Acórdão nº 00001/04 - CA de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O Sindicato ….

vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAFP que indeferiu o seu pedido de intimação do Presidente do CA do HGSA para passagem de certidão da fundamentação integral do acto que retirou a ... o regime de horário acrescido.

Para tanto alega em conclusão: “1. a douta sentença recorrida desatendeu a pretensão formulada pelo recorrente, isto porque, 2. segundo "crê" (?) o pedido já foi satisfeito, pois 3. o "regime de horário acrescido" ficou limitado logo de início ao período de duração provável de I mês (provável, não certo...) exigência de fundamentação que o acto certificado contém.

Ora 4. tal fundamentação que a sentença recorrida acolheu, não pode proceder e, por isso, deve ser revogada, isto porque 5. a entidade agravada alegou que poderia certificar a própria inexistência de acto a permitir a continuidade do horário acrescido para além da mencionada data de 31.10.03.

Ora 6. face à resposta apresentada pela entidade agravada, depreende-se que inexistiu qualquer acto administrativo relacionado com a cessação do regime de horário acrescido que a requerente vinha fazendo".

7. E acrescenta: " A ser assim, terá a mesma de certificar isso mesmo, isto é a inexistência de acto administrativo a retirar à requerente o regime de horário acrescido." isto porque 8. e ao contrário do alegou a douta sentença agravada foi violado o nº 5 do art. 55° do D.L. 437/91 de 8.11 (e não a alínea c) que não existe).

isto porque, 9. esse número determina que o regime de horário acrescido poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro: se houver modificação da sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram.

Logo, 10. e ao contrário do que alegou a douta sentença agravada a pretensa fundamentação de que a concessão do "regime de horário acrescido" ficou limitado logo de início ao período de duração provável de 1 mês não satisfaz a exigência de fundamentação a que alude nº 5, do 55, do D.L. 437/91 conjugado com o artigo 125 n.° 2 do C.P.A por isso 11. deve ser revogada a douta sentença recorrida por ter violado os artigos 55, n° 5 do D.L. 437/91 e artigo 125 n° 2 do C.P.A....” A entidade recorrida alega no sentido de que a enfermeira em causa ficou desde logo esclarecida da cessação do regime ao abrigo do qual lhe foi concedido o regime de horário acrescido e da fundamentação de facto e de direito da não concessão à Enf. do horário acrescido para além da data de 31/10/03...

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