Acórdão nº 00400/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

APSS - ....., S.A, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela em recorrer concluindo como segue: A) o Despacho formulado a fls. 167, no qual se desatendeu da resposta da APSS face aos novos documentos apresentados pela recorrida, é ilegal, pois a ANESUL apresentou 2 articulados e a APSS apresentou um, e foi no segundo articulado que a ANESUL apresentou o grosso da documentação, 12 documentos; B) constituindo assim uma flagrante violação dos arts. 3.°/3 e 517.°/1 do CPivil, violação do princípio da igualdade das armas e do contraditório, art. 6.° do CPTA; C) ao assim decidir, violou também tal Despacho o art. 20.°/4 da Constituição, pois não assegurou a uma das partes, a recorrente, um processo equitativo, justo e contraditório, ao negar-lhe a oportunidade de contraditar o novo articulado e os novos documentos juntos pela recorrida; D) violando igualmente os princípios da segurança jurídica e da confiança consagrados no artigo 2.° da Constituição, ao consagrar um regime de arbitrariedade no art. 107.°/2 do CPTA; E) já que a interpretação expendida deixa ao puro arbítrio do julgador qual a tramitação que entende aplicável, e, embora em sede de processos urgentes, e que a lei aponta para as diligências que se mostrarem necessárias antes da decisão, não se pode, a coberto da margem de manobra da letra da lei, violar a igualdade processual das partes, afrontando claramente os referidos princípios da segurança jurídica e da confiança, ínsitos no Estado de Direito democrático no art. 2.° da Constituição; F) o Mtmo. Juiz a quo julgou não pela lei mas adoptando sumariamente o precedente como fonte de direito no direito português; G) como se fundamenta na, aliás douta sentença recorrida, foi invocado pela ora recorrida um precedente anterior ou caso idêntico, pelo que não vemos razões suficientes para tratar de modo distinto idênticas pretensões formuladas pela requerente enquanto associação representativa de empresas (...)', H) não se cuidou sequer que as duas certidões são completamente distintas, no objecto, regime legal, titulares e situação fáctica; I) ao assim decidir, violou a sentença recorrida os arts. 202.°/1 e 2, 203.°, 204.° e 205.°/1 da Constituição, pois os Tribunais devem julgar de acordo com a LEI, aprovada pelos órgãos de soberania com competência para tal, e não podem fazer eles mesmos a sua lei, o que em última análise foi o que fez o Mtmo. Juiz a quo, fundamentando a sentença com a existência de um precedente ou caso idêntico, e não com a lei aplicável, à qual estão vinculados os Tribunais; J) a ora recorrida fundamentou o pedido de certidões e da consulta do processo nos termos dos arts. 61.° a 64.° do CPAdministrativo, e arts. 9.°/2 e 40º/1/b) do CPTA, alegando ser uma associação empresarial representativa de algumas empresas do sector marítimo-portuário; K) reconhecendo não ter um interesse directo no procedimento, mas um eventual interesse legítimo, a recorrida apresentou um requerimento invocando tão só a probabilidade de pretender recorrer aos Tribunais, mas sem os necessários documentos probatórios do interesse legítimo invocado, como imposto no art. 64.°/2 do CPAdministrativo; L) assim, desde logo não cumpriu a recorrida os requisitos elementares na apresentação à APSS do pedido de certidões e consulta do procedimento concursal, já que não demonstrou ou juntou qualquer documento comprovativo desse interesse legítimo invocado; M) invocou também a recorrida para fundamentar o seu pedido os arts. 9.°/2 e 40.71/b) do CPTA, já que pondera eventualmente recorrer à via judicial; N) porém, quer pelo art. 9.72 do CPTA, quer pelos arts. 1.°, 2.° e 3.° da L 83/95, carece em absoluto de legitimidade a recorrida para eventualmente recorrer à via judicial relativamente ao Concurso para a Concessão do Terminal Multiusos no Porto de Setúbal; O) pois, de acordo com o art. 2.º nº 1 da L 83/95, só têm legitimidade para intentar acções judiciais, no âmbito da acção popular, associações e fundações defensoras dos interesses previstos no seu art. l.°, e têm que incluir expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trata - art. 3º b); P) não é o caso da recorrida, associação patronal, que defende necessariamente os interesses das empresas suas associadas e não os denominados interesses difusos, de toda a comunidade, e o seu objecto não integra a defesa dos interesses do art. l.°/2 da Lei 83/95, integra naturalmente a defesa dos interesses das suas associadas; Q) os estatutos da recorrida não cumprem pois o estabelecido nos arts. 2.°/l e 3.°/b) da Lei 83/95, ou seja, a inclusão expressa da defesa do domínio público, os denominados interesses difusos cuja Lei 83/95 pretende defender; R) é assim que a recorrida pretende ter um interesse legítimo nas certidões pedidas e na consulta do processo pelo art. 64.°/l do CP Administrativo, mas não o tem, até porque não fundamentou ou apresentou os necessários documentos probatórios exigidos pelo art. 64.°/2; S) e não poderá recorrer a Tribunal, arts. 9.°/2 e 40.°/l/b) do CPTA, pois carece de legitimidade activa para tal, em face dos arts. 2.°/l e 3.°/b) da Lei 83/95; T) e não tem legitimidade para tal pois é uma associação patronal, de defesa dos direitos e interesses das suas associadas, não incluindo expressamente nos seus estatutos a defesa do domínio público, art. 3.7b) da Lei 83/95; U) como associação patronal, art. 1.° dos seus estatutos, não é defensora dos interesses difusos consagrados na Lei 83/95, e nomeadamente não inclui nenhuma disposição expressa naqueles de defesa de qualquer dos interesses que a lei quis abranger no art. l.°/2., não estando a defender o domínio público para os efeitos dos arts. 2.°/2 e 3.°/b) da Lei 83/95; V) pelo que, também pela violação dos arts. 64.° do CP Administrativo, arts. 9.°/2 e 40.°/l/b) do CPTA, e 1.°, 2.° e 3.°/b) da Lei 83/95, de 31 de Agosto, deverá a, aliás Douta, sentença a quo ser revogada.

* A Recorrida contra-alegou como segue: 1. O Despacho recorrido do Mino. Juiz a quo, ao desatender a resposta da Recorrente, na qual ela se deveria ter exclusivamente pronunciado sobre os documentos juntos pela então Requerente no articulado de resposta à matéria da excepção invocada pela APSS, não violou a lei, nem o regime legalmente definido para o processamento da acção de intimação, na medida em que a Recorrida utilizou a dita resposta para fim diverso daquele que processualmente era admissivel 2. Nem tal desatendimento configura qualquer tratamento desfavorável ou desigual/ nomeadamente em termos de violação do principio do contraditório, como se demonstra pelo teor do Despacho do Mino. Juiz a quo de 23 de Setembro de 2004 3. Pelo que, em face das Conclusões acima expressas não deverá ser revogado o Despacho de fIs. 176, declarando-se antes a sua manutenção posto que não foi proferido em violação da Lei.

  1. O Meretissimo Juiz a quo não julgou com base no precedente, mas sim na lei.

  2. A regra do precedente do sistema anglo-saxónico significa tão somente que os tribunais, ao julgarem os casos que lhe são submetidos, procedem à investigação prévia das decisões proferidas pelos seus congéneres em casos semelhantes, prática que não foi manifestamente seguida no caso dos autos 6. O Mino. Juiz a quo decidiu com base na sua convicção livremente formada, mediante a...

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