Acórdão nº 01285/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Abel ..., residente na Rua ...., em Almada, inconformada com a decisão do T.A.F. de Almada que, na acção administrativa especial intentada contra a Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, suspendeu a instância até que fosse proferida decisão definitiva no Proc. nº 11802/03, pendente no TCA Sul, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) A prejudicialidade a que alude o nº 1 do art. 279º. do C.P.C. pressupõe, pelo menos, uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas e que viesse a causar uma incompatibilidade de fundo mérito entre os julgados; B) O recorrente pretende com a presente acção a anulação de um despacho entre outros vícios por vício de violação de lei e pretende o reposicionamento na lista de transição; C) Os contra-interessados vieram alegar a questão da prejudicialidade entre este pedido e os pedidos dos recursos jurisdicionais de anulação dum concurso mas salvo melhor entendimento não existe na medida em que uma questão prejudicial é aquela de cuja resolução depende o conhecimento e resolução de uma segunda questão; D) Ora, uma causa só é prejudicial em relação a outra, em termos de justificar-se a suspensão quando a decisão aí proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da outra questão; E) O autor, ora recorrente, pede a invalidação do acto administrativo e cumulativamente outras pretensões de forma a obter a plena tutela da pretensão subjacente ao seu pedido; F) Mesmo que eventualmente o recurso de anulação interposto pelos contra-interessados venha a ser considerado procedente, a pretensão do autor, ora recorrente, no presente processo não fica prejudicada com a eventual anulação do concurso; G) Não se encontram reunidos os pressupostos exigidos pelo nº 1 do art. 279º. do C.P.C., pelo que deverá prosseguir o presente processo e ser considerada improcedente a suspensão da instância que agora se impugna".

Os recorridos não contra-alegaram.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer sobre o mérito do recurso, pronunciando-se pela sua improcedência.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Está provado o seguinte: a) Pelo despacho nº. 249/SEICS/2004, de 4/3, da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, foi homologada a lista de transição do...

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