Acórdão nº 02422/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE – SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: C…, SA, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada contra o Município do Porto com vista a declaração de anulabilidade “… do acto praticado pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara do Porto que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu a reclamação apresentada do acto da Comissão de Abertura do Concurso Público para a concessão da construção e exploração de um parque de estacionamento público entre as ruas de Agra e Padrão, promovido pela Câmara Municipal do Concurso, que exclui a Autora do concurso….” E a condenação da entidade demandada à prática do acto devido, com a revogação do acto de exclusão.

Terminou a sua alegação enunciando as conclusões de fls. 221 a 226, aqui dadas por integralmente reproduzidas.

Contra alegou a autoridade recorrida formulando as conclusões seguintes: «

  1. A Recorrente foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 8/6/05 pelo 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, no âmbito do processo n.º 239/05.2TYVNG – cfr. Doc. n.º1.

  2. Nos termos do disposto no art. 33º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 197/99, de 8/6, “são excluídas dos procedimentos de contratação as entidades relativamente às quais se verifique que se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, ou tenham o respectivo processo pendente”.

  3. Vale isto por dizer que a Recorrente não retirará qualquer utilidade da eventual procedência do presente recurso (que apenas se admite por dever de patrocínio), já que acabará, inevitavelmente, por ser excluída do concurso em virtude de ter sido declarada insolvente.

  4. Ora, esta circunstância torna absolutamente inútil o conhecimento do recurso por parte deste Tribunal, devendo o mesmo ser declarado extinto por inutilidade superveniente.

    Sem prescindir, e) A douta decisão recorrida não merece, salvo o devido respeito por opinião em contrário, censura, tendo feito uma aplicação e interpretação correctas dos normativos legais aplicáveis à situação concreta.

  5. A interpretação que a Recorrente persiste em fazer do ponto 19.3 da Portaria n.º 104/2001, de 21/2, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 1465/2002, de 14/11, é incorrecta.

  6. Assim como não é correcta a interpretação que preconiza do ponto 15.3 do Programa do Concurso, que mais não é do que uma transcrição do ponto 19.3 da sobredita Portaria.

  7. O entendimento da CMP, que mereceu total e justificado acolhimento no douto acórdão recorrido, é o de que os anos referenciados na Portaria n.º 1547/02, de 24/12 (e no ponto 15.3 do Programa do Concurso) são os três últimos exercícios a contar do ano da abertura do concurso.

  8. E não necessária e obrigatoriamente, como pretende a Recorrente, os anos de 1999, 2000 e 2001, que ali apenas são referidos entre parêntesis, de modo indicativo, atentos o dia e o ano da publicação da portaria em causa (24/12/02).

  9. A avaliação da capacidade económica e financeira dos concorrentes tem, assim, que ser feita, como, e bem, sublinha o douto acórdão recorrido, com referência aos três últimos exercícios para que se possa garantir, com um mínimo de fiabilidade, a prossecução da ratio legis subjacente ao art. 8º, n.º 1, al. d), do DL n.º 61/99, de 2/3 (actualmente art. 10º, n.º 1, al. c), do DL n.º 12/2004, de 9/1).

  10. A alteração introduzida na redacção do ponto 19.3 da Portaria n.º 104/2001, de 21/2, pela Portaria n.º 1465/2002, de 14/11, aponta também no sentido preconizado pelo Recorrido e pelo douto acórdão recorrido (ao contrário do que sustenta a Recorrente).

  11. Como no mesmo sentido aponta a recente Portaria n.º 994/2004, de 5/8, que, estipulando novos valores para os indicadores económicos a vigorar a partir de 1/2/2005, dispõe que os mesmos serão válidos “até à fixação de novos indicadores” – cfr. art. 2º, alínea b), da referida Portaria (o realçado é nosso).

  12. Veja-se, por outro lado, o que consta tanto da douta sentença proferida no âmbito do processo com o registo de entrada n.º 7990, de 9/8/04, apenso ao presente, como o entendimento perfilhado...

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