Acórdão nº 01150/01 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Jorge Miguel Barroso de Arag |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Presidente do conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 5 de Abril de 2005, que com fundamento em vícios de violação de lei concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que havia sido intentado contra aquele por M… e em que era pedida a anulação do acto tácito de indeferimento do seu pedido de transferência para o hospital de S. Marcos em Braga.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª - O regime dos arts. 22º e ss. do DL n.º 427/89 e designadamente o constante do art. 25º no que concerne à transferência de funcionários e agentes não é aplicável aos corpos especiais e, assim, à carreira médica hospitalar, por força da norma do art. 44º, n.º 3 do mesmo diploma; 2ª – Subsidiariamente, a transferência não constitui um direito potestativo dos funcionários e agentes, antes depende, além do mais, do concurso da vontade da Administração Pública, expressa pelos organismos envolvidos, tanto o do serviço de origem como o de destino, onde dará lugar ao proferimento de um verdadeiro despacho de nomeação, relevando a área de especialidade da carreira médica em causa; 3ª – Ao decidir como o fez, violou a douta sentença recorrida as normas dos arts. 25º e 44º, n.º 3 do DL n.º 427/89 ao julgar aplicável o respectivo regime a um funcionário da carreira médica hospitalar e ainda, intrinsecamente, o próprio regime jurídico das transferências ao pressupor despicienda a vontade da Administração Pública, em particular do organismo de destino, em matéria em que a decisão substantiva apresenta enorme relevo; 4ª – Não há violação do princípio da igualdade quando, por relação aos precedentes invocados não esteja estabelecida a completa legalidade do seu desenvolvimento e definição, por não poder haver, nesta matéria de regime jurídico de emprego, igualdade na ilegalidade; 5ª – Ao ter decidido como o fez, violou nesta parte a douta sentença recorrida a norma do art. 5º do CPA, interpretando-a no sentido de não condicionar a aplicação do princípio da igualdade à confirmação da inteira legalidade do(s) precedentes(s) considerado(s).
Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Com interesse para a...
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