Acórdão nº 00002/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Setembro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O recorrido Renato , notificado do acórdão proferido por este Tribunal a fls. 121/129, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e que, em consequência, revogou a sentença proferida pela 1ª Instância e julgou improcedente a oposição que aquele deduzira a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994 da sociedade “Sousa, Magalhães & Cª, Ldª”, veio, através dos requerimentos que se encontram juntos a fls. 135 e 138 arguir: - a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido conhecida a questão da prescrição das dívidas exequendas, questão que, apesar de não ter sido invocada, era de conhecimento oficioso, em harmonia com o disposto no art. 175º do CPPT.
- a nulidade de todo o processado posterior às alegações da Recorrente, dado que não foi notificado das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente nem notificado da data em que o despacho que admitiu o recurso foi notificado àquela, assim tendo ficado postergado o seu direito de contra-alegar, visto que aquela data marcava o início do prazo para as alegações e contra-alegações do recurso.
* * * Notificada a Fazenda Pública nos termos e para os efeitos previstos no art. 670º nº 1 do CPC, nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
* * *Começando pela análise da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º al.
d) do CPC, a mesma está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
E o dever que a lei atribui ao juiz de apreciar todas as questões que lhe sejam submetidas está em directa relação com o ónus atribuído às partes de alegarem os fundamentos de facto e de direito em que assentam as suas pretensões – cfr. o art. 467º do CPC.
Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver.
No caso vertente, a questão da prescrição não foi nunca colocada nos autos, designadamente pelo interessado, ora requerente. E porque as partes não a...
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