Acórdão nº 00496/05.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Director Geral dos Impostos (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que concedeu provimento ao recurso interposto por M...
da decisão do seu substituto legal que autorizou o acesso da Administração Fiscal à documentação bancária daquela, recurso esse interposto ao abrigo do artigo 146º-B do CPPT, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 45: 1. A douta sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de direito, fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63°-B da LGT e artigo 103° do RGIT, no que respeita à verificação do pressuposto do direito de derrogação do sigilo bancário que se traduz na existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária; 2. O artigo 63°-B da LGT, nos seus precisos termos, estabelece como pressuposto, e apenas, verificarem-se indícios da prática de crime em matéria tributária.
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Na situação sub judice verificou-se a existência de factos que indiciam a prática do crime de fraude fiscal previsto no artigo 103° do RGIT.
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Tal é o suficiente para o tribunal dever ter concluído pela verificação daquele pressuposto.
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Até porque o n° 2 do artigo 103° do RGIT não assume relevância na apreciação da verificação dos pressupostos do artigo 63°-B da LGT.
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Acresce que, os factos apurados pela Inspecção Tributária traduzem uma séria e intensa probabilidade da falta de veracidade da declaração que o contribuinte efectuou para efeitos de sisa.
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Pelo que estão, e estavam, reunidos os pressupostos que na alínea c) do artigo 63°-B da LGT são estabelecidos para a derrogação do sigilo bancário.
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Ao não entender dessa forma, a douta sentença apresenta-se desconforme com o disposto nos artigos 63°-B da LGT e 103° do RGIT.
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Não se apresentando conforme à legalidade vigente, a douta sentença recorrida é ilegal e, em consequência, não merece ser confirmada.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.as., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com todas as consequências legais.
Foram apresentadas contra-alegações em que a Recorrida defendeu a correcção e a manutenção da decisão recorrida, tendo ainda ampliado o objecto do recurso, formulando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 58 a 60: 1) A derrogação...
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