Acórdão nº 00228/04.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Carlos Lu |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A… e J…, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 31/01/2005, que, na acção administrativa especial com cumulação de pedidos (impugnação das deliberações tomadas em 11/03/2004 e condenação à prática de acto legalmente devido), julgou procedente a excepção de ilegitimidade e absolveu da instância a R.
CÂMARA MUNICIPAL DE PAREDES.
Formulam, nas respectivas alegações (fls. 108 e segs.
), conclusões nos termos seguintes: “(…) A) O presente recurso limita-se a impugnar o despacho que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa invocada pela recorrida; B) O tribunal julgou os recorrentes parte ilegítimas ao entender que os mesmos, por invocarem a qualidade de vereadores, não têm legitimidade para impugnar as deliberações da Câmara a que pertencem, alicerçando a sua posição no acórdão do STA de 29.01.2002; C) O citado acórdão sufraga um entendimento que não poderá ser considerado líquido ou consensual, além da sua actual desadequação à luz da Reforma do Contencioso Administrativo; D) Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação camarária quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal – art. 55.º n.º1 a) do CPTA; E) O pedido de condenação da prática do acto devido, a legitimidade afere-se pela titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido; F) Os recorrentes possuem a necessária legitimidade, pois são titulares de um interesse directo e pessoal, quer pela vantagem jurídica ou utilidade que se repercute na sua esfera jurídica, ou seja o direito à informação e consulta da documentação/fundamentação das deliberações; G) Consagrando o art. 87º n.º 4 da lei 169/99, de 18 de Setembro, um direito dos membros da Câmara Municipal, a sua violação provoca uma lesão na esfera jurídica dos recorrentes, e daí a sua legitimidade processual para impugnar o acto; H) O art. 55º do CPTA, n.º 1 A) não estabelece qualquer dicotomia entre direitos “pessoais” ou direitos “orgânicos”; I) A recusa da prática do acto em falta – a informação e consulta da documentação – foi praticado pelo próprio órgão que recusou o seu fornecimento; J) Recusar as vias judiciais aos recorrentes, como faz o despacho recorrido, é cercear de forma inadmissível o direito do membros dos órgãos colegiais à expressão de uma vontade esclarecida, K) A doutrina sobre a matéria considera que está incluído no estatuto dos membros dos órgãos colegiais, o direito de impugnar judicialmente as decisões do órgão que afectem os seus direitos orgânicos, como se tratassem de actos destacáveis do procedimento – interpretação esta que o próprio art. 14, n.º 4 do Código do Procedimento Administrativo não arreda; L) Os recorrentes têm ainda a sua legitimidade acrescida, conferida pelo n.º 2 do art. 55º do CPTA, ao permitir a impugnação das deliberações camarárias a qualquer eleitor no gozo dos seus direitos civis e políticos, desde que sediados na circunscrição onde se encontram recenseados; M) O que acontece com o recorrente J…; N) O art. 55º, n.º 2 do CPTA apenas fala em “qualquer eleitor”, não quis portanto excluir os eleitores que submetidos a sufrágio eleitoral acumulam (por esse facto), o exercício de funções públicas; O) Se os recorrentes são vereadores da Câmara Municipal de Paredes, são também eleitores, no gozo dos seus direitos civis e políticos; P) A ilegalidade praticada pelo órgão a que pertencem repercute-se na sua esfera jurídica enquanto cidadãos, e portanto possuem a necessária legitimidade para impugnar a deliberação camarária; Q) Ao considerar os recorrentes partes ilegítimas, o Tribunal recorrido viola o disposto no art. 20º e 268º da Constituição ao negar o direito à tutela jurisdicional efectiva.
R) Ao considerar procedente a excepção de ilegitimidade dos recorrentes, o Tribunal violou o disposto no art. 55º, n.º 1 alínea a), 55º, n.º 2 do CPTA.
(…).” Concluem no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine o prosseguimento dos autos.
A R., aqui recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 132 e segs.
), nas quais, em suma, pugna pela improcedência do recurso jurisdicional e manutenção do julgado.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e par efeitos do disposto no art. 146º do CPTA não veio a emitir qualquer pronúncia (cfr. fls. 148 e segs.
