Acórdão nº 00064/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O magistrado do Ministério Público (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por “Famalimo – , SA”, pessoa colectiva nº , contra o despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado que lhe indeferiu por extemporaneidade o pedido de revisão do acto de liquidação de emolumentos notariais no montante de € 2 311,93, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. O despacho impugnado do Director-Geral dos Registos e Notariado, não apreciou ou decidiu da legalidade do acto de liquidação, cuja revisão oficiosa nos termos do art. 78° da LGT, a impugnante pedira.
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Tal despacho limitou-se a declarar o pedido de revisão oficiosa do acto tributário extemporâneo, designadamente por ter ultrapassado o prazo previsto para a reclamação graciosa no n° 1 do art. 78° LGT.
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Nos termos do art. 97°, n° 1, al. p) e n°2 do CPPT, a forma processual adequada a reagir contenciosamente contra o acto administrativo, em matéria tributaria, que não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação é o recurso contencioso, regulado pelos art. s 24° a 58° e 130° do LPTA (vigente á data dos factos).
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Verificou-se assim erro na forma do processo, que ao abrigo do preceituado nos art.s 98°,n°4 do CPPT e 97°, n°3 da LGT, deve ser corrigido pela convolação do processo para a forma adequada, a não ser que esta seja inviável por, alem do mais, a respectiva petição não ter sido tempestivamente apresentada para efeitos da forma processual adequada.
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No caso dos autos, o despacho "impugnado" foi notificado á impugnante em 13.01.2003 e a petição da impugnação foi apresentada em 14.04.2003, para alem do prazo de 2 meses previsto no art. 28° LPTA para o recurso contencioso.
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É, pois, intempestiva a respectiva petição inicial para efeitos de recurso contencioso e, consequentemente, inviável a convolação para esta forma processual.
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Por isso, a M.ma Juiz não podia ter prosseguido o processo sob a forma de impugnação judicial nem apreciado do mérito da impugnação.
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Verifica-se, assim, erro na forma de processo, a nulidade prevista nos arts 199° e 202° CPC, aplicável ex vi art. 2°, al.e) do CPPT e art. 1° da LPTA, a qual é de conhecimento oficioso e no caso concreto insusceptível de ser sanada pela referida intempestividade da petição inicial tendo em vista a sua convolação para a forma de processo adequada.
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Pelo exposto, a M.ma Juiz devia ter conhecido de tal nulidade, anulando todo o processado posterior á petição inicial e, declarado a caducidade do direito de a impugnante recorrer contenciosamente por intempestividade da respectiva petição, ou seja, devia ter-se abstido de conhecer do pedido e absolvida a Fazenda Publica da Instancia (art. 288° CPC).
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Ao não proceder assim, violou as disposições legais citadas, nomeadamente dos art.s 97°, 98° do CPPT, 28° e 29° LPTA, 199°, 202° e 288° do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências sabiamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser anulada e proferido Acórdão que conheça da nulidade invocada e declare a caducidade do direito de a impugnante recorrer contenciosamente e a inviabilidade da convolação na forma de processo adequada, assim se fazendo JUSTIÇA.
A Recorrida “Famalimo – , SA” apresentou contra-alegações, respigando-se as respectivas conclusões: I. Conforme resulta do teor da impugnação judicial apresentada, a ora Recorrida sempre pôs em causa a legalidade do acto de liquidação de emolumentos do notariado, quer por violação do direito comunitário, quer por violação do direito nacional...
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