Acórdão nº 00064/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O magistrado do Ministério Público (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por “Famalimo – , SA”, pessoa colectiva nº , contra o despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado que lhe indeferiu por extemporaneidade o pedido de revisão do acto de liquidação de emolumentos notariais no montante de € 2 311,93, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. O despacho impugnado do Director-Geral dos Registos e Notariado, não apreciou ou decidiu da legalidade do acto de liquidação, cuja revisão oficiosa nos termos do art. 78° da LGT, a impugnante pedira.

  1. Tal despacho limitou-se a declarar o pedido de revisão oficiosa do acto tributário extemporâneo, designadamente por ter ultrapassado o prazo previsto para a reclamação graciosa no n° 1 do art. 78° LGT.

  2. Nos termos do art. 97°, n° 1, al. p) e n°2 do CPPT, a forma processual adequada a reagir contenciosamente contra o acto administrativo, em matéria tributaria, que não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação é o recurso contencioso, regulado pelos art. s 24° a 58° e 130° do LPTA (vigente á data dos factos).

  3. Verificou-se assim erro na forma do processo, que ao abrigo do preceituado nos art.s 98°,n°4 do CPPT e 97°, n°3 da LGT, deve ser corrigido pela convolação do processo para a forma adequada, a não ser que esta seja inviável por, alem do mais, a respectiva petição não ter sido tempestivamente apresentada para efeitos da forma processual adequada.

  4. No caso dos autos, o despacho "impugnado" foi notificado á impugnante em 13.01.2003 e a petição da impugnação foi apresentada em 14.04.2003, para alem do prazo de 2 meses previsto no art. 28° LPTA para o recurso contencioso.

  5. É, pois, intempestiva a respectiva petição inicial para efeitos de recurso contencioso e, consequentemente, inviável a convolação para esta forma processual.

  6. Por isso, a M.ma Juiz não podia ter prosseguido o processo sob a forma de impugnação judicial nem apreciado do mérito da impugnação.

  7. Verifica-se, assim, erro na forma de processo, a nulidade prevista nos arts 199° e 202° CPC, aplicável ex vi art. 2°, al.e) do CPPT e art. 1° da LPTA, a qual é de conhecimento oficioso e no caso concreto insusceptível de ser sanada pela referida intempestividade da petição inicial tendo em vista a sua convolação para a forma de processo adequada.

  8. Pelo exposto, a M.ma Juiz devia ter conhecido de tal nulidade, anulando todo o processado posterior á petição inicial e, declarado a caducidade do direito de a impugnante recorrer contenciosamente por intempestividade da respectiva petição, ou seja, devia ter-se abstido de conhecer do pedido e absolvida a Fazenda Publica da Instancia (art. 288° CPC).

  9. Ao não proceder assim, violou as disposições legais citadas, nomeadamente dos art.s 97°, 98° do CPPT, 28° e 29° LPTA, 199°, 202° e 288° do CPC.

    Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências sabiamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser anulada e proferido Acórdão que conheça da nulidade invocada e declare a caducidade do direito de a impugnante recorrer contenciosamente e a inviabilidade da convolação na forma de processo adequada, assim se fazendo JUSTIÇA.

    A Recorrida “Famalimo – , SA” apresentou contra-alegações, respigando-se as respectivas conclusões: I. Conforme resulta do teor da impugnação judicial apresentada, a ora Recorrida sempre pôs em causa a legalidade do acto de liquidação de emolumentos do notariado, quer por violação do direito comunitário, quer por violação do direito nacional...

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