Acórdão nº 00546/05.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Jos |
Data da Resolução | 02 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório R… SA – com sede na rua Conselheiro Costa Soares, nº …, Febres, Cantanhede – e C… SA – com sede em Alferrarede, Abrantes – vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que – em sede cautelar instaurada na pendência de processo do contencioso pré-contratual – lhes negou a pretensão de suspensão de eficácia da deliberação de 10 de Agosto de 2005 da Câmara Municipal da Figueira da Foz, através da qual foi adjudicada a empreitada “Concepção/Construção do Parque Desportivo de Buarcos” à S… SA, e excluído o consórcio por elas formado.
Concluem as suas alegações da forma seguinte: I. A deliberação impugnada é manifestamente ilegal (artigo 120º nº 1 a) do CPTA); II. A sentença recorrida não ponderou de forma correcta os danos ou prejuízos para os interesses em jogo - (artigo 132 nº 6 do CPTA); III. A proposta das Requerentes foi classificada no 1º lugar da lista de classificação de propostas; IV. As Recorrentes apresentaram uma proposta com o preço mais baixo no conjunto de todas as propostas, sendo que o Programa do concurso valoriza este critério em 50% para efeitos de apreciação e classificação das propostas; V. As Recorrentes foram admitidas por decisão do Município, transitada e nunca impugnada em sede própria pelos concorrentes reclamantes, que viram os respectivos recurso/ reclamação indeferidos tacitamente; VI. A decisão de admissão das Requerentes não padece de qualquer vício, é um acto válido, e embora se trate de acto válido não pode ser livremente revogável, porque é um acto constitutivo de direitos: o direito que as requerentes têm de ver a sua proposta qualificada, analisada em função dos critérios de adjudicação estabelecidos, classificada e ordenada para efeitos de adjudicação; VII. A deliberação de 10.08.2005 da qual resulta a exclusão das requerentes do concurso viola um acto constitutivo de direitos (artigos 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, nº 4, 100º, 101º, 102º, 103º do DL 59/99 de 02.03 e 140º nº 1 b) do CPA); VIII. A deliberação cuja suspensão de eficácia se requer padece de manifesta incoerência, contradição e incongruência, equivalente a falta de fundamentação. (artigos 124º e 125º do CPA); IX. A deliberação impugnada convoca um parecer que sugere a exclusão das Requerentes mas que ao mesmo tempo transcreve distinta orientação, no sentido da sua admissão; X. A adjudicação da obra à concorrente S… SA traduz desrespeito pelos princípios essenciais do ponto de vista do concurso público e contradiz a apreciação da Comissão de análise que, nos termos legais, é a entidade competente para a realização da audiência prévia e do relatório final; XI. A deliberação contradiz o princípio da fundamentação da escolha das propostas, já que nem esclarece nem fundamenta os motivos de escolha do concorrente S… SA, cuja proposta para a execução da obra propõe um preço superior ao das Requerentes cuja pontuação foi superior e que há muito estava admitido ao concurso. (artigo 8º do DL 197/99 de 08.06); XII. A deliberação traduz violação do disposto nos artigos 7º, 11º e 12º do DL 197/99 de 08.06; XIII. A deliberação viola o princípio da prossecução do interesse público, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da proporcionalidade, da imparcialidade, da fundamentação da escolha das propostas e o Programa do Concurso (Ponto 21) (artigo 3º, 4º, do CPA, 7º, 8º, 11º, 12º do DL 197/99 de 08.06 e 66º do DL 59/99 de 02.03); XIV. A deliberação está viciada por erro nos pressupostos de facto (artigo 88º do CPA): em nenhum momento se demonstrou, porque tal não se verifica, que a decisão de adjudicação da obra às Requerentes foi parcial, que a sua classificação em 1º lugar foi expressa e concretamente motivada pela inclusão da P… na respectiva equipa técnica; XV. A Divisão Jurídica afirma expressamente “não se vislumbrar ter existido qualquer envolvimento do consórcio concorrente (o requerente) com o dono de obra“ que “carecendo a mesma de valor probatório, pois trata-se unicamente de um indício ou de uma possibilidade à qual a entidade adjudicante é completamente alheia” - (sublinhado nosso); XVI. Como bem salientou a Comissão de Análise e o Parecer emitido pelo Prof. Doutor Pedro Gonçalves “embora a empresa P… tenha assumido a responsabilidade para a elaboração do estudo prévio, tal não a proíbe de integrar ou de assessorar um concorrente na elaboração do projecto a concurso, não existindo violação da concorrência”; “O estudo prévio foi desde o início documentalmente fornecido a todos os concorrentes em condições de igualdade, não resultando da legislação que regula o presente concurso impedimento legal a que a empresa P… faça parte de uma empresa técnica para a elaboração do projecto, sendo certo que o eventual contributo desta se verifica apenas no projecto de arquitectura, quando é certo que muitas outras componentes são abrangidas por aquele.”; XVII. A pontuação obtida pelas Requerentes nos diversos critérios ponderados pelo Programa de concurso em nada se relaciona com a intervenção da P…, já que esta teve mera intervenção no projecto de arquitectura, quando muitas outras componentes estiveram em avaliação; XVIII. As requerentes alegaram os prejuízos sofridos e as consequências da imediata execução do acto, assim como o que deve motivar a concessão da providência do ponto de vista do interesse público, e é certo que não irão iniciar de imediato a empreitada objecto do concurso em causa; XIX. A imediata execução da deliberação impugnada implica para as Requerentes um prejuízo de difícil reparação, pois têm fundado...
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