Acórdão nº 00459/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A... - Construção e Manutenção de Espaços Verdes, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou extemporânea a oposição à execução fiscal deduzida e absolveu do pedido a Fazenda Pública, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) - Na douta sentença recorrida declarou-se válida a citação feita em 11 de Julho de 2003.
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- Contudo, por decido proferida no âmbito do processo de reclama-ção do acto do Chefe de Finanças com o n° 677/04.(BELRA, deste Tribunal, foi a citação datada de 11 de Julho de 2003 declarada nula, tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 4 de Novembro de 2004.
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- Nulidade de citação de 11 de Julho de 2003 que implica a tempes-tividade da presente oposição.
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- A douta sentença recorrida violou o n ° 1 do artigo 203° do CPPT.
Termos em que deve o presente recurso ser jul-gado provado e procedente e em consequência ser anulada a douta decido recorrida, ordenan-do-se o prosseguimento dos presentes autos.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso face ao trânsito em julgado da decisão que declarou a citação em causa.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
Pelo relator, por se afigurar que o fundamento invocado na decisão recorrida não procedia e que nada obstava a que se conhecesse do mérito da causa, nos termos do disposto no art.º 753.º do Código de Processo Civil (CPC) ordenou a notificação das partes para querendo alegarem, nesta matéria (despacho de fls 123 verso), nada tendo as mesmas vindo trazer aos autos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a presente oposição à execução fiscal foi deduzida fora do prazo que a lei prevê par o efeito; E não o tendo sido, revogada a sentença recorrida e conhecendo este Tribunal em substituição sobre o mérito da causa, se a eventual não entrega do IVA liquidado por parte do dono da obra (obras do Estado) ao seu sujeito passivo, constitui um fundamento válido de oposição.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório, a M. Juiz do tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) com base nas certidões de fls. 31 a 44 foi instaurado contra a AGOAPOIO - Construção e Manutenção de Espaços Verdes, Lda a execução fiscal n.º 1309-03/102723.9, para cobrança das dívidas de IVA dos anos de 1999 a 2002, no valor de 163.901,26 €.
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A oponente foi citada para a presente execução fiscal em 11/07/2003, conforme data aposta no aviso de recepção de fls. 46.
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Em 9 de Fevereiro de 2004, conforme Auto de penhora de fls. 8, foi penhorado à executada o artigo urbano n.º 2248, fracção B, da freguesia de Alcobaça.
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Em 23.03.2004, a coberto do ofício n.º 3833, foi remetido novo aviso de citação - fls. 7.
Com interesse para a decisão não se provaram outros factos.
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes.
A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo civil (CPC), se acrescentam mais as seguintes alíneas em ordem a dele constar os factos relacionados com a nulidade da citação, entretanto ocorrida.
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A ora recorrente deduziu reclamação para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância do despacho do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de nulidade da citação de 11.7.2003...
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