Acórdão nº 01157/05.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO M…, casado, residente no Lugar de Sendim de Baixo, Castelo do Neiva, Viana do Castelo, interpôs recurso do despacho proferido em 2005/10/27, pelo Senhor juiz do TAF de Braga, que rejeitou liminarmente o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, apresentado em 2005/10/26, contra o Município de Viana do Castelo e D… e esposa, processo esse alicerçado no seguinte quadro de facto: - O requerente é dono e legítimo possuidor de uma habitação sita no lugar do Lagosteiro, Sendim de Baixo, Castelo do Neiva, Viana do Castelo, onde vive com os seus filhos, netos e sogra há mais de 6 anos; - Quando construiu a habitação, não havia ruídos, nem perturbações de qualquer espécie, até há cerca de 2 anos a esta parte, altura em que os 2º s requeridos montaram uma oficina de carpintaria (há 4/5 anos atrás) num anexo e logradouro, e adquiriram máquinas industriais; - Desde a aquisição dessa maquinaria (há cerca de 2 anos), o barulho por ela produzido, quando utilizada, o que acontece desde as 7h3O e para lá das 19h30, de Segunda a Sábado, é muito, o que perturba a tranquilidade e o sossego no local; - Entre a sua habitação e a oficina onde as máquinas estão em funcionamento dista cerca de 30 metros em linha recta, sendo que a oficina não possui licença para laborar; - A Câmara Municipal de Viana do Castelo deu início a um procedimento tendo em vista o encerramento da carpintaria.

Neste requerimento solicitou-se: - A intimação do 1º requerido a encerrar de imediato, ainda que preventivamente, a carpintaria dos requeridos particulares; - A notificação da entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper de imediato o fornecimento para as máquinas instaladas na oficina; - A intimação daqueles requeridos para não utilizarem o anexo do seu prédio e logradouro no exercício da actividade de carpintaria; - A condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia de € 5.000,00, bem como de uma indemnização diária de € 10,00 desde a citação até ao encerramento da oficina.

Em sede deste recurso formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações: 1. Os 2°s requeridos estão a exercer uma actividade industrial que carece de licença camarária; 2. Iniciaram essa actividade sem essa licença; 3. A actividade industrial dos 2°s requeridos afecta, diariamente e de há cerca de 2 anos, a integridade física, psíquica e a saúde em geral do requerente, através do ruído produzido pelas máquinas utilizadas no exercício daquela actividade.

4. A 1ª requerida, alertada para o exercício ilegal da actividade dos 2°s requeridos no local em que é exercida, logo determinou, em 18 de Dezembro de 2002, que estes procedessem de imediato ao encerramento dessa actividade; 5. Os 2°s requeridos não recorreram dessa decisão para o Tribunal Administrativo competente; 6. Desde 2002 até ao momento da instauração desta acção, a ora requerida não encerrou a oficina dos 2°s requeridos; 7. A actividade industrial dos 2°s requeridos é causa directa e necessária da violação da integridade física, psíquica e da saúde do requerente.

8. A omissão da 1ª requerida, ao não encerrar a oficina dos 2°s requeridos, como a lei obriga, é também causa directa e necessária dessa violação do direito à integridade física, psíquica e da saúde do requerente; 9. Face à agressão diária à saúde, à integridade física e psíquica do requerente, decorrente da actividade industrial desenvolvida pelos 2°s requeridos, e à omissão da ora requerida, há necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo; 10. O requerente não tem ao seu dispor outra acção que não a instaurada. A situação jurídica dos 2°s requeridos está definida no sentido de não ser legalizável a oficina de carpintaria no local.

11. Um procedimento cautelar (e as providências requeridas) depende de uma acção principal e o requerente só pode lançar mão desta acção de intimação como acção principal e por ser urgente a tutela requerida.

12. O Senhor juiz, ao indeferir liminarmente a acção, fez errada interpretação do art. 109º n.° 1 do CPTA, havendo vício de violação de lei; 13. Ao não dar seguimento à acção, o direito fundamental do requerente à sua integridade física, psíquica e saúde em geral está a ser violado diariamente com a actividade dos 2°s requeridos e a omissão da 1ª requerida, havendo violação do art. 25º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.

Pediu que se dê provimento ao recurso e, em consequência, que se revogue o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento do processo.

A autoridade requerida contra-alegou conforme fls.100/106.

Neste TCAN, o EMMP, notificado nos termos e...

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