Acórdão nº 00002/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Setembro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O recorrido Renato , notificado do acórdão proferido por este Tribunal a fls. 121/129, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e que, em consequência, revogou a sentença proferida pela 1ª Instância e julgou improcedente a oposição que aquele deduzira a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994 da sociedade “Sousa, Magalhães & Cª, Ldª”, veio, através dos requerimentos que se encontram juntos a fls. 135 e 138 arguir: - a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido conhecida a questão da prescrição das dívidas exequendas, questão que, apesar de não ter sido invocada, era de conhecimento oficioso, em harmonia com o disposto no art. 175º do CPPT.

- a nulidade de todo o processado posterior às alegações da Recorrente, dado que não foi notificado das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente nem notificado da data em que o despacho que admitiu o recurso foi notificado àquela, assim tendo ficado postergado o seu direito de contra-alegar, visto que aquela data marcava o início do prazo para as alegações e contra-alegações do recurso.

* * * Notificada a Fazenda Pública nos termos e para os efeitos previstos no art. 670º nº 1 do CPC, nada disse.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência.

* * *Começando pela análise da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º al.

d) do CPC, a mesma está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

E o dever que a lei atribui ao juiz de apreciar todas as questões que lhe sejam submetidas está em directa relação com o ónus atribuído às partes de alegarem os fundamentos de facto e de direito em que assentam as suas pretensões – cfr. o art. 467º do CPC.

Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver.

No caso vertente, a questão da prescrição não foi nunca colocada nos autos, designadamente pelo interessado, ora requerente. E porque as partes não a...

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