Acórdão nº 00629/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O Ministério Público inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 27.MAI.05, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, por si oportunamente interposto da deliberação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, de 06.OUT.92, que reclassificou a sua funcionária T…. em 3º oficial, e do despacho do Presidente daquela edilidade, de 10.MAI.96, que a nomeou 2º oficial, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1- Uma «alteração ao quadro de pessoal» efectuada por uma Câmara Municipal não constitui uma «organização total ou parcial dos serviços» ou uma «reestruturação» dos mesmos, para os efeitos previstos no artigo 51º n°3 do DL 247/87, de 17-06; 2- Por outro lado, tendo decorrido cerca de sete anos entre a data da publicação de uma organização ou reestruturação de serviços e o acto de reclassificação de um determinado funcionário, não é aceitável que se pretenda que este último acto está integrado naquela organização, dado o tempo decorrido; 3- Um acto de reclassificação de funcionário que não se integre num procedimento de organização ou reestruturação dos serviços é nulo, nos termos previstos no art. 51° n°3 e 63° nº 1 do DL 247/87; 4- Pelo que ao não decretar a aludida invalidade a sentença recorrida violou o disposto nos referidos artigos, e também no que se dispõe no artigo 133° nº 1 do Código de Procedimento Administrativo; e 5- Deve, assim, ser revogada e substituída por outra que declare nulo o acto recorrido e procedente este recurso.

Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso ou, em alternativa, quando assim se não entenda, deve ser declarada a verificação da inutilidade superveniente da lide em virtude da Recorrida Particular ter adquirido o direito ao lugar por uma espécie de usucapião.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

-/-II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se no apuramento da legalidade ou ilegalidade da reclassificação profissional operada, ou seja do seu enquadramento numa situação de organização total ou parcial dos serviços ou de reestruturação dos mesmos.

-/-III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1) Na sua reunião ordinária de 6 de Maio de 1991 – e na sequência de concurso público aberto para o efeito - a CMMC deliberou, por unanimidade, nomear a recorrida T… particular para um de dois lugares de escriturário-dactilógrafo que pôs a concurso (ver folhas 17 a 23 dos autos, e Processo Administrativo que aqui se dão por integralmente reproduzidas); 2) Em 6 de Agosto de 1991 esta nomeação da recorrida particular foi publicada no Diário da República – ver III série, nº 179, página 13213 (cfr. fls. 6 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzida); 3) Em 12 de Agosto de 1991 a recorrida particular tomou posse como escriturária-dactilógrafa (cfr. fls. 22 dos autos, e Processo Administrativo fls. 13 que aqui se dá por reproduzida); 4) Na sua reunião ordinária de 6 de Outubro de 1992, o Presidente da CMMC apresentou a seguinte proposta: "Atendendo a que as funcionárias desta Câmara (...) e T… escriturárias-dactilógrafas do quadro desta Câmara, têm executado e desempenhado as funções de 3º oficial, com zelo, dedicação e competência, e atendendo a que as mesmas têm habilitações para o efeito, proponho nos termos do artigo 51º do DL nº247/87 de 17 de Junho, que as mesmas sejam reclassificadas como 3º oficial " (cfr. fls. 30 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido); 5) Na sequência daquela proposta e, na mesma reunião ordinária de 6 de Maio de 1992 deliberou a CMMC " ... reclassificar como 3º oficial as funcionárias acima referidas, cumprido que foi o estabelecido no n.º 3 do art. 80º do Dec. Lei n.º 100/84, de 29 de Março, atendendo a que os serviços necessitam delas nas funções de 3º oficial e existem os respectivos lugares no quadro." – 1º acto recorrido - (cfr. fls. 30 do Processo Administrativo); 6) Em 7 de Novembro de 1992 esta reclassificação da recorrida particular foi publicada no Diário da República – ver III série, nº258, página 20361; 7) No dia 7 de Novembro de 1992 – foi lavrado “termo de aceitação e nomeação” da recorrida particular como 3º...

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