Acórdão nº 00173/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, neste processo em que figura como impugnante SOCIEDADE , S.A.

, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou esta impugnação judicial procedente e, em consequência, determinou a anulação das liquidações em causa (de IVA e juros compensatórios do ano de 1995), interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1- A sentença ora recorrida julgou a acção procedente por haver entendido existir inabalável convicção na «... incorporação da realização das despesas em publicidade e na prestação de serviços.»; 2- Havendo a douta sentença recorrida, reconhecido expressamente a fundamentação do acto tributário impugnado, em sede de relatório da inspecção tributária, impunha-se o reconhecimento da inexistência de provas da real afectação dos montantes entregues, face à não identificação dos vários titulares das contas onde foram sendo depositados os cheques da impugnante, pretensamente a favor do CLUBE; 3- Tendo a administração provado a verificação dos requisitos estabelecidos no art.º 82° n.º 1, e 19° n.º 1 do CIVA, cabia à impugnante o ónus da prova da existência dos factos tributários em que fundou a dedução que declarou, conforme douto Acórdão do STA – Pleno, de 17/04/2002; 4- A Actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, razão pela qual serão de manter as correcções efectuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza; 5- Pela douta decisão foram violadas as seguintes normas legais: art.º 19° e 82° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

* A Recorrida/Rda apresentou contra-alegações, defendendo o acerto da sentença recorrida, que rematou com a proposição de que deve ser negado provimento ao recurso, com as legais consequências.

* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer sustentando, após compilação de inúmera jurisprudência emanada do STA, caber à Impugnante o ónus de provar que quem beneficiou do montante titulado pelos cheques foi o Clube Futebol de Canelas, sendo certo que a Administração Fiscal se desincumbiu do ónus que sobre si impendia, já que provou os factos enunciados na informação de fls. 21 a 23. Assim, a final, defende que deve ser dado provimento ao recurso.

* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).

*FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apontou como apurada a seguinte matéria de facto: Dos elementos contidos nos autos – informações oficiais, documentos, relatórios e pareceres da administração fiscal e da prova testemunhal produzida – resultam provados os seguintes factos: • A administração fiscal efectuou correcções à declaração periódica de Março de 1995 apresentada pela impugnante, relativamente a deduções de IVA, que dizem respeito a transacções operadas em 1990, 1991, 1992 e 1993, referentes a despesas com publicidade, de acordo com o relatório cuja cópia consta dos autos a fls. 20 a 23 e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido – a correcção técnica de IVA, no montante de Esc. 14.900.000$00, consubstanciado nas facturas rectificativas, datadas de 01/03/1995, emitidas pelo Clube Futebol de Canelas, resultou da consideração como operação simulada quanto ao valor das ditas despesas com publicidade, excluindo-se o direito à dedução do imposto.

• A impugnante exerce a sua actividade no sector da indústria da construção civil, tendo tido, até 1995, um ramo autónomo a desenvolver a actividade de metalomecânica, designado por SOCOMETAL, data em que se constituiu como sociedade anónima e passou a pertencer ao grupo SOARES DA COSTA.

• A impugnante outorgou em contrato de publicidade, na forma escrita, com o Clube Futebol de Canelas (cfr. fls. 13 e 13 verso dos autos, que aqui se tem por integralmente reproduzido).

• A publicidade era efectuada com cartazes grandes nos topos do campo de futebol e na zona das bancadas.

• A estes serviços de publicidade correspondem facturas/recibo (cfr. cópias a fls. 101 a 135 do processo administrativo anexo aos presentes autos) de igual valor (mensal) ao constante no contrato de publicidade (cfr. fls. 13) e aos cheques emitidos pela impugnante – 2.500.000$00 (cfr. cópias de fls. 137 a 174 do processo administrativo anexo aos presentes autos).

• Nestas facturas/recibo consta a menção: "IVA – Isento nos termos do n.º 22 do artigo 9.º - Despacho...

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