Acórdão nº 00060/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 5 de Fevereiro de 2003, que julgando improcedente a invocada inutilidade superveniente da lide, determinou a entidade executada, em cumprimento do julgado, além do que resulta do cálculo da pensão de fls 49/50 atribuída a Judite ....., a fazer retroagir os seus efeitos a 1 de Setembro de 1980 e não apenas a 22 de Fevereiro de 1996, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª O despacho de 25 de Novembro de 2002, que reconheceu à recorrente o direito à aposentação, independentemente da nacionalidade portuguesa, com efeitos desde 22 de Fevereiro de 1996, não violou o caso julgado formado pela decisão judicial que anulou o despacho de 21 de Novembro de 1997; 2ª A sentença impugnada ao determinar que a Caixa Geral de Aposentações deve fazer retroagir os efeitos do despacho de 25 de Novembro de 2002 a 1 de Setembro de 1980 violou, por isso, o disposto no nº 2 do artigo 9º do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho; 3ª Em todo o caso, ainda que se considere a fixação de data dos efeitos do despacho que reconheceu o direito à aposentação se insere no conjunto de actos e operações materiais em que consiste a execução da sentença de 25 de Setembro de 2001, sempre a sentença proferida em 5 de Fevereiro de 2003 terá de ser revogada por violação do disposto no artigo 37º do Estatuto da Aposentação e para cuja aplicação remete expressamente o nº 2 do artigo 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (...)".

A recorrida/exequente contra-alegou enunciando as seguintes conclusões: a) Sobre a retroacção da execução da sentença de 25/9/01, a 1/9/80, não há qualquer reparo a fazer ao despacho recorrido, uma vez que de acordo com o nº 2 do artigo único do Dec-Lei nº 363/86, de 30-10, a pensão requerida vence-se a partir do dia 1 do mês imediato à recepção do mesmo pedido; b) No caso, e conforme a sentença de 25/9/01, o pedido entrou no dia 21/8/80 (Doc. de fls) pelo que a execução da sentença deverá ter retroacção a 1/9/80 e não 22/2/96 como defende a recorrente; c) Nem se invoque o nº 1 do art. 37º do EA, por remissão do nº 2 do art 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28.11, o qual, além de criar um terceiro requisito, (os 60 anos de idade) para o direito à pensão de aposentação (a jurisprudência é unânime na tese...

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