Acórdão nº 00082/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO O ERFP, inconformada com a sentença proferida pela Mma. Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação do Imposto Automóvel interposta J..., dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo do Sul, para o que apresentou alegações (fls. 68 a 70) e onde formulou as seguintes conclusões que se submetem a números: 1 ª - Ao tempo da liquidação do IA estava em vigor o método alternativo.

  1. A sentença ao não ter em conta esta legislação (Lei 85/2001 e Portaria 1291/2001), faz uma má interpretação da Lei.

  2. O particular podia ter optado por este método, pelo que "sibi imputet" eventuais desvantagens que colheu.

  3. Ao caso não se aplica a doutrina do TJCE.

Termos em que deve ser revogada a sentença mantendo-se a liquidação efectuada.

* O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 62).

* O Recorrido apresentou contra-alegações (fls. 75 a 82) onde formula as seguintes: CONCLUSÕES 1. A jurisprudência do TJCE emanada do ac. de 22.02.2001, no recurso prejudicial do caso António Gomes Valente continua a ter aplicação ao caso sub judicio, pois que as normas aplicadas ao acto tributário de liquidação do IA não excluem que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente do que os produtos importados.

  1. O caso sub judicio tem de ter idêntica solução à que o TJCE e este STA consideraram adequada para o caso Gomes Valente (e tantos outros) pela simples razão de que não estamos perante uma situação diversa suscitada no acórdão que motivou aquele reenvio prejudicial, por não se reportar à interpretação de diferentes normas jurídicas.

  2. O facto de o art.1º do DL n.º 43/93, de 28 de ter sido alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, mediante o aditamento de dois novos números (12 e 13), por forma a ser- criado o chamado "método alternativo", posteriormente desenvolvido pela Portaria n° 1.291/2001, de 16 de Novembro e pelo seu Regulamento de Aplicação, associado ao facto de o impugnante não ter optado pela aplicação deste novo método de liquidação do IA, não produz o efeito de o acto sindicado não padecer de ilegalidade por erro nos pressupostos de direito.

  3. Tal método alternativo não garante que o montante do devido não excede, em caso algum, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional e, por isso, também ele viola o §.1 do art. 90.º do TR e contraria a jurisprudência do TJCE e deste STA.

  4. Foi exactamente para encontrar uma solução compatível com o DC que o art. 34º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - Lei do Orçamento para 2003 - que não estava ainda em vigor a data da liquidação do imposto impugnado, veio dar nova redacção ao art. 1º do DL 40/93, de 18 de Fevereiro, aditando o n.º 9. O que significa que, até à entrada em vigor desta Lei, o legislador reconhecia que as alterações entretanto introduzidas ao DL 40/93 pela Lei n.º 85/2001 e pela Portaria n.º 1291/2001 não tinham sido suficientes para restabelecer a plena conformidade com o direito interno com o DC.

  5. As normas contidas nos n.ºs 2 do art. 1º, n.º 1 do art. 2 e als. b) e c) do n.º 1 e o n.º 3 do art. 14º do seu Regulamento de Aplicação são inconstitucionais, não podendo ser aplicado ao caso concreto, para definir os efeitos jurídicos do acto tributário praticado pela AT.

  6. A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação das disposições aplicáveis, designadamente do § 1 do art. 90º do TR, da invocada jurisprudência do TJCE e deste STA, bem como dos n.ºs 1 e 3 do art. 8º, os n.ºs 2 e 3 do art. 103º, a al. i) do n.º 1 do art. 165º, o n.º 2 do art. 202º, os n.ºs 2 e 3 art. 205º da CRP, o art. 9º do CC e os art. 8º e 43º da LGT.

    Termos em que, e nos do douto suprimento, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

    * Os autos foram com vista ao DPGA junto deste Tribunal, que deu o seu douto parecer de fls. 89, onde se lê: "" Não obstante toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente Fazenda Pública nas suas alegações de fls. 71 a 73, entende o Ministério Público que não lhe assiste razão.

    Na verdade concorda-se com a douta sentença ora em crise dado que a mesma fez uma correcta aplicação e interpretação da lei.

    Pelo exposto, deve ser mantida, na ordem jurídica, a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso.

    * Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    * *************** Questões decidendas: As questões a decidir nestes autos consistem em saber se à importação do veículo identificado nos autos se se aplica o disposto no DL 40/93, de 18/2, com a redacção introduzida apela Lei 85/200, de 4/8 e a Portaria 1291/2001, de 16/11.

    * B. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foi feito o seguinte julgamento da matéria de facto: "" São os seguintes os factos provados relevantes: 1. Em 08.03.2002 foi entregue na Alfândega do Jardim do Tabaco, entre outros documentos, a "declaração aduaneira de veículo" a que foi atribuído o n.º 2002/014010118, referente a um veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Golf, de 1 896 cc. de cilindrada, a gasóleo, adquirido pelo impugnante na Alemanha pelo preço de € 9000,00 (fls.3).

  7. Na sequência dessa apresentação, foi, em Março de 2002, liquidado o imposto automóvel no montante de € 4 419, 91 (fls.3).

  8. Tal imposto foi calculado pela aplicação da taxa de € 8,31 por cada centímetro cúbico, abatendo-se ao total obtido a parcela de € 8 246, 38 sem ter sido tida em conta a depreciação real e efectiva do veículo (fls. 3).

  9. O imposto liquidado foi pago em 21.03.2002 (fls.26).

  10. O veículo supra identificado teve a sua primeira matrícula atribuída na Alemanha em 13.01.1998 que foi cancelada em 27.02.2002 (fis.3 e 25).

  11. Na data da liquidação do imposto aqui em causa, o dito veículo apresentava uma desvalorização relativamente ao seu valor novo, de cerca de € 7 983,00 (fls. 28) 7. No acto de apresentação da "declaração aduaneira de veículo" o impugnante não referiu se optava pelo método da tributação assente na determinação do Imposto Automóvel (IA) a pagar, de acordo com o tempo de uso e cilindrada do veículo, se pelo método alternativo introduzido pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto (fls.3 ).

  12. O impresso destinado à "declaração aduaneira de veículo" não reflecte, no conteúdo dos campos a preencher, nenhuma das opções concedidas ao contribuinte quanto ao método de tributação do IA (fls.3) 9. No ponto 06 do referido impresso "Regime do IA", o impugnante escreveu geral (fls.3).

  13. A Administração concluiu que o impugnante tinha optado pelo método do regime geral (fls...

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