Acórdão nº 00228/04.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A… e J…, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 31/01/2005, que, na acção administrativa especial com cumulação de pedidos (impugnação das deliberações tomadas em 11/03/2004 e condenação à prática de acto legalmente devido), julgou procedente a excepção de ilegitimidade e absolveu da instância a R.

CÂMARA MUNICIPAL DE PAREDES.

Formulam, nas respectivas alegações (fls. 108 e segs.

), conclusões nos termos seguintes: “(…) A) O presente recurso limita-se a impugnar o despacho que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa invocada pela recorrida; B) O tribunal julgou os recorrentes parte ilegítimas ao entender que os mesmos, por invocarem a qualidade de vereadores, não têm legitimidade para impugnar as deliberações da Câmara a que pertencem, alicerçando a sua posição no acórdão do STA de 29.01.2002; C) O citado acórdão sufraga um entendimento que não poderá ser considerado líquido ou consensual, além da sua actual desadequação à luz da Reforma do Contencioso Administrativo; D) Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação camarária quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal – art. 55.º n.º1 a) do CPTA; E) O pedido de condenação da prática do acto devido, a legitimidade afere-se pela titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido; F) Os recorrentes possuem a necessária legitimidade, pois são titulares de um interesse directo e pessoal, quer pela vantagem jurídica ou utilidade que se repercute na sua esfera jurídica, ou seja o direito à informação e consulta da documentação/fundamentação das deliberações; G) Consagrando o art. 87º n.º 4 da lei 169/99, de 18 de Setembro, um direito dos membros da Câmara Municipal, a sua violação provoca uma lesão na esfera jurídica dos recorrentes, e daí a sua legitimidade processual para impugnar o acto; H) O art. 55º do CPTA, n.º 1 A) não estabelece qualquer dicotomia entre direitos “pessoais” ou direitos “orgânicos”; I) A recusa da prática do acto em falta – a informação e consulta da documentação – foi praticado pelo próprio órgão que recusou o seu fornecimento; J) Recusar as vias judiciais aos recorrentes, como faz o despacho recorrido, é cercear de forma inadmissível o direito do membros dos órgãos colegiais à expressão de uma vontade esclarecida, K) A doutrina sobre a matéria considera que está incluído no estatuto dos membros dos órgãos colegiais, o direito de impugnar judicialmente as decisões do órgão que afectem os seus direitos orgânicos, como se tratassem de actos destacáveis do procedimento – interpretação esta que o próprio art. 14, n.º 4 do Código do Procedimento Administrativo não arreda; L) Os recorrentes têm ainda a sua legitimidade acrescida, conferida pelo n.º 2 do art. 55º do CPTA, ao permitir a impugnação das deliberações camarárias a qualquer eleitor no gozo dos seus direitos civis e políticos, desde que sediados na circunscrição onde se encontram recenseados; M) O que acontece com o recorrente J…; N) O art. 55º, n.º 2 do CPTA apenas fala em “qualquer eleitor”, não quis portanto excluir os eleitores que submetidos a sufrágio eleitoral acumulam (por esse facto), o exercício de funções públicas; O) Se os recorrentes são vereadores da Câmara Municipal de Paredes, são também eleitores, no gozo dos seus direitos civis e políticos; P) A ilegalidade praticada pelo órgão a que pertencem repercute-se na sua esfera jurídica enquanto cidadãos, e portanto possuem a necessária legitimidade para impugnar a deliberação camarária; Q) Ao considerar os recorrentes partes ilegítimas, o Tribunal recorrido viola o disposto no art. 20º e 268º da Constituição ao negar o direito à tutela jurisdicional efectiva.

R) Ao considerar procedente a excepção de ilegitimidade dos recorrentes, o Tribunal violou o disposto no art. 55º, n.º 1 alínea a), 55º, n.º 2 do CPTA.

(…).” Concluem no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine o prosseguimento dos autos.

A R., aqui recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 132 e segs.

), nas quais, em suma, pugna pela improcedência do recurso jurisdicional e manutenção do julgado.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e par efeitos do disposto no art. 146º do CPTA não veio a emitir qualquer pronúncia (cfr. fls. 148 e segs.

