Acórdão nº 00767/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | Dr. Carlos Lu |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SÃO MARCOS, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto (1º Juízo), datada de 11/08/2005 e inserta a fls. 515, que julgou deserto o recurso jurisdicional interposto pelo mesmo por falta de apresentação de alegações conjuntamente com o requerimento de interposição daquele recurso relativamente à decisão constante de fls. 489 e segs. que havia julgado procedente a acção de reconhecimento de direitos instaurada pela aqui ora recorrida A…, igualmente identificada nos autos a fls. 02, nos termos do art. 48º do DL n.º 503/99, de 20/11.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 543 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) 1. O regime previsto no art. 113º, nº 1 da LPTA, não se aplica a todos os processos de natureza urgente da competência dos Tribunais Administrativos.
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Este artigo aplica-se aos recursos jurisdicionais sobre a suspensão da eficácia e aos “outros recursos urgentes”, expressamente enumerados no artigo 115º da LPTA.
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A enumeração expressa dos casos em que se deverá aplicar o regime excepcional do artigo 113º, exclui todos os outros recursos urgentes da jurisdição administrativa.
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A LPTA não tem nenhum preceito que estabeleça, como princípio geral que, nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devam ser processados nos termos do art. 113º e 115º, antes adoptou o critério de enumerar os processos urgentes e de enumerar aqueles cujo recurso jurisdicional segue a forma especial ali prevista.
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O facto do art. 48º do DL 503/99 estipular que este tipo de processos têm carácter de urgência não faz com que seja aplicável o regime dos artigos 113º e 115º da LPTA.
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As acções de reconhecimento de direito interpostas nos termos deste decreto-lei, por serem ali considerados processos urgentes, deverão correr apenas com as especificidades previstas no art. 6º da LPTA.
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Nos processos considerados urgentes, a fim de se verificar qual o regime do recurso aplicável, será necessário verificar se o âmbito do presente processo, cabe em alguma das situações enumeradas expressamente quer no art. 113º quer no art. 115º.
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O recurso interposto de decisão jurisdicional proferida num processo instaurado no âmbito de Dec-lei referido não cabe em nenhuma das situações previstas nos arts. 113º e 115º da LPTA, não estando, por isso, abrangido pelo regime especialíssimo ali previsto.
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Desta forma, o recurso jurisdicional da decisão de reconhecimento de direito, segue os termos previsto no art. 102º da LPTA, decorrendo o prazo de interposição e posteriores alegações em férias e com as restantes especificidades previstas no art. 6º da LPTA.
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Assim, o recurso interposto pelo Recorrente, sem que o mesmo fosse acompanhado das respectivas alegações e dentro do prazo de dez dias a contar da notificação, foi feito correctamente e nos termos previstos da LPTA.
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Ao decidir em sentido diverso, o despacho em crise desrespeitou, entre...
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