Acórdão nº 00506/04.BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Lino Jos
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte.

  1. A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de intimação para a emissão de alvará que …. lhe moveu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que foi condenada em custas.

    Nas alegações, formulou as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida não fundamentou por que é que a entidade requerida é condenada em custas, violando o disposto no artigo 158° do C.P.C.; b) Sendo certo que o artigo 73° - C do CCJ, ex vi artigo 189° do CPTA, dispõe que nos processos de intimação não há lugar a custas; c) Nas intimações para a prática do acto que se mostre devido, intentadas ao abrigo do artigo 112° do mencionado D.L 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, como é a presente, é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes como dispõe o n.° 7 desse normativo; d) A lógica do sistema jurídico é que quando o artigo 112° n.° 7 do DL 555/99 remete para a aplicação do disposto aos processos urgentes se aplique o disposto para os que mais se identificam com ele, no caso as intimações; e) As intimações previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos são a intimação para a prestação de informações, como seja para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões seja para protecção de direitos, liberdades e garantias; f) A remessa prevista no n.° 7 do artigo 112° do DL 555/99 abrange a aplicação de todos os normativos respeitantes às intimações e não só o Capítulo II do Título IV do C.P.T.A., tanto mais que aquela norma remissiva é genérica; g) Deste modo também se aplica às intimações para a prática do acto que se mostre devido o disposto no artigo 73º C do C.C.J., ex vi artigo 189° do C.P.T.A., quando prevê que não há lugar a custas nos processos de intimação seja para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

    h) Pelo exposto, a douta sentença não deveria ter condenado em custas a entidade requerida mas sim determinado que no presente processo de intimação judicial não há lugar a custas; i) Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 73º- C do Código das Custas Judiciais, ex vi artigo 189° do C.P.T.A., bem como o n.° 7 do artigo 112° do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001, de 4 de Junho e Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro; j) Pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada na parte em que condenou a entidade requerida no pagamento de custas...

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