposta de fls. 49 e ss , a Ministra de Estado e das Finanças entendeu que deve ser negado provimento ao recurso , confirmando-se o acto recorrido .

A fls. 63 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 68 a 72 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 73 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 77 a 78 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- recorrente foi nomeado Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal ( IEP ) , por Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2001 , publicado no DR. , 2ª série , nº 73 , de 27-03-2001.

( Doc nº 7 , de fls. 41 ) .

2)- Por requerimento , de 04-12-02 , dirigido pelo ora recorrente , ao Ministro das Obras Públicas , Transportes e Habitação , foi por aquele requerido que , por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas , fosse fixada a remuneração adicional a que se refere o ponto 6º , da Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2001 .

3) E que o valor dessa remuneração adicional seja fixado em não menos de 30% do valor padrão a que se referem os nºs 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros nº 29/89 , atendendo a que o requerente acumulou , por inerência , a presidência de três institutos públicos rodoviários , o IEP , o ICOR e o ICERR .

4)- Por ofício dirigido ao recorrente , em 07-01-03 , sobre acréscimo remuneratório , subscrito pela Chefe de Gabinete do Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas , do MOPTH , foi o recorrente informado , pelo Secretário de Estado das Obras Públicas , do despacho...

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