Acórdão nº 00642/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - MANUEL..., com os sinais nos autos, inconformado com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa- 2º que rejeitou a presente acção de reconhecimento do direito, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: a)- A recorrente intentou acção de condenação contra o Município de Lisboa, ora recorrido, para que lhe fossem restituídos 742.500$00 indevidamente pagos a titulo de TRIU; b) Tendo a acção sido "encaixada" como acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo no Tribunal Tributário de 1a. Instância de Lisboa, veio a mesma a ser rejeitada por manifesta ilegalidade na sua interposição; c) O fundamento prende-se com o carácter residual deste tipo de acções e, assim, não terem sido utilizados pela recorrente, em tempo útil, os mecanismos legais de reacção contra a liquidação e cobrança daquela taxa; d) Sucede, porém, que a recorrente apenas se apercebeu do "erro" já fora dos prazos legais para impugnar graciosa ou judicialmente a taxa Indevidamente paga; e) Não se conforma a recorrente com o suposto direito que o Município de Lisboa tenha, então, de fazer sua a quantia indevidamente recebida; f) Existirá um injusto e injustificado enriquecimento sem causa, pelo que o Mmo. Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação do art°. 165°., n0. 2, do Código de Processo Tributário, com o que violou o art°. 476°. do Código Civil; g) Por último, o art°. 165°. n0. 2, do Código de Processo Tributário, com a Interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, viola igualmente o art°. 266°., n°s. 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, como é de inteira JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu o seguinte douto parecer: "1 - A recorrente intentou a presente acção de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária (ver despacho de fls. 100), com fundamento de não ser devida a guia n.° 1771, no montante de 742.500$00, guia esta que se refere ao pagamento de uma taxa urbanística por virtude de ampliação de uma moradia sita no Bairro da Encarnação (P. N.° 1966/OB/92).

2 - Após diversas vicissitudes sobre qual o tribunal competente originadas pela petição inicial (interposta no TAC de Lisboa sob a forma de acção administrativa com processo sumário) foi proferida a douta sentença pelo 5.° juízo do tribunal tributário de 1a instância de Lisboa ora objecto de recurso jurisdicional e que considerou este meio processual impróprio.

3 - Efectivamente refere o artigo 165.° n.° 2 do CPT (vigente na altura da propositura da acção em 24 de Março de 1994) que as acções de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa.

4 - Independentemente da posição que se tome sobre a subsidariedade ou complementaridade deste tipo de acções, o certo é que, e conforme resulta da lei e tem sido entendimento uniforme da Jurisprudência do STA, a sua aplicação só tem lugar quando os outros meios contenciosos "não assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa".

5 - Como refere Santos Botelho em anotação ao artigo 69.° da LPTA no seu Contencioso Anotado foi a Lei Constitucional n.° 1/82 (art. 268.° n.° 3 da CRP de então) que passou a falar de um recurso para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, vindo a lei ordinária a configurar este tipo de recurso como acção de reconhecimento ou direito interesse legítimo (art. 51.° n.° l alínea f) do ETAF e 69.° da LPTA) 6 - Este meio processual teve como fim garantir o pleno acesso aos tribunais quando determinados direitos ou interesses não pudessem ser acautelados pelos meios contenciosos tradicionais e nomeadamente o recurso contencioso (veja-se Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT em anotação ao artigo 145.º) dando assim efeito útil ao princípio de que a cada direito corresponde um meio processual de o fazer valer em juízo (art. 3.° do CPC e 97.° n.° 2 do da LGT).

7 - No caso dos autos e conforme resulta da matéria dada como provada foi proferido em 7 de Maio de 1993 um despacho pelo Director Municipal de Finanças da CML e em que condicionva a emissão da licença de ampliação da moradia da recorrente ao pagamento da taxa fixada (taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas - TRIU), e notificado em 4 de Junho de 1993 à mesma, tendo esta taxa sido paga neste mesmo dia da notificação.

8 - Em 1993 estava em vigor a Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro) que no artigo 22.° n.° 2 preceituava que: " As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidos perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1a instância territorialmente competente." Hoje o artigo 30.° n.° l da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais actual) mantém o mesmo principio ao mandar aplicar o CPPT quanto às reclamações graciosas e impugnações judiciais dos impostos, taxas, encargos e mais valias e demais receitas de natureza tributária.

9 - A recorrente dispunha assim de outro meio processual para a tutela do seu pretenso direito, pelo que esta acção é meio impróprio, e por outro lado está ultrapassado o prazo de 90 dias (artigos 97.° n.° l e 123.° n.° l do CPT) da Reclamação, na altura obrigatória, para que seja possível a convolação.

10 - Face ao exposto deve o presente recurso improceder." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2-. É a seguinte a matéria que se fixou na sentença recorrida e que se reputa relevante para a decisão, com base nos documentos juntos aos autos:

  1. Em 03/07/1992 a Autora requereu licença à Câmara Municipal de Lisboa (CML) para ampliação da moradia onde reside, sita na Rua 22, n° 27, Bairro da Encarnação, em Lisboa, que originou o processo camarário n° 1966/OB/92 - cfr. fls. 8 e 9 e proc. junto por linha; b)- Tal processo foi deferido em 16/04/1993 - cfr. fl. l do proc. junto por linha; c) Através da informação n° 530/DP, constante a fls. 91 e 92 do proc. 1966/OB/92/ de 28/04/1993, foi efectuado o cálculo da taxa urbanística (art° 4° do Regulamento sobre a taxa pela realização de Infra-estruturas urbanísticas), de esc. 742 500$00 - cfr. fls. 13 a 16; d) A informação a que se alude em c) que antecede mereceu despacho de "Concordo" do Director Municipal de Finanças da CML, proferido em 07/05/1993, que condicionou a emissão da licença ao pagamento daquela taxa - cfr. fl. 91 do proc. junto por linha; e) Em 04/06/1993 a CML informa a Autora que se encontrava a pagamento a guia n° 1771, no montante de esc. 742 500$00 - cfr. fls. 9 e 10; f) A Autora pagou essa importância no mesmo dia - cfr. fl. 12.

    *3.- Fixada a factualidade que se reputa relevante para a decisão da causa, vejamos agora o Direito.

    Sustenta a recorrente que, com fundamento de não ser devida a guia n.° 1771, no montante de 742.500$00, guia esta que se refere ao pagamento de uma taxa urbanística por virtude de ampliação de uma moradia sita no Bairro da Encarnação (P. N.° 1966/OB/92), intentou acção de condenação contra o Município de Lisboa, ora recorrido, para que lhe fossem restituídos 742.500$00 indevidamente pagos a titulo de TRIU.

    Ora, havendo a acção sido "encaixada" como acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo no Tribunal Tributário de 1a. Instância de Lisboa, veio a mesma a ser rejeitada por manifesta ilegalidade na sua interposição com fundamento no carácter residual deste tipo de acções e, assim, não terem sido utilizados pela recorrente, em tempo útil, os mecanismos legais de reacção...

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