).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01º e 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa e absolveu a R. da instância na acção administrativa especial para impugnação de acto com pedido cumulado de condenação à prática do acto devido fez errada aplicação do disposto nos arts. 55º, n.ºs 1 al. a) e 2 do CPTA, 20º e 268º da CRP [cfr. conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Para a apreciação das questões em discussão têm-se como assentes os seguintes factos: I) Os aqui recorrentes, enquanto vereadores da Câmara Municipal de Paredes, instauraram no TAF de Penafiel acção administrativa especial contra aquela edilidade peticionando a anulação das deliberações tomadas na reunião ordinária de 11 de Março de 2004 que aprovaram os projectos de deliberação constantes das alíneas 4 a) e 5 a), b), c), d) e f) da ordem do dia e condenação da referida edilidade a prestar aos vereadores todas as informações e documentação necessárias para os habilitar a tomar decisão sobre as matérias inseridas naqueles concretos pontos da aludida ordem do dia nos termos e pelos fundamentos vertidos no articulado inicial inserto a fls. 02 a 06 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido; II) Dá-se aqui como integralmente reproduzida a acta relativa à reunião do executivo camarário realizada em 11 de Março de 2004 objecto de impugnação nos autos e que se mostra documentada a fls. 07 a 29 do processo; III) Invoca o A. A…, enquanto legitimação para a dedução da presente acção, o facto de ser vereador eleito pelo Partido Socialista para a Câmara Municipal de Paredes, sendo que é detentor do cartão de eleitor n.º … A, da freguesia de Cedofeita, concelho do Porto; reside na Rua Damião de Góis, n.º …, Hab. …, Porto; é portador do BI n.º … e do n.º de contribuinte …; IV) Invoca o A. J…, enquanto legitimação para a dedução da presente acção, o facto de ser vereador eleito pelo Partido Socialista para a Câmara Municipal de Paredes, sendo que é detentor do cartão de eleitor n.º …, da freguesia de Rebordosa, concelho de Paredes; reside na Rua Mastro, …, Rebordosa, Paredes; é portador do BI n.º … e do n.º de contribuinte …; V) Ambos conferiram mandato judicial para os autos na qualidade de vereadores eleitos pelo Partido Socialista na Câmara Municipal de Paredes (cfr. fls. 30 e 31 do processo).

    *3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade supra fixada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas pelos recorrentes para se concluir pela sua procedência ou improcedência.

    *3.2.1. Da violação dos arts. 55º, n.º 1, al. a) do CPTA, 20º e 268º da CRP Os recorrentes argumentam em defesa da sua tese que a decisão judicial recorrida incorreu em violação dos arts. 55º, n.º 1 al. a) do CPTA, 20º e 268º da CRP porquanto, segundo alegam, os mesmos “(…) possuem a necessária legitimidade processual, pois são titulares de interesse directo e pessoal na anulação do acto ora impugnado.

    (…) Interesse pessoal, pela vantagem jurídica ou utilidade que se repercute na sua esfera jurídica - o direito que os membros da Câmara Municipal têm à informação e consulta da documentação/fundamentação das deliberações.

    (…) Interesse directo, pelo facto de os autores terem sido lesados nos seus direitos à informação e consulta, existindo uma situação efectiva e actual de lesão, com consequências desfavoráveis, que justifica a utilização do presente meio impugnatório.

    (…), consagrando o artigo 7º n.º 4 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, um direito dos membros da Câmara Municipal, a sua recusa ou violação provoca, notoriamente, uma lesão na esfera jurídica dos mesmos, resultando daí como o atesta o art. 55º, n.º1 alínea a) in fine, a respectiva legitimidade processual para impugnar esse acto de recusa.

    (…) Ademais, nem tal se compreenderia pelo próprio reconhecimento de legitimidade activa que o n.º 2 do art. 55º confere a qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos políticos.

    (…) De facto, se um Vereador de uma Câmara Municipal é, sem dúvida, um membro de um órgão colegial, ele é também e antes do mais, um cidadão eleitor que, no uso dos seus direitos políticos, foi investido por eleição directa e democrática, no exercício de funções públicas.

    (…) Assim e resultando a legitimidade para deduzir um pedido de condenação à prática do acto devido da...

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