Acórdão nº 00459/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A... - Construção e Manutenção de Espaços Verdes, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou extemporânea a oposição à execução fiscal deduzida e absolveu do pedido a Fazenda Pública, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) - Na douta sentença recorrida declarou-se válida a citação feita em 11 de Julho de 2003.

    1. - Contudo, por decido proferida no âmbito do processo de reclama-ção do acto do Chefe de Finanças com o n° 677/04.(BELRA, deste Tribunal, foi a citação datada de 11 de Julho de 2003 declarada nula, tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 4 de Novembro de 2004.

    2. - Nulidade de citação de 11 de Julho de 2003 que implica a tempes-tividade da presente oposição.

    3. - A douta sentença recorrida violou o n ° 1 do artigo 203° do CPPT.

    Termos em que deve o presente recurso ser jul-gado provado e procedente e em consequência ser anulada a douta decido recorrida, ordenan-do-se o prosseguimento dos presentes autos.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso face ao trânsito em julgado da decisão que declarou a citação em causa.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    Pelo relator, por se afigurar que o fundamento invocado na decisão recorrida não procedia e que nada obstava a que se conhecesse do mérito da causa, nos termos do disposto no art.º 753.º do Código de Processo Civil (CPC) ordenou a notificação das partes para querendo alegarem, nesta matéria (despacho de fls 123 verso), nada tendo as mesmas vindo trazer aos autos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a presente oposição à execução fiscal foi deduzida fora do prazo que a lei prevê par o efeito; E não o tendo sido, revogada a sentença recorrida e conhecendo este Tribunal em substituição sobre o mérito da causa, se a eventual não entrega do IVA liquidado por parte do dono da obra (obras do Estado) ao seu sujeito passivo, constitui um fundamento válido de oposição.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório, a M. Juiz do tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) com base nas certidões de fls. 31 a 44 foi instaurado contra a AGOAPOIO - Construção e Manutenção de Espaços Verdes, Lda a execução fiscal n.º 1309-03/102723.9, para cobrança das dívidas de IVA dos anos de 1999 a 2002, no valor de 163.901,26 €.

    1. A oponente foi citada para a presente execução fiscal em 11/07/2003, conforme data aposta no aviso de recepção de fls. 46.

    2. Em 9 de Fevereiro de 2004, conforme Auto de penhora de fls. 8, foi penhorado à executada o artigo urbano n.º 2248, fracção B, da freguesia de Alcobaça.

    3. Em 23.03.2004, a coberto do ofício n.º 3833, foi remetido novo aviso de citação - fls. 7.

      Com interesse para a decisão não se provaram outros factos.

      A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes.

      A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo civil (CPC), se acrescentam mais as seguintes alíneas em ordem a dele constar os factos relacionados com a nulidade da citação, entretanto ocorrida.

    4. A ora recorrente deduziu reclamação para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância do despacho do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de nulidade da citação de 11.7.2003...

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