Acórdão nº 07401/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...e R..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - A sentença recorrida ao considerar que o acto tributário impugnado estava devidamente fundamentado, o qual manifestamente CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO E É TOTALMENTE INCONGRUENTE E INSUFICIENTE NA SUA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO violou o disposto no art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, art. 123.º e ss. do Código de Procedimento Administrativo, art. 21.º e 64.º n.º 2 do C.P.T. e no art. 77.º da L.G.T.

    II - A sentença recorrida ao considerar válido o acto tributário que veio tributar adicionalmente "trespasse" no valor de 21.000.000$00, apesar do Impugnantes não terem alienado nenhum bem imóvel, não terem obtido qualquer mais valia pela alienação de imobilizado corpóreo, nem terem recebido qualquer quantia a título de transmissão do imobilizado incorpóreo ("trespasse"), situações que redundam na inexistência de facto tributário, violou em concreto os princípios da legalidade e da tipicidade tributária (cfr. artigos 106.º/2 e 266.º da CRP e artigos 8.º e 55.º da LGT); as regras de incidência do IRS, designadamente o artigo 4.º do CIRS e o art. 42.º, n.º2 do CIRC, ex vi art.31° do CIRS; bem como os artigos 6.º-A do CPA e art. 36.º da LGT.

    III - A sentença recorrida ao declarar a existência do facto tributário consistente no "trespasse" , desconsiderou a prova produzida nos autos - declarações do Impugnante (documentos contabilísticos e fiscais), certidão da escritura de distrate do trespasse, documentos 5, 6 e 7, relatório de inspecção e depoimentos das testemunhas Cândido Campos e Dorita Ornelas - tendo violado o disposto no art. 515.º do C.P.C.

    ex vi art. 2.º, f) do C.P.T.

    IV - A sentença recorrida ao declarar que cabia aos Impugnantes a prova da inexistência de trespasse, subverteu a regra da repartição do ónus da prova violando o disposto no art.121.º do C.P.T.

    V - A sentença recorrida ao quantificar o pretenso "trespasse" em Esc. 21.000.000$00, desconsiderou os factos provados nos autos sob 7 e 9 (valor da realização de 21.000.000$00) e a prova produzida nos autos, nomeadamente o relatório da fiscalização (cfr. fls.111 e ss. dos autos - não existir qualquer valor acrescentado pela transmissão do imobilizado corpóreo), os documentos juntos à p.i. sob 5, 6 e 7 e os depoimentos das testemunhas Cândido Campos e Dorita Ornelas, que comprovaram a inexistência de quaisquer mais valias (na alienação do imobilizado corpóreo ou incorpóreo), violando o disposto no art. 515.º do C.P.C.

    ex vi art. 2.º, f) do C.P.T.

    VI - A sentença recorrida ao declarar que o art. 42.º, CIRC ex vi 32.º do CIRS não foi violado pelo acto tributário porque o impugnante "não perrmitiu" à administração fiscal o apuramento da mais valia, desconsiderou a prova produzida nos autos, nomeadamente o relatório de inspecção tributária junto aos auto a fls. 111 e ss. segundo o qual o Impugnantes facultou à administração a análise da contabilidade e documentos de suporte, e os documentos juntos à p.i. sob 5, 6 e 7, violando o disposto no art. 515.º do CPC ex vi art. 2.º al. f) do C.P.T.

    VII - A sentença recorrida ao declarar que o art. 42.º, CIRC ex vi 32.° do CIRS não foi violado pelo acto tributário porque o Impugnante "não permitiu" à administração fiscal o apuramento da mais valia, incorreu em nulidade por falta de fundamentação nos termos do disposto no art. 144.º, n.° 1 do C.P.T.

    VIII - A sentença ao declarar que cabia aos Impugnantes a prova da quantificação do "trespasse" para efeitos da aplicação do art. 42.º, CIRC ex vi 32.º do CIRS, violou o disposto no art. 74.º, n.º 1 da LGT.

    IX - A sentença ao quantificar o "trespasse" em 21.000.000$00 a título de mais valia pela alienação do imobilizado corpóreo (máquinas), contrariou o relatório da fiscalização(a fls. 111 e ss. dos autos) no qual refere expressamente que "em virtude de não existir qualquer valor acrescentado pela transmissão do imobililizado corpóreo e existências, não se procedeu a qualquer correcção.", incorrendo em nulidade por falta de fundamentação nos termos do disposto no art. 114.º, n.º1 do C.P.T.

    X - A sentença recorrida ao reconhecer a existência de dúvidas na quantificação do facto tributário, apesar da prova carreada pelas partes, comprova que foi violado o disposto no art.40.º, n.º 1 do C.P.T. segundo o qual cabia ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade XI - A sentença recorrida ao reconhecer a subsistência de dúvida relativamente à quantificação do facto tributário, mas tendo ainda assim confirmado o acto tributário ora em causa, violou o disposto no art. 121.º do C.P.T. que impunha a anulação do acto tributário em causa.

    XII - A sentença recorrida ao quantificar o facto tributário do "trespasse" (revogado) em 21.000.000$00, violou o disposto art. 42.º do CIRC ex vi 32.º do CIRS.

    Termos em que deve ser proferido acórdão julgando procedentes as alegações da A. e ora Apelante e, consequentemente, revogue a sentença recorrida.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido parcial provimento ao recurso, aderindo à parecer formulado pelo Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido de fls 199/200.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o acto tributário impugnado padece do vício de falta de fundamentação, do ponto de vista formal; Se inexiste facto tributário; Se este tem menor dimensão quantitativa do que a encontrada por mor de não terem sido considerados os...

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