Acórdão nº 00924/04.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte: A…; id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 2.07.2004, do Presidente da Câmara Municipal de Braga, pelo qual ordenou o embargo da obra sita no lote …, lugar da Cachada, na freguesia de Espinho, Braga, propriedade da requerente.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: “1. É entendimento da ora recorrente entende que o Mmº. Juiz “à quo” errou na qualificação jurídica da natureza da providência cautelar em mérito, que conduziu a que não se pronunciasse sobre questões que, obrigatoriamente, teria que se pronunciar, nomeadamente, no que diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento de uma providência cautelar conservatória.

  1. Razão pela qual se suscita a nulidade da sentença proferida em sede de 1ª instância.

  2. Do teor do regime constante do referido artigo 120º, estão apenas em causa as providências conservatórias e as antecipatórias, e não, um terceiro tipo de providência, denominada “providência cautelar em que seja evidente a procedência da pretensão a formulada ou a formular no processo principal”.

  3. O artigo 120º consagra dois tipos legais de providências cautelares, e, no que importa para o caso em mérito, a suspensão de eficácia de embargo administrativo é uma providência cautelar que se enquadra no tipo legal de providências cautelares conservatórias.

  4. Apesar de considerar que existem três tipos legais de providências cautelares, o Mmº Juiz “a quo”, ainda assim, não referiu na aliás douta sentença qual o tipo de providência cautelar que, na sua óptica, estaria em causa.

  5. Questão que, de todo em todo, não é despicienda, dado que, só assim, seria possível, determinar, com certeza, quais os requisitos, cuja verificação depende o decretamento da providência, uma vez que, atendendo, à natureza das providências o artigo 120º consagrou diferentes pressupostos, caso estejamos na presença de providências de cariz antecipatório ou conservatório.

  6. A apreciação da procedência manifesta da pretensão a formular ou formulada no processo principal, constitui, apenas e tão só, a verificação, ou não, de um dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar.

  7. Tal constitui um requisito e não um tipo de providência, requisito esse que a recorrente, não obstante a apreciação que dele é feita na sentença que ora se recorre, não pode deixar, como não deixou, de incluir naqueles cujo preenchimento, cumulativo, é determinante para o decretamento da providência.

  8. O Mnº Juiz “a quo” confundiu requisitos, cuja verificação depende, ou não, o decretamento da providência que esteja eventualmente em causa, e os tipos legais de providências consagradas pelo Legislador, ao considerar, como considerou, que existe um tipo de legal de providência cautelar que a lei não consagrou.

  9. Dada a natureza do instituto legal em causa, ele não poderia, nunca, deixar de apreciar esses dois requisitos clássicos, o “periculum in mora” e “o fumus boni iuris”, subjacentes a qualquer processo cautelar.

  10. Apreciação omitida, de todo, pelo Mmº Juiz “a quo”, não cuidando de indagar se aqueles requisitos se encontravam, ou, não preenchidos, ou seja, não conheceu, nem tão pouco se pronunciou, sobre as questões essenciais, a que se encontrava obrigado, ainda que considerasse que, dada a manifesta improcedência da pretensão a formular no processo principal, não haveria interesse em indagar do preenchimento dos outros requisitos, não poderia deixar de efectuar 12. Segundo as lições do Professor Mário Aroso de Almeida, “…se o tribunal considerar preenchida a previsão do artigo 120.º, nº1 alínea a), ele concede a providência sem mais indagações. Não intervém o disposto no nº2 e nem sequer há que atender ao critério do “periculum in mora”, a que fazem apelo as alíneas b) e c) do nº1. É a situação de máxima intensidade do fumus boni iuris, que, em situações de manifesta procedência da pretensão do requerente, vale por si só”.

  11. Tal possibilidade foi introduzida pela reforma do contencioso administrativo com o propósito óbvio de protecção dos particulares face às actuações da Administração, enquanto elementar exigência de justiça, que se impõe no interesse daqueles.

  12. Dado que a aplicação deste critério pode ser determinante para reforçar a sua posição no confronto com a Administração e, portanto, para um maior equilíbrio dos interesses em jogo, desde logo, para o efeito de se admitir que o Tribunal deve ser tanto menos rigoroso na apreciação dos prejuízos que a concessão da providência pode causar ao requerente, quanto menor for a gravidade do sacrifício que a sua concessão pareça implicar para o interesse público.

  13. Mas, no caso de a procedência da pretensão a formulada no processo principal não for manifesta, sendo discutível a questão da legalidade ou ilegalidade do acto da Administração, o Tribunal não pode, desde logo, recusar a concessão da providência cautelar em causa.

  14. Ele encontra-se obrigado a apreciar os demais requisitos, dado que a concessão da providência depende da demonstração do “periculum in mora”, que o código articula com o critério do “fumus boni iuris”.

  15. A possibilidade de concessão da providência cautelar em função da manifesta procedência da pretensão, sem mais, vale apenas e tão só para esses casos, não sendo permitido ao julgador fazer um raciocínio em sentido inverso, ou seja, sendo manifesta a improcedência da pretensão principal, e ainda que os factos e a prova...

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