Acórdão nº 01134/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO L…, residente na Rua Florbela Espanca, …, Vermoim, Maia, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 08.MAR.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu os RR. da instância, quer por inimpugnabilidade, com referência ao pedido de declaração de nulidade do atestado de residência emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia de Gueifães, em 12.JUL.01, quer por caducidade do direito de acção, com relação ao pedido de declaração de nulidade do despacho do Presidente do CA do INFARMED, de homologação da lista de classificação final do concurso público para instalação de uma nova farmácia em Frejufe, Silva Escura, Maia; e que julgou improcedente o pedido de condenação do R. INFARMED no reconhecimento do direito da A. em ser classificada em 1º lugar no concurso, em causa, e a praticar todos os actos necessários à boa execução desse reconhecimento, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I. Ao ser um requisito formal da admissão ao concurso e um requisito de prova dum dos critérios de selecção no mesmo concurso – o da residência e tempo de residência na freguesia de Gueifães – o atestado de residência emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia de Gueifães no qual este certificou a residência da 3ª ré durante sete anos naquela freguesia – primeiro acto recorrido – é um acto administrativo declarativo e certificativo, definitivo e executório, e, como tal, impugnável contenciosamente.

  1. Sendo essas as características que a Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro, expressamente lhe quis reconhecer e atribuir, reforçando, dessa forma, os meios de controlo e garantia da legalidade do procedimento do concurso em causa, pela possibilidade de impugnação autónoma do acto em apreço e não apenas do acto homologatório final do concurso (segundo acto impugnado).

  2. Ao não o reconhecer o tribunal a quo violou o previsto no art. 120º do CPA e no art. 51º do CPTA, devendo a sua decisão ser revogada e substituída por outra que reconheça a impugnabilidade do acto em causa e, no mais, ordene o prosseguimento dos autos para verificação dos vícios que lhe são imputados.

  3. O acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso em causa – aqui segundo acto impugnado – por se basear no sobredito atestado - e aqui primeiro acto impugnado – que se mostra ferido de nulidade é, também ele, nulo, por lhe faltarem elementos essenciais, por a sua prática envolver a prática de um crime e, finalmente, por ser consequente de um acto administrativo nulo, estando, pois, em tempo a impugnação que dele, ora, se faz.

  4. Ao não o reconhecer o tribunal a quo violou o previsto nos art. 133º e 123º do CPA, devendo a sua decisão ser substituída por outra que reconheça a tempestividade do direito de impugnação exercido, com as demais consequências legais.

O Recorrido contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1ª – O atestado de residência passado pelo Presidente da Junta de Freguesia é um mero acto instrumental, não configurando uma decisão, essencial na definição de acto administrativo; 2ª – O atestado é meramente declarativo, sendo que o seu conteúdo não cria, não modifica ou extingue qualquer relação jurídica, não se inserindo na categoria de acto administrativo, definido no artigo 120º do C.P.A.; deste modo, 3ª – Uma vez que o atestado não é um acto administrativo, não é susceptível de impugnação através de acção administrativa especial, por força do disposto no artigo 51º do C.P.T.A.; por outro lado, 4ª – Mesmo que os factos constantes do atestado fossem falsos, o que só em mera hipótese se pondera e que nem sequer pode ser discutido no presente recurso jurisdicional, tal apenas implicaria que o acto de homologação da classificação final padeceria de erro nos pressupostos de facto, o que apenas implicaria a sua anulabilidade por força do disposto no artigo 135º do C.P.A.; 5ª - Embora o acto de homologação tenha sido tornado público em 17/10/2002, a presente acção só foi proposta em 04/06/2004, pelo que o prazo de impugnação de três meses, previsto no artigo 58º do C.P.T.A., foi largamente excedido, sendo a acção dos presentes autos manifestamente extemporânea; e, consequentemente, 6ª – Uma vez que já não era possível impugnar o acto de homologação da lista de classificação final, também já não se podia reconhecer, consequentemente, qualquer direito da A., ora recorrente, a ser classificada em primeiro lugar na lista de classificação final do concurso.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

-/-II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

  1. A qualificação jurídica do atestado de residência. Sua impugnabilidade contenciosa; e b) A caducidade do direito de acção do acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso, em referência.

    -/-III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: A – Por aviso n.º 7968-EI/2001 (2ª série), publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 137, suplemento, de 15/06/2001, foi aberto concurso público para a instalação de uma farmácia no Lugar de Frejufe, freguesia de Silva Escura, concelho da Maia (cfr. doc. de fls. 35 dos autos).

    B – A lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso referido em A) foi publicada por Aviso n.º 10763/2002, publicado no Diário da República n.º 240, 2ª série, de 17/10/2002 (cfr. doc. de fls. 37 dos autos).

    C – Em 11/03/2003 a autora instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso público identificado em A) (cfr. doc. de fls. 69 dos autos).

    D – A presente acção deu entrada neste tribunal no dia 04/06/2004.

    -/- Em ordem à apreciação de questões suscitadas no presente recurso jurisdicional consideram-se, ainda, como assentes os seguintes factos: E - Em 12/07/2001 o co-Recorrido Presidente da Junta de Freguesia de Gueifães emitiu um atestado certificando que a co-Recorrida M… residia na freguesia de Gueifães, há mais de sete anos – Cfr. doc. de fls. ; F - Tal atestado foi emitido com base quer na ficha de recenseamento da daquela Junta de Freguesia, emitida em 02.07.2001, quer em declarações da co-Recorrida M…; e G – O atestado, em referência, foi apresentado pela co-Recorrida M… no procedimento concursal, em referência nos autos.

    -/-III-2.

    Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constituem objecto do presente recurso jurisdicional, a apreciação das seguintes questões:

  2. A qualificação jurídica do atestado de residência. Sua impugnabilidade contenciosa; e b) A caducidade do direito de acção do acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso, em referência.

    A sentença recorrida decidiu no...

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