Acórdão nº 00861/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O Ministério Público inconformado com a Sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, por si oportunamente interposto da deliberação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, de 06.JUL.92, que reclassificou o seu funcionário J… em 3º oficial, e do despacho do Presidente daquela edilidade, de 05.DEZ.95, que o nomeou 2º oficial, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1- Uma «alteração ao quadro de pessoal» efectuada por uma Câmara Municipal não constitui uma «organização total ou parcial dos serviços» ou uma «reestruturação» dos mesmos, para os efeitos previstos no artigo 51º n°3 do DL 247/87, de 17-06; 2- Por outro lado, tendo decorrido cerca de sete anos entre a data da publicação de uma organização ou reestruturação de serviços e o acto de reclassificação de um determinado funcionário, não é aceitável que se pretenda que este último acto está integrado naquela organização, dado o tempo decorrido; 3- Um acto de reclassificação de funcionário que não se integre num procedimento de organização ou reestruturação dos serviços é nulo, nos termos previstos no art° 51° n°3 e 63° n° 1 do DL 247/87; 4- Pelo que ao não decretar a aludida invalidade a sentença recorrida violou o disposto nos referidos artigos, e também no que se dispõe no artigo 133° n° 1 do Código de Procedimento Administrativo; e 5- Deve, assim, ser revogada e substituída por outra que declare nulo o acto recorrido e procedente este recurso.

Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso ou, em alternativa, quando assim se não entenda, deve ser declarada a verificação da inutilidade superveniente da lide em virtude do Recorrido Particular ter adquirido o direito ao lugar por uma espécie de usucapião.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se no apuramento da legalidade ou ilegalidade da reclassificação profissional operada, ou seja do seu enquadramento numa situação de organização total ou parcial dos serviços ou de reestruturação dos mesmos.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O recorrido particular ingressou no quadro do Município de Marco de Canaveses em 01-09-1980 como marteleiro de 3ª classe, sendo que após ter sido contínuo de 2ª e 1ª classe em 28-10-1980 e 03-11-1985, respectivamente, transitou para auxiliar administrativo de 1ª classe por força do D.L. nº 247/87, de 17-06, mantendo a letra S (fls. 28-29 destes autos); 2. Em 13-03-1989, o mesmo recorrido particular tomou posse do cargo de auxiliar administrativo principal, após concurso D.R. II Série nº 289, de 16-10-1988 e D.R. II Série de 11-03-1989, tendo sido integrado no N.S.R. em 01-10-1989, no escalão 5, índice 155 (fls. 28-29 e 30 destes autos); 3. Na reunião ordinária da recorrida Câmara de 06 de Julho de 1992, pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses foi apresentada a seguinte proposta: "Atendendo a que o funcionário desta Câmara J…, auxiliar administrativo principal do quadro desta Câmara é uma pessoa competente e com as habilitações exigidas para o efeito, proponho que o mesmo seja reclassificado como 3º oficial nos termos do art. 51º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, nomeadamente no seu nº 2" (fls. 9-10 destes autos); 4. Na sequência daquela proposta e, na mesma reunião ordinária de 6 de Julho de 1992 deliberou, por unanimidade, a recorrida Câmara Municipal " ... reclassificar como 3º oficial, no escalão 2, índice 190, o auxiliar administrativo J…, que se encontra no escalão 7, índice 185 - 1º Acto Recorrido (fls. 9 a 11 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);.

  1. Em 19 de Agosto de 1992 esta reclassificação do recorrido particular foi publicada no Diário da República, III série, nº 190, página 14 90320361 (fls. 13 destes autos);.

  2. Nesse mesmo dia - 19 de Agosto 1992 - foi lavrado “Termo de aceitação de nomeação” do recorrido particular como 3º oficial do quadro (fls. 14 destes autos e 106 do PA apenso); 7. Em 05 de Dezembro de...

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