Acórdão nº 00496/05.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Director Geral dos Impostos (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que concedeu provimento ao recurso interposto por M...

da decisão do seu substituto legal que autorizou o acesso da Administração Fiscal à documentação bancária daquela, recurso esse interposto ao abrigo do artigo 146º-B do CPPT, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 45: 1. A douta sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de direito, fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63°-B da LGT e artigo 103° do RGIT, no que respeita à verificação do pressuposto do direito de derrogação do sigilo bancário que se traduz na existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária; 2. O artigo 63°-B da LGT, nos seus precisos termos, estabelece como pressuposto, e apenas, verificarem-se indícios da prática de crime em matéria tributária.

  1. Na situação sub judice verificou-se a existência de factos que indiciam a prática do crime de fraude fiscal previsto no artigo 103° do RGIT.

  2. Tal é o suficiente para o tribunal dever ter concluído pela verificação daquele pressuposto.

  3. Até porque o n° 2 do artigo 103° do RGIT não assume relevância na apreciação da verificação dos pressupostos do artigo 63°-B da LGT.

  4. Acresce que, os factos apurados pela Inspecção Tributária traduzem uma séria e intensa probabilidade da falta de veracidade da declaração que o contribuinte efectuou para efeitos de sisa.

  5. Pelo que estão, e estavam, reunidos os pressupostos que na alínea c) do artigo 63°-B da LGT são estabelecidos para a derrogação do sigilo bancário.

  6. Ao não entender dessa forma, a douta sentença apresenta-se desconforme com o disposto nos artigos 63°-B da LGT e 103° do RGIT.

  7. Não se apresentando conforme à legalidade vigente, a douta sentença recorrida é ilegal e, em consequência, não merece ser confirmada.

Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.as., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com todas as consequências legais.

Foram apresentadas contra-alegações em que a Recorrida defendeu a correcção e a manutenção da decisão recorrida, tendo ainda ampliado o objecto do recurso, formulando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 58 a 60: 1) A derrogação...

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