Acórdão nº 01285/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Abel ..., residente na Rua ...., em Almada, inconformada com a decisão do T.A.F. de Almada que, na acção administrativa especial intentada contra a Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, suspendeu a instância até que fosse proferida decisão definitiva no Proc. nº 11802/03, pendente no TCA Sul, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) A prejudicialidade a que alude o nº 1 do art. 279º. do C.P.C. pressupõe, pelo menos, uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas e que viesse a causar uma incompatibilidade de fundo mérito entre os julgados; B) O recorrente pretende com a presente acção a anulação de um despacho entre outros vícios por vício de violação de lei e pretende o reposicionamento na lista de transição; C) Os contra-interessados vieram alegar a questão da prejudicialidade entre este pedido e os pedidos dos recursos jurisdicionais de anulação dum concurso mas salvo melhor entendimento não existe na medida em que uma questão prejudicial é aquela de cuja resolução depende o conhecimento e resolução de uma segunda questão; D) Ora, uma causa só é prejudicial em relação a outra, em termos de justificar-se a suspensão quando a decisão aí proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da outra questão; E) O autor, ora recorrente, pede a invalidação do acto administrativo e cumulativamente outras pretensões de forma a obter a plena tutela da pretensão subjacente ao seu pedido; F) Mesmo que eventualmente o recurso de anulação interposto pelos contra-interessados venha a ser considerado procedente, a pretensão do autor, ora recorrente, no presente processo não fica prejudicada com a eventual anulação do concurso; G) Não se encontram reunidos os pressupostos exigidos pelo nº 1 do art. 279º. do C.P.C., pelo que deverá prosseguir o presente processo e ser considerada improcedente a suspensão da instância que agora se impugna".
Os recorridos não contra-alegaram.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer sobre o mérito do recurso, pronunciando-se pela sua improcedência.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Está provado o seguinte: a) Pelo despacho nº. 249/SEICS/2004, de 4/3, da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, foi homologada a lista de transição do...
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