Acórdão nº 00081/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Carlos Avelino contra o despacho de reversão por responsabilidade subsidiária proferido na execução fiscal instaurada contra a devedora originária Divirocha –Divisórias e Tectos Falsos Ldª por divida de IVA do ano de 1999 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A - A sentença recorrida, veio a decidir a improcedência da presente Impugnação, com base no argumento de que com a mesma se pretendeu apenas atacar o despacho de reversão, pelo que a forma de processo foi a errada, devendo ter sido utilizada antes a forma da Oposição à Execução, para cuja forma seria impossível a convolação por se encontrando ultrapassado o prazo de interposição daquela Oposição, B - No entanto, ao contrário do pretendido naquela decisão, a pretensão do Recorrente não se enquadra nas alíneas b) e i) do n.° 1 do artigo 204.° do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo que aqueles normativos não são susceptíveis de reconduzir a pretensão da Recorrente à Oposição à Execução.

C - Por outro lado, actualmente e em contraponto com a legislação anterior que impunha ao decisor a impossibilidade de conhecer de invalidades não alegadas no processo, o n.° 2 do art.° 95.° do CPTA, aplicável in casu por remissão do art.° 2.° alínea c) do CPPT, impõe que o tribunal se pronuncie sobre a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas.

D - Visa esta norma a protecção dos direitos e interesses do impugnante que possam ser preteridos em face de manifesta ilegalidade praticada pela Administração que, porém, não tenha sido alegada nos autos, ou fazer relevar no processo uma invalidade que, por insuficiência do fundamentado e peticionado no mesmo, acarretaria uma injusta decisão face aos elementos carreados para os autos, suficientes que sejam para alcançar o mesmo propósito, porém através de diferente via.

E - O Impugnante alegou que a sociedade de que este era sócio-gerente e que era sujeito passivo do imposto, não auferiu os rendimentos necessários à sujeição ao montante apurado de imposto, fosse em sede de IVA fosse em sede de IRC, juntando prova aos autos para comprovar tal facto.

F - Uma vez carreados para o processo elementos que permitiam infirmar a base de tributação - lucro tributável —em sede de impugnação e ainda que não houvesse sido alegado especificadamente esta questão, a douta decisão deveria ter levado em conta estes factos, em nome dos princípios da justiça material, justiça tributária e protecção dos...

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