Acórdão nº 00403/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução19 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. O RELATÓRIO A..., inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa 2 (Loures) que lhe julgou procedente a questão prévia que consiste na ilegalidade da interposição do Recurso devido a falta dos pressupostos para a mesma, dela vem recorrer para este Tribunal, apresentando as respectivas alegações, nas quais formula, para tanto, as seguintes conclusões: a) Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o objecto do recurso contencioso não é o acto tributário de liquidação mas sim o acto administrativo de indeferimento do recurso hierárquico e tem como pedido a anulação de tal acto recorrido.

  1. A douta sentença recorrida pressupõe uma «excepção deduzida pela entidade recorrida, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa. Alega a entidade recorrida que existe manifesta ilegalidade de interposição do recurso...».

    Mas, da análise das alegações da entidade recorrida, apresentadas em 01/07/2003, constata-se que não foi deduzida qualquer excepção ou qualquer questão prévia quanto à forma do processo ou quanto à legalidade da interposição ou quanto à idoneidade do meio processual utilizado.

  2. Constitui jurisprudência unanimemente firmada que quem apresenta alegações (a entidade recorrida, neste caso) deve identificar todos os vícios que imputa à pretensão da outra parte, considerando-se que abandona os vícios que tenha referido na petição (contestação, neste caso) mas que não mantenha explicitamente nas alegações.

  3. A douta sentença ora recorrida fez um errado apuramento dos factos, e um consequente enquadramento jurídico, também errado, ao considerar que a entidade recorrida alegava uma questão prévia que, afinal, não invocava mais e que tinha, até, abandonado nas suas alegações e) A douta sentença recorrida negou ao ora recorrente o direito à utilização do meio de defesa previsto na norma do art.º 76.º n.º 2 do CPPT, que consagra aquela garantia dos contribuintes, em clara violação do princípio constitucional do direito à impugnação de quaisquer actos administrativos garantido pelo art.º 268º, n.º 4 da CRP.

  4. A douta sentença recorrida louva-se na citada jurisprudência de três acórdãos do STA proferidos, todos eles, em matéria de emolumentos notariais e não sobre impostos administrados pela DGCI.

  5. Na própria jurisprudência invocada pela douta sentença recorrida, foi decidido que o recurso contencioso consagrado no art.º 100º do anterior CPT (e actual art.º 76º do CPPT, agora em causa) «só se aplica aos tributos liquidados pela DGCI», como decorre do sumário do referenciado Acórdão de 12/05/1999, proc.º 20187.

  6. É a própria jurisprudência invocada pela douta sentença recorrida para não se apreciar o mérito da causa que vem, afinal, reforçar a tese do ora recorrente - a garantia de se poder recorrer contenciosamente do acto de indeferimento do recurso hierárquico, nos termos do art.º 76º, n.º 2, do CPPT (anterior art.º 100º, n.º 2 do CPT), aplica-se em relação aos impostos administrados pela DGCI.

  7. Toda a jurisprudência tributária já firmada sobre a matéria dos autos conclui pelo direito ao recurso contencioso da decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto do indeferimento de uma reclamação graciosa. Vejam-se, entre outros, os seguintes Acórdãos: Ac. do STA - 2ª Secção, de 19-05-93, Proc 014942, Ac. do STA - 2a Secção, de 29-11-95, Procº 018054, Ac. do STA - 2ª Secção, de 11-02-98, Procº 018221, Ac STA 2ª Secção, de 19-01-99, Procº 00093/97, Ac. do STA - 2ª Secção, de 05-11-2003, Procº 0304/03, Ac. do TCA - 2a Secção, de18-11-97, Procº 64022, Ac. do TCA - 2ª Secção, de 19-01-99, Procº 00093/97.

  8. Da interpretação do sentido de toda esta jurisprudência, conclui-se que não pode ser negado ao ora recorrente o direito a impugnar contenciosamente o acto administrativo de indeferimento do recurso hierárquico em matéria tributária e que o meio de defesa utilizado é aquele que a lei prevê.

  9. Não há, pois, necessidade de se recorrer ao instituto processual da convolação dos autos em processo de impugnação judicial. Mas, ainda que assim não se entendesse, e se fosse esse o caso, o prazo legal para deduzir impugnação, seria contado a partir da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, data a partir da qual caberia o prazo de 90 dias para impugnar a decisão, nos termos do art.º 102º, 1, alínea e) do CPPT.

  10. Pelo que, deveria considerar-se que, também por essa via, o direito do ora recorrente mostrar-se-ia, sempre, tempestivamente exercido, tal como foi julgado no Acórdão do TCA, 2- Secção, de 29-04-2003, Procº 00122/03, onde foi decidido que, no caso como o dos autos, a admitir-se a sua convolação em impugnação judicial, esta deve ser deduzida no prazo de noventa dias a contar da decisão do recurso hierárquico (art.

    102.°, n.° 1, alínea e), do CPPT).

    Por todo o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, por provado, revogando-se a sentença recorrida e, conhecendo do mérito da causa, atento o disposto no art.º 753º, n.º 1 do Código de Processo Civil, deverá anular-se o acto impugnado por enfermar dos vícios de forma, por insuficiência de fundamentação adequada, e de violação de lei, tudo nos termos da petição de recurso dirigida ao então Tribunal Tributário de 1- Instância de Lisboa.

    * Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 170).

    ***** A Recorrida contra-alegou mas não formulou conclusões. Em síntese, alega o seguinte: a) - Independentemente de saber qual a posição que a entidade recorrida assumiu no pleito, não pode o Recorrente exigir que o Mmo Juiz a quo se abstivesse de aplicar o direito de acordo com a interpretação que acha mais correcta e que a posição assumida corresponde à perfilhada pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa; b) Quanto ao prazo de impugnação, o mesmo é de 15 dias a partir da notificação do indeferimento do recurso, a exemplo do prazo de impugnação no caso de indeferimento de reclamação, estando esgotado, no caso dos autos, esgotado o prazo para impugnar; c) Ainda que se admitisse que o tribunal ad quem admitisse apreciar a legalidade do acto recorrido, pretensão do recorrente deveria ser considerada improcedente nos termos da resposta de fls. 58 a 70 e alegações de fls. 119 a 127; d) A administração agiu correctamente, e a decisão recorrida foi devidamente fundamentada de facto e de direito, não estando afectada por qualquer ilegalidade.

    - O acto recorrido encontra-se devidamente fundamentado - é claro, congruente, remete para os elementos do processo administrativo, identificando em pormenor a síntese argumentativa que identifica a razão pela qual os pagamentos feitos pela entidade patronal ao recorrente foram consideradas remunerações certas e permanentes; - A matéria de facto subjacente ao acto não foi objecto de errada percepção nem pela Inspecção nem pelas entidades que analisaram, posteriormente, a legalidade do acto; - A matéria probatória junta pelo recorrente em sede de processo de reclamação era insusceptível de alterar o acto tributário; Pelo contrário, como demonstrámos, os comprovativos apresentados são não apenas insuficientes para a defesa da tese do recorrente - de que se tratou de reembolsos de despesas por conta e proveito da empresa - como confirmam e consolidam a avaliação feita pela administração tributária de que se tratou de remunerações pagas com regularidade pela entidade patronal, sujeitas a IRS, de acordo com o art. 2° do CIRS.

    Por todas estas razões, e ainda que fosse analisada a...

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