Acórdão nº 00644/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. C..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2 (Loures), que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª Na liquidação impugnada foram invocados três vícios que se reconduzem na anulação do acto tributário; 2ª Um deles é a preterição de uma formalidade essencial que se subsume na omissão do direito de audiência prévia, antes da decisão a proferir em sede de Reclamação Graciosa; 3ª Um outro consiste na falta de fundamentação da decisão que altera a matéria colectável e bem assim a falta de fundamentação do acto de liquidação adicional do IRC/93; 4ª Um outro vício que inquina o acto tributário da liquidação é a errónea quantificação da matéria colectável a qual não se louva em quaisquer elementos concretos e objectivos, mas sim em meras suposições ou palpites; 5ª Por isso a sentença recorrida violou os Art.ºs 19.º, 21.º, 80.º, 81.º, 82.º, 121.º e 134.º, todos do C.P.T.; os Art.ºs 60.º e 77.º da L.G.T. e os Art.ºs 99.º e 100.º do C.P.P.T.

Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido Acórdão que revogue a sentença recorrida e acolha as pretensões da Recorrente.

Como é de Justiça.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por as facturas em causa serem falsas.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

  1. A fundamentação.

    2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a preterição de formalidade legal no processo de reclamação graciosa pode ter quaisquer efeitos invalidantes na anterior liquidação efectuada e que constituía o seu objecto; Se a fixação da matéria colectável e consequente liquidação adicional se encontram devidamente fundamentadas (formalmente); E se o acto tributário padece do vício de errada quantificação.

    3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A fiscalização à impugnante no âmbito do IRC surgiu na sequência de informação de que teriam sido recepcionadas facturas provenientes de empresas indiciadas como emitentes de facturação falsa (cf. relatório a folhas 16 e seguintes do apenso e que aqui se dá por reproduzido); 2. A administração tributária efectuou a correcção, com o fundamento que se transcreve "exercício de 1994 - A empresa, continuou a registar documentos tidos como falsos e que constam do Mapa IV; do anexo l-fl.2), por serem provenientes de uma empresa indiciada como emitente de facturas falsas (vide ponto 6).

    Por isso, as Compras declaradas, foram corrigidas de 111.850.52$00 para 55.949.027$00, por não serem fiscalmente aceites 55.901.500$00, corrigindo-se, igualmente, o Custo das Mercadorias Vendidas de 99.928.

    388$00 para 44.026.888$00.

    Por outro lado, também foram indevidamente registados 21.747.500$00 de Subcontratos, o que origina uma correcção dos Fornecimentos e Serviços Externos de 38.521.300$00 para 16.773.800$.

    Também, há a referir, a redução do montante das Amortizações e Reintegrações do Exercício em virtude de, naquele valor, estarem incluídos 520.000$00 de reintegrações, correspondentes à taxa de 20% sobre o valor dos documentos que sustentaram as Grandes Reparações ocorridas em 1991, que a empresa imobilizou e tem vindo a reintegrar. Do referido as correcções acima relatadas determinam, em sede de IRC, a alteração do rendimento fiscal declarado de 559.

    912$00 para 78.728.912$00. "(folhas 17 frente e verso do apenso); 3. A administração tributária quanto aos indícios da facturação falsa no referido relatório fundamentou nos seguintes termos: "A constatação de que, nos exº s. De 1992, 1993 e 1994, em substituição das empresas referidas anteriormente, o S.P. registou facturas provenientes da firma, Cimenconstroi - Materiais de Construção Civil Lda., a qual, apesar da sua existência jurídica e fiscal, está conotada c/ a facturação falsa e, por isso, tem sido objecto de acções de fiscalização, como atestam os seguintes documentos; Fotocópia da informação extraída do processo relativa à fiscalização da empresa Soc. Const. Amadeu & Gaudêncio, SA; (Anexo 3); Fotocópias dos termos de declarações, datados de 16/11/95 e de 15/01/96, onde foi ouvido o Sr. Carlos Manuel Casimiro de Almeida, sócio-gerente da Cimenconstrói, Lda., afirmando a inactividade da empresa, desde 21/10/91, e negando a emissão de quaisquer facturas, após aquela data; (Anexos 4 e 5) "(folhas 18, 19, 20 a 29); 4. O Sr. Hilário Maria Vaz de Sá, sócio gerente da impugnante em auto de declarações disse que contratou com o Sr. Jaime Manuel Mato Cabrita Carneiro o fornecimento de materiais de construção e serviço de máquinas e viaturas durante os exercícios dos anos de 1991 a 1995 recebendo em contrapartida, documentos emitidos pelas firmas referidas, mas, sem nunca ter suspeitado da validade dos documentos e que o pagamento foi efectuado em numerários directamente ao Sr. Jaime no acto de recepção dos materiais e das respectivas facturas e recibos pelos montantes neles expressos, (folhas 30 frente e verso do apenso); 5. O sócio gerentes da "Cimenconstroi", questionado quanto à actividade desenvolvida pela mesma durante os exercícios de 1991 e seguintes e se durante a sua gerência foram mandados imprimir livros de facturas e recibos declarou que a mesma não tinha actividade desde 21/10/1990 data em que a adquiriu e, que não existiam facturas e recibos nem foram mandados imprimir, (folhas 27 a 29 do apenso); 6. Pela administração tributária não foram aceites como custos os referentes as facturas que mencionavam como fornecedor "Cimenconstroi Lda com o NIPC 50234685, no valor total de 67.163.500$00 e Imposto Sobre o Valor Acrescentado 10.746.160$00, mapa III Nexo 1 do relatório que aqui se dá por reproduzido, (folhas 19 do apenso) 7. Em 22/08/1997, foi apresentada reclamação graciosa da liquidação n° 8310004163 que tinha como data de pagamento voluntário 02/06/1997, (folhas 2 do apenso e 26 dos autos); 8. A reclamação referida no nº anterior foi indeferida por despacho de 19/07/99 e, notificada em 03/08/99, por carta registada com aviso de recepção, na formação da decisão não foi dada a faculdade à então reclamante para exercer o direito de audição, (folhas 2 a 58 do apenso); 9. Em 30/08/99, foi deduzida a presente impugnação judicial, (folhas 4 e seguintes).

    *** A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, da razão de ciência das testemunhas, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

    Dos factos, com interesse para a decisão da causa. constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade.

    A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do CPC se acrescenta ao probatório mais um ponto, em ordem a dele constar a fundamentação da alteração da matéria colectável do exercício em causa cuja liquidação adicional se visa anular (1993), que na sentença recorrida, que por lapso se não fixou, certamente motivado por em tal documento se terem apurado vários exercícios - de 1991 a 1995, fls 16 e segs do mesmo apenso.

    10. A administração tributária efectuou a correcção a este exercício, com o fundamento que se transcreve: "Exercício de 1993 - Nos movimentos contabilísticos efectuados pela empresa, foram incluídos registos de facturas falsas (ver Mapa III, do anexo I - fls 1) que, de acordo com os motivos expressos no ponto 6, provém de entidades indiciadas como emitentes de facturação falsa. Tal procedimento, motivou, em primeiro lugar, uma correcção às compras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT