Acórdão nº 01150/01 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução20 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Presidente do conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 5 de Abril de 2005, que com fundamento em vícios de violação de lei concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que havia sido intentado contra aquele por M… e em que era pedida a anulação do acto tácito de indeferimento do seu pedido de transferência para o hospital de S. Marcos em Braga.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª - O regime dos arts. 22º e ss. do DL n.º 427/89 e designadamente o constante do art. 25º no que concerne à transferência de funcionários e agentes não é aplicável aos corpos especiais e, assim, à carreira médica hospitalar, por força da norma do art. 44º, n.º 3 do mesmo diploma; 2ª – Subsidiariamente, a transferência não constitui um direito potestativo dos funcionários e agentes, antes depende, além do mais, do concurso da vontade da Administração Pública, expressa pelos organismos envolvidos, tanto o do serviço de origem como o de destino, onde dará lugar ao proferimento de um verdadeiro despacho de nomeação, relevando a área de especialidade da carreira médica em causa; 3ª – Ao decidir como o fez, violou a douta sentença recorrida as normas dos arts. 25º e 44º, n.º 3 do DL n.º 427/89 ao julgar aplicável o respectivo regime a um funcionário da carreira médica hospitalar e ainda, intrinsecamente, o próprio regime jurídico das transferências ao pressupor despicienda a vontade da Administração Pública, em particular do organismo de destino, em matéria em que a decisão substantiva apresenta enorme relevo; 4ª – Não há violação do princípio da igualdade quando, por relação aos precedentes invocados não esteja estabelecida a completa legalidade do seu desenvolvimento e definição, por não poder haver, nesta matéria de regime jurídico de emprego, igualdade na ilegalidade; 5ª – Ao ter decidido como o fez, violou nesta parte a douta sentença recorrida a norma do art. 5º do CPA, interpretando-a no sentido de não condicionar a aplicação do princípio da igualdade à confirmação da inteira legalidade do(s) precedentes(s) considerado(s).

Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Com interesse para a...

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