Acórdão nº 00131/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente ou, abreviadamente, RFP) junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém recorreu para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou procedente a oposição deduzida por PEDRO ...... (adiante Recorrido ou Oponente) contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "P......, Lda." para cobrança coerciva, designadamente, da quantia de esc. 2.891.368$00, proveniente de dívida por contribuições para a Segurança Social, reverteu contra ele, na parte respeitante às contribuições dos meses de Agosto de 1989 a Janeiro de 1993, do montante de esc. 1.265.133$00, por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário pelas mesmas.

    1.2 Na petição inicial, na parte que ora nos interessa (1), o Oponente alegou, em síntese, que, apesar de ter sido sócio e gerente de direito da sociedade originária devedora no período compreendido entre 1 de Agosto de 1989 e 6 de Janeiro de 1993, nunca nela exerceu de facto funções de gerente, motivo por que não é responsável pelas dívidas exequendas, o que constitui o fundamento de oposição previsto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

    Concluiu pedindo a extinção da execução (2).

    1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, depois de referir que os regimes legais da responsabilidade subsidiária aplicáveis são os dos arts. 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) (3), concluiu que, apesar de o Oponente ter sido nomeado gerente da sociedade, ficou demonstrado nos autos que não foi gerente de facto da mesma, motivo por que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas exequendas. Em consequência, considerou verificada a ilegitimidade do Oponente na execução (4), pelo que julgou a oposição procedente.

    1.4 O RFP recorreu da sentença e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « è A douta sentença de que ora se recorre não efectuou correcto entendimento do probatório vazado nos autos.

    è O ora oponente logrou (5) fazer qualquer espécie de prova de que não terá efectivamente exercido funções de gerência.

    è A douta sentença de que se inconforma a signatária enferma de manifesta falta de fundamento para o sentido do decidido.

    è Verificam-se relativamente ao ora oponente todos os pressupostos necessários à responsabilização do oponente, designadamente o efectivo exercício da gerência de facto, nos termos dos normativos aplicáveis e vigentes à data dos factos tributários (artigo 16º CPCI, 13º e 239º CPT).

    Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a reversão legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente oposição à execução fiscal».

    1.6 O Recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença por considerar provado que nunca exerceu de facto funções de gerência na sociedade originária devedora.

    1.7 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer que transcrevemos textualmente e na íntegra: «A Fazenda Pública, vem recorrer da sentença que julgou procedente a oposição à execução deduzida pelo oponente.

    O regime aplicável à responsabilidade pelas dividas exequendas, é o que resulta do disposto nos art. 16º do CPCI e art. 13º do CPT.

    A nosso ver, efectivamente, a recorrente não logrou provar o não exercício da gerência da primitiva executada como foi considerado na decisão em crise.

    Pelo contrário mostram os autos que a oponente, no período a que se reportam as dividas exequendas praticou actos de gerência.

    Pelo exposto somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso»(6) .

    1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1.9 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida: 1.ª - fez errado julgamento de facto ao concluir que o Oponente não foi gerente de facto da sociedade originária devedora; 2.ª - fez errado julgamento de direito ao considerar que o Oponente não é responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: « 1. FUNDAMENTOS DE FACTO DA DECISÃO FACTOS PROVADOS 1. Pelo O/SPL de Torres Novas corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos apensos, contra a sociedade P......, Lda., com sede na Rua Prof. José Francisco Corujo, n.º 29, cave - Entroncamento, para cobrança de dívida de contribuições à Segurança Social dos meses de Julho de 1989 a Julho de 1993, no montante global de 2.891.368$00, incluindo juros de mora vencidos.

  2. No/s processo/s executivo/s em apreço, foi prestada informação após diligências que concluíram pela inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face ao pagamento do montante da dívida.

  3. Datado de 11.9.2000, foi proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o Ote, tendo este sido citado, na qualidade de executado pela importância de 1.265.133$00, em 29.1.2001.

  4. O Ote assumiu a condição de sócio e foi nomeado gerente da sociedade identificada em 1., na escritura relativa à constituição desta, outorgada em 29.6.1989.

  5. Por escritura datada de 6.1.1993, o Ote cedeu a quota que detinha no capital social da sociedade originária executada e declarou renunciar à respectiva gerência.

  6. O Ote nunca exerceu de facto, com efectividade, funções de gerência da visada sociedade.

    *FACTOS NÃO PROVADOS Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo de outros factos de menor relevo, conclusões ou alegações de matéria de direito, vertidas na p.i.

    *Estes factos foram assumidos a partir, em primeira linha, do teor da informação de fls. 62 e do conteúdo dos documentos juntos aos autos.

    Especificamente, no que respeita à factualidade vertida no item 6.

    , o Tribunal convenceu-se de tal a partir da apreciação crítica do conteúdo dos depoimentos das testemunhas inquiridas neste processo, tarefa que implicou, ainda, versar e confrontar o teor dos documentos de fls. 10 a 34 e 112.

    Nesta matéria, importa apreciar a posição sustentada pela FP, nas suas alegações escritas, no sentido, em síntese, de que o Ote exerceu de facto a gerência quando, nomeadamente, assinou declarações modelo 22 de IRC. juntas aos autos - fls. 148/149.

    Sem prejuízo de a sociedade em causa poder ser validamente representada por dois gerentes, a assinatura do Ote foi, em tais documentos, aposta a título de "Técnico de Contas ou do Responsável pela Contabilidade", dado possuir habilitação para tal.

    Deste modo, na medida em que não actuou, em tal acto, na qualidade de representante legal da sociedade, afigura-se-nos impossível, sem mais, daí retirar que o Ote exercia de facto a gerência. Anote-se que, somente a partir de Julho de 1991, os revisores oficiais de contas viram consagrado um regime específico de responsabilidade pelo tipo de dívidas em apreciação - cfr. art. 13º n.º 2 do C.P.T., o qual, além do mais, exigia a demonstração, por parte da FP, que a violação dos deveres tributários das sociedades havia resultado do incumprimento culposo das suas funções de fiscalização».

    2.1.2 Pelos motivos que indicaremos adiante, no ponto 2.2.2, entendemos que deve excluir-se dos factos dados como provados pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância a matéria que aí ficou vertida sob o n.º 6, bem como entendemos que ao julgamento do recurso importam outros factos para além dos demais que aí foram incluídos e que de seguida daremos como assentes ao abrigo do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil, pelo que passamos a fixar a factualidade que consideramos provada, nos seguintes termos: a) Corre termos pelo Serviço de Finanças de Torres Novas (SFTN) uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 01/100376.3, instaurada contra a sociedade denominada "P......, Lda." para cobrança, designadamente, da quantia de esc. 2.891.368$00$00 (cfr. informação de fls. 62 e cópia da certidão da certidão de dívida a fls. 63); b) Serviu de...

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