Acórdão nº 00617/04.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “D…, SA.”, melhor identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto datada de 04-08-2004, que indeferiu a providência cautelar por si deduzida contra “GaiaPolis Vila Nova de Gaia, Sociedade Para o Desenvolvimento do Programa Polis em Vila Nova de Gaia, SA.” e outros e em que pedia a suspensão do acto administrativo de adjudicação e da execução do contrato relativo à “Empreitada de remodelação da marginal de Vila Nova de Gaia, Troço 1”.

Apresentou alegações, tendo concluído pelo seguinte modo: 1- A sentença recorrida constitui a decisão final da providência cautelar, proposta pela recorrente para promover a suspensão da eficácia da decisão de adjudicação da entidade recorrida, bem como a suspensão da execução do contrato de empreitada respectivo.

2- A referida adjudicação e o contrato de empreitada celebrado constituem um acto e um contrato administrativo.

3- Como tal, devem obediência aos princípios conformadores dos entes administrativos e são susceptíveis de ser atacados judicialmente.

4- A providência foi liminarmente admitida por despacho a fls. 94.

5- A entidade ora recorrida e dos demais contra-interessados citados para, querendo, deduzirem oposição, nos termos dos arts. 116º, 117º nº 1 e 118º todos do C.P.T.A..

6- O prazo concedido para a defesa foi de 10 dias e não de 7 dias, como aconteceria caso estivéssemos em presença de um processo de contencioso pré-contratual, vide art. 132 nº5 do C.P.T.A..

7- Foi agendada data para inquirição de testemunhas.

8- A recorrente discorda da decisão recorrida, em diversos pontos.

9- Não se aceita que a sentença recorrida entenda estar em presença de um processo relativo a procedimento de formação de contratos, nos termos do art. 132º nº 6 do C.P.T.A., sujeitando assim, o sucesso da providência requerida não aos requisitos do art. 120º do C.P.T.A., mas antes do 132º do mesmo diploma.

10- No caso em apreço na decisão, está em causa um acto que põe termo ao procedimento de concurso: a adjudicação e o respectivo contrato de empreitada, pelo que estamos manifestamente fora do âmbito deste último normativo.

11- Por isto, a sentença recorrida labora em erro, aplicando ao caso em apreço, uma disposição que, de todo, não a rege.

12- No texto da sentença não se vislumbram, com clareza, os seus fundamentos concretos.

13- Ao contrário do disposto na lei para este tipo de processos, a sentença recorrida entende que os requisitos de procedência da providência são cumulativos.

14- A sentença recorrida deixa sem resposta cabal as questões colocadas com a propositura da providência, que ela própria reproduz.

15- No entanto, tinha ao seus dispor, todos os documentos e elementos necessários à tomada de tal decisão.

16- Deixa ainda por realizar a ponderação dos interesses lesados em caso de procedência da providência com o da sua não adopção, acrescentando que não foram alegados os elementos integradores de tais conceitos.

17- Não pode assim entender-se. No articulado apresentado a juízo, a recorrente sustentou que, sem a adopção da providência requerida, seriam lesados quer o interesse público, quer o seu próprio interesse e mais a sua expectativa de ser, após reclassificação, a concorrente que melhor reunia as condições para realizar a obra concursada.

18- Afirmou que o interesse público sairia lesado, inevitavelmente, uma vez que a entidade adjudicante pagaria pela realização dos mesmos trabalhos, com a mesma qualidade, uma valor superior em Euros 78.383, 75 Euros.

20- Alegou no seu articulado que o direito que a recorrente pretende fazer valer na acção principal, o de realizar a obra a que se propôs, uma vez sanados os vícios, seria completamente aniquilado caso o contrato se começasse a executar de imediato, sendo este o prejuízo que pretende ver afastado.

21- Está bem clara, na providência cautelar, a ponderação entre o interesse público e privados bem como a criação uma “ situação de facto consumado”, que nos termos do art. 120º nº b) e c), tutelada por esta espécie de processo.

22- A sentença recorrida não conheceu desta alegação.

23- Esta atitude fez com que a sentença não dê resposta cabal às tarefas que lhe estão, nesta data, confiadas e que compreendem a realização de nova valoração das peças que constituem o processo de concurso público.

24- Não se aceita que deficiente notificação do acto administrativo, bem como a alegada negação do direito a consultar o PA, em nada relevem, bem pelo contrário, deveriam ser elementos de ponderação da sentença recorrida.

25- Estamos em presença de uma sentença que peca por parca.

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