Acórdão nº 01157/05.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO M…, casado, residente no Lugar de Sendim de Baixo, Castelo do Neiva, Viana do Castelo, interpôs recurso do despacho proferido em 2005/10/27, pelo Senhor juiz do TAF de Braga, que rejeitou liminarmente o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, apresentado em 2005/10/26, contra o Município de Viana do Castelo e D… e esposa, processo esse alicerçado no seguinte quadro de facto: - O requerente é dono e legítimo possuidor de uma habitação sita no lugar do Lagosteiro, Sendim de Baixo, Castelo do Neiva, Viana do Castelo, onde vive com os seus filhos, netos e sogra há mais de 6 anos; - Quando construiu a habitação, não havia ruídos, nem perturbações de qualquer espécie, até há cerca de 2 anos a esta parte, altura em que os 2º s requeridos montaram uma oficina de carpintaria (há 4/5 anos atrás) num anexo e logradouro, e adquiriram máquinas industriais; - Desde a aquisição dessa maquinaria (há cerca de 2 anos), o barulho por ela produzido, quando utilizada, o que acontece desde as 7h3O e para lá das 19h30, de Segunda a Sábado, é muito, o que perturba a tranquilidade e o sossego no local; - Entre a sua habitação e a oficina onde as máquinas estão em funcionamento dista cerca de 30 metros em linha recta, sendo que a oficina não possui licença para laborar; - A Câmara Municipal de Viana do Castelo deu início a um procedimento tendo em vista o encerramento da carpintaria.
Neste requerimento solicitou-se: - A intimação do 1º requerido a encerrar de imediato, ainda que preventivamente, a carpintaria dos requeridos particulares; - A notificação da entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper de imediato o fornecimento para as máquinas instaladas na oficina; - A intimação daqueles requeridos para não utilizarem o anexo do seu prédio e logradouro no exercício da actividade de carpintaria; - A condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia de € 5.000,00, bem como de uma indemnização diária de € 10,00 desde a citação até ao encerramento da oficina.
Em sede deste recurso formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações: 1. Os 2°s requeridos estão a exercer uma actividade industrial que carece de licença camarária; 2. Iniciaram essa actividade sem essa licença; 3. A actividade industrial dos 2°s requeridos afecta, diariamente e de há cerca de 2 anos, a integridade física, psíquica e a saúde em geral do requerente, através do ruído produzido pelas máquinas utilizadas no exercício daquela actividade.
4. A 1ª requerida, alertada para o exercício ilegal da actividade dos 2°s requeridos no local em que é exercida, logo determinou, em 18 de Dezembro de 2002, que estes procedessem de imediato ao encerramento dessa actividade; 5. Os 2°s requeridos não recorreram dessa decisão para o Tribunal Administrativo competente; 6. Desde 2002 até ao momento da instauração desta acção, a ora requerida não encerrou a oficina dos 2°s requeridos; 7. A actividade industrial dos 2°s requeridos é causa directa e necessária da violação da integridade física, psíquica e da saúde do requerente.
8. A omissão da 1ª requerida, ao não encerrar a oficina dos 2°s requeridos, como a lei obriga, é também causa directa e necessária dessa violação do direito à integridade física, psíquica e da saúde do requerente; 9. Face à agressão diária à saúde, à integridade física e psíquica do requerente, decorrente da actividade industrial desenvolvida pelos 2°s requeridos, e à omissão da ora requerida, há necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo; 10. O requerente não tem ao seu dispor outra acção que não a instaurada. A situação jurídica dos 2°s requeridos está definida no sentido de não ser legalizável a oficina de carpintaria no local.
11. Um procedimento cautelar (e as providências requeridas) depende de uma acção principal e o requerente só pode lançar mão desta acção de intimação como acção principal e por ser urgente a tutela requerida.
12. O Senhor juiz, ao indeferir liminarmente a acção, fez errada interpretação do art. 109º n.° 1 do CPTA, havendo vício de violação de lei; 13. Ao não dar seguimento à acção, o direito fundamental do requerente à sua integridade física, psíquica e saúde em geral está a ser violado diariamente com a actividade dos 2°s requeridos e a omissão da 1ª requerida, havendo violação do art. 25º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
Pediu que se dê provimento ao recurso e, em consequência, que se revogue o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento do processo.
A autoridade requerida contra-alegou conforme fls.100/106.
Neste TCAN, o EMMP, notificado nos termos e...
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