Acórdão nº 00506/04.BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Lino Jos |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte.
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A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de intimação para a emissão de alvará que …. lhe moveu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que foi condenada em custas.
Nas alegações, formulou as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida não fundamentou por que é que a entidade requerida é condenada em custas, violando o disposto no artigo 158° do C.P.C.; b) Sendo certo que o artigo 73° - C do CCJ, ex vi artigo 189° do CPTA, dispõe que nos processos de intimação não há lugar a custas; c) Nas intimações para a prática do acto que se mostre devido, intentadas ao abrigo do artigo 112° do mencionado D.L 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, como é a presente, é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes como dispõe o n.° 7 desse normativo; d) A lógica do sistema jurídico é que quando o artigo 112° n.° 7 do DL 555/99 remete para a aplicação do disposto aos processos urgentes se aplique o disposto para os que mais se identificam com ele, no caso as intimações; e) As intimações previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos são a intimação para a prestação de informações, como seja para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões seja para protecção de direitos, liberdades e garantias; f) A remessa prevista no n.° 7 do artigo 112° do DL 555/99 abrange a aplicação de todos os normativos respeitantes às intimações e não só o Capítulo II do Título IV do C.P.T.A., tanto mais que aquela norma remissiva é genérica; g) Deste modo também se aplica às intimações para a prática do acto que se mostre devido o disposto no artigo 73º C do C.C.J., ex vi artigo 189° do C.P.T.A., quando prevê que não há lugar a custas nos processos de intimação seja para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
h) Pelo exposto, a douta sentença não deveria ter condenado em custas a entidade requerida mas sim determinado que no presente processo de intimação judicial não há lugar a custas; i) Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 73º- C do Código das Custas Judiciais, ex vi artigo 189° do C.P.T.A., bem como o n.° 7 do artigo 112° do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001, de 4 de Junho e Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro; j) Pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada na parte em que condenou a entidade requerida no pagamento de custas...
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