Acórdão nº 00617/04.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Jorge Miguel Barroso de Arag |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “D…, SA.”, melhor identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto datada de 04-08-2004, que indeferiu a providência cautelar por si deduzida contra “GaiaPolis Vila Nova de Gaia, Sociedade Para o Desenvolvimento do Programa Polis em Vila Nova de Gaia, SA.” e outros e em que pedia a suspensão do acto administrativo de adjudicação e da execução do contrato relativo à “Empreitada de remodelação da marginal de Vila Nova de Gaia, Troço 1”.
Apresentou alegações, tendo concluído pelo seguinte modo: 1- A sentença recorrida constitui a decisão final da providência cautelar, proposta pela recorrente para promover a suspensão da eficácia da decisão de adjudicação da entidade recorrida, bem como a suspensão da execução do contrato de empreitada respectivo.
2- A referida adjudicação e o contrato de empreitada celebrado constituem um acto e um contrato administrativo.
3- Como tal, devem obediência aos princípios conformadores dos entes administrativos e são susceptíveis de ser atacados judicialmente.
4- A providência foi liminarmente admitida por despacho a fls. 94.
5- A entidade ora recorrida e dos demais contra-interessados citados para, querendo, deduzirem oposição, nos termos dos arts. 116º, 117º nº 1 e 118º todos do C.P.T.A..
6- O prazo concedido para a defesa foi de 10 dias e não de 7 dias, como aconteceria caso estivéssemos em presença de um processo de contencioso pré-contratual, vide art. 132 nº5 do C.P.T.A..
7- Foi agendada data para inquirição de testemunhas.
8- A recorrente discorda da decisão recorrida, em diversos pontos.
9- Não se aceita que a sentença recorrida entenda estar em presença de um processo relativo a procedimento de formação de contratos, nos termos do art. 132º nº 6 do C.P.T.A., sujeitando assim, o sucesso da providência requerida não aos requisitos do art. 120º do C.P.T.A., mas antes do 132º do mesmo diploma.
10- No caso em apreço na decisão, está em causa um acto que põe termo ao procedimento de concurso: a adjudicação e o respectivo contrato de empreitada, pelo que estamos manifestamente fora do âmbito deste último normativo.
11- Por isto, a sentença recorrida labora em erro, aplicando ao caso em apreço, uma disposição que, de todo, não a rege.
12- No texto da sentença não se vislumbram, com clareza, os seus fundamentos concretos.
13- Ao contrário do disposto na lei para este tipo de processos, a sentença recorrida entende que os requisitos de procedência da providência são cumulativos.
14- A sentença recorrida deixa sem resposta cabal as questões colocadas com a propositura da providência, que ela própria reproduz.
15- No entanto, tinha ao seus dispor, todos os documentos e elementos necessários à tomada de tal decisão.
16- Deixa ainda por realizar a ponderação dos interesses lesados em caso de procedência da providência com o da sua não adopção, acrescentando que não foram alegados os elementos integradores de tais conceitos.
17- Não pode assim entender-se. No articulado apresentado a juízo, a recorrente sustentou que, sem a adopção da providência requerida, seriam lesados quer o interesse público, quer o seu próprio interesse e mais a sua expectativa de ser, após reclassificação, a concorrente que melhor reunia as condições para realizar a obra concursada.
18- Afirmou que o interesse público sairia lesado, inevitavelmente, uma vez que a entidade adjudicante pagaria pela realização dos mesmos trabalhos, com a mesma qualidade, uma valor superior em Euros 78.383, 75 Euros.
20- Alegou no seu articulado que o direito que a recorrente pretende fazer valer na acção principal, o de realizar a obra a que se propôs, uma vez sanados os vícios, seria completamente aniquilado caso o contrato se começasse a executar de imediato, sendo este o prejuízo que pretende ver afastado.
21- Está bem clara, na providência cautelar, a ponderação entre o interesse público e privados bem como a criação uma “ situação de facto consumado”, que nos termos do art. 120º nº b) e c), tutelada por esta espécie de processo.
22- A sentença recorrida não conheceu desta alegação.
23- Esta atitude fez com que a sentença não dê resposta cabal às tarefas que lhe estão, nesta data, confiadas e que compreendem a realização de nova valoração das peças que constituem o processo de concurso público.
24- Não se aceita que deficiente notificação do acto administrativo, bem como a alegada negação do direito a consultar o PA, em nada relevem, bem pelo contrário, deveriam ser elementos de ponderação da sentença recorrida.
25- Estamos em presença de uma sentença que peca por parca.
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