Acórdão nº 00546/05.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jos
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório R… SA – com sede na rua Conselheiro Costa Soares, nº …, Febres, Cantanhede – e C… SA – com sede em Alferrarede, Abrantes – vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que – em sede cautelar instaurada na pendência de processo do contencioso pré-contratual – lhes negou a pretensão de suspensão de eficácia da deliberação de 10 de Agosto de 2005 da Câmara Municipal da Figueira da Foz, através da qual foi adjudicada a empreitada “Concepção/Construção do Parque Desportivo de Buarcos” à S… SA, e excluído o consórcio por elas formado.

Concluem as suas alegações da forma seguinte: I. A deliberação impugnada é manifestamente ilegal (artigo 120º nº 1 a) do CPTA); II. A sentença recorrida não ponderou de forma correcta os danos ou prejuízos para os interesses em jogo - (artigo 132 nº 6 do CPTA); III. A proposta das Requerentes foi classificada no 1º lugar da lista de classificação de propostas; IV. As Recorrentes apresentaram uma proposta com o preço mais baixo no conjunto de todas as propostas, sendo que o Programa do concurso valoriza este critério em 50% para efeitos de apreciação e classificação das propostas; V. As Recorrentes foram admitidas por decisão do Município, transitada e nunca impugnada em sede própria pelos concorrentes reclamantes, que viram os respectivos recurso/ reclamação indeferidos tacitamente; VI. A decisão de admissão das Requerentes não padece de qualquer vício, é um acto válido, e embora se trate de acto válido não pode ser livremente revogável, porque é um acto constitutivo de direitos: o direito que as requerentes têm de ver a sua proposta qualificada, analisada em função dos critérios de adjudicação estabelecidos, classificada e ordenada para efeitos de adjudicação; VII. A deliberação de 10.08.2005 da qual resulta a exclusão das requerentes do concurso viola um acto constitutivo de direitos (artigos 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, nº 4, 100º, 101º, 102º, 103º do DL 59/99 de 02.03 e 140º nº 1 b) do CPA); VIII. A deliberação cuja suspensão de eficácia se requer padece de manifesta incoerência, contradição e incongruência, equivalente a falta de fundamentação. (artigos 124º e 125º do CPA); IX. A deliberação impugnada convoca um parecer que sugere a exclusão das Requerentes mas que ao mesmo tempo transcreve distinta orientação, no sentido da sua admissão; X. A adjudicação da obra à concorrente S… SA traduz desrespeito pelos princípios essenciais do ponto de vista do concurso público e contradiz a apreciação da Comissão de análise que, nos termos legais, é a entidade competente para a realização da audiência prévia e do relatório final; XI. A deliberação contradiz o princípio da fundamentação da escolha das propostas, já que nem esclarece nem fundamenta os motivos de escolha do concorrente S… SA, cuja proposta para a execução da obra propõe um preço superior ao das Requerentes cuja pontuação foi superior e que há muito estava admitido ao concurso. (artigo 8º do DL 197/99 de 08.06); XII. A deliberação traduz violação do disposto nos artigos 7º, 11º e 12º do DL 197/99 de 08.06; XIII. A deliberação viola o princípio da prossecução do interesse público, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da proporcionalidade, da imparcialidade, da fundamentação da escolha das propostas e o Programa do Concurso (Ponto 21) (artigo 3º, 4º, do CPA, 7º, 8º, 11º, 12º do DL 197/99 de 08.06 e 66º do DL 59/99 de 02.03); XIV. A deliberação está viciada por erro nos pressupostos de facto (artigo 88º do CPA): em nenhum momento se demonstrou, porque tal não se verifica, que a decisão de adjudicação da obra às Requerentes foi parcial, que a sua classificação em 1º lugar foi expressa e concretamente motivada pela inclusão da P… na respectiva equipa técnica; XV. A Divisão Jurídica afirma expressamente “não se vislumbrar ter existido qualquer envolvimento do consórcio concorrente (o requerente) com o dono de obra“ que “carecendo a mesma de valor probatório, pois trata-se unicamente de um indício ou de uma possibilidade à qual a entidade adjudicante é completamente alheia” - (sublinhado nosso); XVI. Como bem salientou a Comissão de Análise e o Parecer emitido pelo Prof. Doutor Pedro Gonçalves “embora a empresa P… tenha assumido a responsabilidade para a elaboração do estudo prévio, tal não a proíbe de integrar ou de assessorar um concorrente na elaboração do projecto a concurso, não existindo violação da concorrência”; “O estudo prévio foi desde o início documentalmente fornecido a todos os concorrentes em condições de igualdade, não resultando da legislação que regula o presente concurso impedimento legal a que a empresa P… faça parte de uma empresa técnica para a elaboração do projecto, sendo certo que o eventual contributo desta se verifica apenas no projecto de arquitectura, quando é certo que muitas outras componentes são abrangidas por aquele.”; XVII. A pontuação obtida pelas Requerentes nos diversos critérios ponderados pelo Programa de concurso em nada se relaciona com a intervenção da P…, já que esta teve mera intervenção no projecto de arquitectura, quando muitas outras componentes estiveram em avaliação; XVIII. As requerentes alegaram os prejuízos sofridos e as consequências da imediata execução do acto, assim como o que deve motivar a concessão da providência do ponto de vista do interesse público, e é certo que não irão iniciar de imediato a empreitada objecto do concurso em causa; XIX. A imediata execução da deliberação impugnada implica para as Requerentes um prejuízo de difícil reparação, pois têm fundado...

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