).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01º e 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa e absolveu a R. da instância na acção administrativa especial para impugnação de acto com pedido cumulado de condenação à prática do acto devido fez errada aplicação do disposto nos arts. 55º, n.ºs 1 al. a) e 2 do CPTA, 20º e 268º da CRP [cfr. conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Para a apreciação das questões em discussão têm-se como assentes os seguintes factos: I) Os aqui recorrentes, enquanto vereadores da Câmara Municipal de Paredes, instauraram no TAF de Penafiel acção administrativa especial contra aquela edilidade peticionando a anulação das deliberações tomadas na reunião ordinária de 11 de Março de 2004 que aprovaram os projectos de deliberação constantes das alíneas 4 a) e 5 a), b), c), d) e f) da ordem do dia e condenação da referida edilidade a prestar aos vereadores todas as informações e documentação necessárias para os habilitar a tomar decisão sobre as matérias inseridas naqueles concretos pontos da aludida ordem do dia nos termos e pelos fundamentos vertidos no articulado inicial inserto a fls. 02 a 06 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido; II) Dá-se aqui como integralmente reproduzida a acta relativa à reunião do executivo camarário realizada em 11 de Março de 2004 objecto de impugnação nos autos e que se mostra documentada a fls. 07 a 29 do processo; III) Invoca o A. A…, enquanto legitimação para a dedução da presente acção, o facto de ser vereador eleito pelo Partido Socialista para a Câmara Municipal de Paredes, sendo que é detentor do cartão de eleitor n.º … A, da freguesia de Cedofeita, concelho do Porto; reside na Rua Damião de Góis, n.º …, Hab. …, Porto; é portador do BI n.º … e do n.º de contribuinte …; IV) Invoca o A. J…, enquanto legitimação para a dedução da presente acção, o facto de ser vereador eleito pelo Partido Socialista para a Câmara Municipal de Paredes, sendo que é detentor do cartão de eleitor n.º …, da freguesia de Rebordosa, concelho de Paredes; reside na Rua Mastro, …, Rebordosa, Paredes; é portador do BI n.º … e do n.º de contribuinte …; V) Ambos conferiram mandato judicial para os autos na qualidade de vereadores eleitos pelo Partido Socialista na Câmara Municipal de Paredes (cfr. fls. 30 e 31 do processo).
*3.2.
DE DIREITO Assente a factualidade supra fixada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas pelos recorrentes para se concluir pela sua procedência ou improcedência.
*3.2.1. Da violação dos arts. 55º, n.º 1, al. a) do CPTA, 20º e 268º da CRP Os recorrentes argumentam em defesa da sua tese que a decisão judicial recorrida incorreu em violação dos arts. 55º, n.º 1 al. a) do CPTA, 20º e 268º da CRP porquanto, segundo alegam, os mesmos “(…) possuem a necessária legitimidade processual, pois são titulares de interesse directo e pessoal na anulação do acto ora impugnado.
(…) Interesse pessoal, pela vantagem jurídica ou utilidade que se repercute na sua esfera jurídica - o direito que os membros da Câmara Municipal têm à informação e consulta da documentação/fundamentação das deliberações.
(…) Interesse directo, pelo facto de os autores terem sido lesados nos seus direitos à informação e consulta, existindo uma situação efectiva e actual de lesão, com consequências desfavoráveis, que justifica a utilização do presente meio impugnatório.
(…), consagrando o artigo 7º n.º 4 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, um direito dos membros da Câmara Municipal, a sua recusa ou violação provoca, notoriamente, uma lesão na esfera jurídica dos mesmos, resultando daí como o atesta o art. 55º, n.º1 alínea a) in fine, a respectiva legitimidade processual para impugnar esse acto de recusa.
(…) Ademais, nem tal se compreenderia pelo próprio reconhecimento de legitimidade activa que o n.º 2 do art. 55º confere a qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos políticos.
(…) De facto, se um Vereador de uma Câmara Municipal é, sem dúvida, um membro de um órgão colegial, ele é também e antes do mais, um cidadão eleitor que, no uso dos seus direitos políticos, foi investido por eleição directa e democrática, no exercício de funções públicas.
(…) Assim e resultando a legitimidade para deduzir um pedido de condenação à prática do acto devido da...
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