Acórdão nº 00296/04.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Lino Jos |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte 1. O Ministério da Administração Interna, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 12/11/2004, que decretou a providência cautelar de admissão provisória do recorrido C… ao estágio probatório para provimento em lugares de inspector-adjunto da carreira de investigação e fiscalização do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Em alegações, formulou as seguintes conclusões: a) A providência cautelar que foi decretada não pode assegurar o objectivo que visa atingir, atendendo a que já decorreu toda a 1ª Fase Formativa Teórica (de 10/05/2004 a 04/06/2004) e Prática (de 09/06/2004 a 30/09/2004), encontrando-se praticamente a meio a 2ª Fase Formativa Teórica (de 18/10/2004 a 25/02/2005) do estágio assinalado.
b) Atendendo ao disposto no artigo 18.°, alínea b), conjugado com os artigos 16.°, n.° 1 e 17.°, n.° 6, do Regulamento do Estágio Probatório de ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, o requerente não poderá ser aprovado no estágio por falta de assiduidade.
c) Se o requerente obtiver ganho de causa na acção principal, será candidato admitido ao próximo estágio de candidatos para provimento de lugares vagos de Inspector-Adjunto de nível 3, da Carreira de Investigação e Fiscalização, do quadro de pessoal do SEF, e se obtiver sucesso nesse estágio, é possível reconstituição a sua carreira.
d) A dispensa da audiência prévia foi devidamente fundamentada, tal como se pode confirmar pela leitura do aviso de notificação do despacho homologatório da lista de classificação final (cfr. o n.° 3 do Aviso n.° 3054-A/2004 (2.a Série), Diário da República II Série, n.° 57 de 8 de Março de 2004, que remete para a deliberação do júri tomada em reunião de 27 de Fevereiro de 2004 - Acta n.° 24 - Doc. 3 anexo à Contestação inserta no Proc. N.° 509/04.7BECBR – TAF Coimbra).
e) Atendendo, também, ao elevado número de candidatos ao concurso em causa - mais de 11 700 - não poderia ter sido adoptado entendimento diverso.
f) O despacho revogatório, do Senhor Director-Geral do SEF, de 20 de Fevereiro, foi exarado sobre a Informação n.° 04/CIAN3/04 (doc. 1 em anexo à contestação inserta no Proc. N.° 509/04.7BECBR – TAF - Coimbra), cujo teor aqui se considera reproduzido, que expressamente indicava, de forma exaustiva e clara, os erros determinantes da revogação da lista de classificação final, de 30 de Janeiro de 2004.
g) A Informação ora referida foi complementada, a 12 de Março de 2004, pelo Relatório Técnico, do Departamento de Formação da PSP (doc. 2 em anexo à Contestação inserta no Proc. N.° 509/04.7BECBR – TAF - Coimbra), remetido, na mesma data, ao Presidente do Júri do concurso h) Resultam claramente demonstrados os erros sobre os pressupostos de facto que conduziram à revogação da lista de classificação final do concurso, de harmonia com o estabelecido no artigo 141.°, n.° 1, do CPA.
i) Contrariamente ao que se refere no n.° 4 da decisão que ora se impugna o requerente, na acção principal, em rigor, não solicita a admissão provisória ao estágio mas sim que se declare nulo ou que seja anulado o despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, de 4 de Maio de 2004 (cfr. os artigos 9.°, 12 a 33.°, da PI, inserta no Proc. N.° 509/04.7BECBR – TAF - Coimbra).
-
Na sentença recorrida deram-se por assente os seguintes factos: a) Pelo aviso publicado no Diário da República, II Série, n° 128, suplemento de 03/06/2003, foi aberto Concurso Externo De Ingresso para Admissão a Estágio de 270 Estagiários para Provimento de 179 lugares vagos de Inspector-Adjunto nível 3 da Carreira de Investigação e Fiscalização do Quadro de Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; b) Da acta n° 22 respeitante à reunião de 30.01.2004 do Júri do Concurso, extrai-se o seguinte: "Assim, aplicada a fórmula de classificação final aprovada pelo júri na Acta n.° 1 e apurada a classificação final, expressa até às milésimas com arredondamento, aplicados os factores de preferência acima referidos nas situações de igualdade de classificação final, o júri ordenou os candidatos aprovados cm todos os métodos de selecção. (...) Elaboradas as listas de candidatos aprovados e não aprovados nos termos acima definidos, o júri elaborou e aprovou, por unanimidade, a lista de classificação final, a qual se anexa e passa a fazer parte integrante da presente acta (Doc. 3)".
c) Sobre aquela acta foi aposto o seguinte, e assinado: "Homologo. 30.01.2004. Gabriel Catarino Director-Geral" d) O nome do requerente consta da lista de candidatos aprovados anexa àquela acta n° 22, posicionado em 267° lugar, com a classificação final de 12,275.
e) No Diário da República, IIª Série, n° 31, de 06/02/2004 foi publicado o Aviso n° 1730-A/2004 do qual se extrai o seguinte: " 1- Nos termos e para os efeitos dos n.°s 1, alínea b) e 2 do artigo 40° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, são notificados os candidatos aos concurso externo de ingresso para admissão a estágio de 270 estagiários para o provimento de 179 lugares vagos de inspector-adjunto nível 3 da carreira de investigação do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aberto por aviso publicado no Diário da República, 2° Série, n° 128, Suplemento de 3 de Junho de 2003, que se encontra afixada no Rés-do-chão do edifício sede do SEF, (...) e nas instalações das Direcções Regionais deste Serviço (...) a lista de classificação final contendo a graduação dos candidatos aprovados (...) homologada por despacho de 30 de Janeiro do Director-Geral do SEF. (... ) f) Datada de 20.02.2004, subscrita pelo Presidente do Júri e dirigida ao Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi elabora a Informação n° 04/CIAN3/04, da qual se extrai o seguinte: “3. Como sucede em concursos desta natureza e dimensão, foram contratados pelo SEF, ao abrigo do artigo 14° do D.L. n° 204/98, entidades externas para a realização das seguintes operações do concurso: a) Processamento e tratamento informático de toda a informação referente ao concurso, nomeadamente, listagem de candidatos e correcção informática das provas escritas, a cargo da empresa "Binário Puro"; b) Elaboração dos enunciados das provas de conhecimentos de línguas, a cargo do INA; c) Realização do exame psicológico de selecção, a cargo da Divisão de Métodos de Recrutamento e Selecção da PSP; d) Realização da prova de aptidão física, a cargo da faculdade de Motricidade Humana; e) Realização da prova de aptidão médica, a cargo da empresa "Ecosaúde".
-
Com base nos resultados obtidos pelos candidatos nos respectivos métodos de selecção, remetidos por cada uma das supra citadas entidades que tinha a seu cargo a sua aplicação (exame psicológico de selecção, prova de aptidão física, prova de aptidão médica), foi elaborada a lista de classificação final. (...) 6. No decurso do prazo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO