Acórdão nº 00296/04.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Lino Jos
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte 1. O Ministério da Administração Interna, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 12/11/2004, que decretou a providência cautelar de admissão provisória do recorrido C… ao estágio probatório para provimento em lugares de inspector-adjunto da carreira de investigação e fiscalização do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Em alegações, formulou as seguintes conclusões: a) A providência cautelar que foi decretada não pode assegurar o objectivo que visa atingir, atendendo a que já decorreu toda a 1ª Fase Formativa Teórica (de 10/05/2004 a 04/06/2004) e Prática (de 09/06/2004 a 30/09/2004), encontrando-se praticamente a meio a 2ª Fase Formativa Teórica (de 18/10/2004 a 25/02/2005) do estágio assinalado.

b) Atendendo ao disposto no artigo 18.°, alínea b), conjugado com os artigos 16.°, n.° 1 e 17.°, n.° 6, do Regulamento do Estágio Probatório de ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, o requerente não poderá ser aprovado no estágio por falta de assiduidade.

c) Se o requerente obtiver ganho de causa na acção principal, será candidato admitido ao próximo estágio de candidatos para provimento de lugares vagos de Inspector-Adjunto de nível 3, da Carreira de Investigação e Fiscalização, do quadro de pessoal do SEF, e se obtiver sucesso nesse estágio, é possível reconstituição a sua carreira.

d) A dispensa da audiência prévia foi devidamente fundamentada, tal como se pode confirmar pela leitura do aviso de notificação do despacho homologatório da lista de classificação final (cfr. o n.° 3 do Aviso n.° 3054-A/2004 (2.a Série), Diário da República II Série, n.° 57 de 8 de Março de 2004, que remete para a deliberação do júri tomada em reunião de 27 de Fevereiro de 2004 - Acta n.° 24 - Doc. 3 anexo à Contestação inserta no Proc. N.° 509/04.7BECBR – TAF Coimbra).

e) Atendendo, também, ao elevado número de candidatos ao concurso em causa - mais de 11 700 - não poderia ter sido adoptado entendimento diverso.

f) O despacho revogatório, do Senhor Director-Geral do SEF, de 20 de Fevereiro, foi exarado sobre a Informação n.° 04/CIAN3/04 (doc. 1 em anexo à contestação inserta no Proc. N.° 509/04.7BECBR – TAF - Coimbra), cujo teor aqui se considera reproduzido, que expressamente indicava, de forma exaustiva e clara, os erros determinantes da revogação da lista de classificação final, de 30 de Janeiro de 2004.

g) A Informação ora referida foi complementada, a 12 de Março de 2004, pelo Relatório Técnico, do Departamento de Formação da PSP (doc. 2 em anexo à Contestação inserta no Proc. N.° 509/04.7BECBR – TAF - Coimbra), remetido, na mesma data, ao Presidente do Júri do concurso h) Resultam claramente demonstrados os erros sobre os pressupostos de facto que conduziram à revogação da lista de classificação final do concurso, de harmonia com o estabelecido no artigo 141.°, n.° 1, do CPA.

i) Contrariamente ao que se refere no n.° 4 da decisão que ora se impugna o requerente, na acção principal, em rigor, não solicita a admissão provisória ao estágio mas sim que se declare nulo ou que seja anulado o despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, de 4 de Maio de 2004 (cfr. os artigos 9.°, 12 a 33.°, da PI, inserta no Proc. N.° 509/04.7BECBR – TAF - Coimbra).

  1. Na sentença recorrida deram-se por assente os seguintes factos: a) Pelo aviso publicado no Diário da República, II Série, n° 128, suplemento de 03/06/2003, foi aberto Concurso Externo De Ingresso para Admissão a Estágio de 270 Estagiários para Provimento de 179 lugares vagos de Inspector-Adjunto nível 3 da Carreira de Investigação e Fiscalização do Quadro de Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; b) Da acta n° 22 respeitante à reunião de 30.01.2004 do Júri do Concurso, extrai-se o seguinte: "Assim, aplicada a fórmula de classificação final aprovada pelo júri na Acta n.° 1 e apurada a classificação final, expressa até às milésimas com arredondamento, aplicados os factores de preferência acima referidos nas situações de igualdade de classificação final, o júri ordenou os candidatos aprovados cm todos os métodos de selecção. (...) Elaboradas as listas de candidatos aprovados e não aprovados nos termos acima definidos, o júri elaborou e aprovou, por unanimidade, a lista de classificação final, a qual se anexa e passa a fazer parte integrante da presente acta (Doc. 3)".

    c) Sobre aquela acta foi aposto o seguinte, e assinado: "Homologo. 30.01.2004. Gabriel Catarino Director-Geral" d) O nome do requerente consta da lista de candidatos aprovados anexa àquela acta n° 22, posicionado em 267° lugar, com a classificação final de 12,275.

    e) No Diário da República, IIª Série, n° 31, de 06/02/2004 foi publicado o Aviso n° 1730-A/2004 do qual se extrai o seguinte: " 1- Nos termos e para os efeitos dos n.°s 1, alínea b) e 2 do artigo 40° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, são notificados os candidatos aos concurso externo de ingresso para admissão a estágio de 270 estagiários para o provimento de 179 lugares vagos de inspector-adjunto nível 3 da carreira de investigação do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aberto por aviso publicado no Diário da República, 2° Série, n° 128, Suplemento de 3 de Junho de 2003, que se encontra afixada no Rés-do-chão do edifício sede do SEF, (...) e nas instalações das Direcções Regionais deste Serviço (...) a lista de classificação final contendo a graduação dos candidatos aprovados (...) homologada por despacho de 30 de Janeiro do Director-Geral do SEF. (... ) f) Datada de 20.02.2004, subscrita pelo Presidente do Júri e dirigida ao Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi elabora a Informação n° 04/CIAN3/04, da qual se extrai o seguinte: “3. Como sucede em concursos desta natureza e dimensão, foram contratados pelo SEF, ao abrigo do artigo 14° do D.L. n° 204/98, entidades externas para a realização das seguintes operações do concurso: a) Processamento e tratamento informático de toda a informação referente ao concurso, nomeadamente, listagem de candidatos e correcção informática das provas escritas, a cargo da empresa "Binário Puro"; b) Elaboração dos enunciados das provas de conhecimentos de línguas, a cargo do INA; c) Realização do exame psicológico de selecção, a cargo da Divisão de Métodos de Recrutamento e Selecção da PSP; d) Realização da prova de aptidão física, a cargo da faculdade de Motricidade Humana; e) Realização da prova de aptidão médica, a cargo da empresa "Ecosaúde".

  2. Com base nos resultados obtidos pelos candidatos nos respectivos métodos de selecção, remetidos por cada uma das supra citadas entidades que tinha a seu cargo a sua aplicação (exame psicológico de selecção, prova de aptidão física, prova de aptidão médica), foi elaborada a lista de classificação final. (...) 6. No decurso do prazo...

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