Acórdão nº 00220/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A requerente veio instaurar providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho nº 27/2003 , datado de 09-12 , proferido pelo Reitor da Universidade de Coimbra - e que lhe aplicou a pena de inactividade por um ano - nos termos do preceituado na alínea a) , do nº 2 , do artº 112 e ss , do CPTA , até ser pronunciada a decisão final na Acção principal .

A fls. 137 e ss , foi proferida douta sentença , pelo TAF de Loulé , datada de 03-05-04 , tendo sido decretada a providência cautelar e ordenando que se continue a cumprir a suspensão de eficácia do acto punitivo , até que se atinja uma decisão judicial definitiva e final .

Inconformado com a decisão recorrida , o Reitor da Universidade de Coimbra veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 155 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 182 a 184 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A requerente , ora recorrida , veio apresentar as suas contra-alegações, de fls. 203 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 209 verso a 210, que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto parecer , de fls. 222 a 224 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- À requerente , Ana Maria Medeiros de Abreu Faro , foi aplicada a pena disciplinar de inactividade por um ano , pelo despacho nº 27/2003 , de 09-12-03 , proferido pelo Reitor da Universidade de Coimbra .

2)- Despacho que lhe foi notificado por ofício , datado de 08-01-04 , com a junção do relatório final de instrução , e que a interessada recepcionou .

3)- Da decisão punitiva nº 27/03 , do Requerido , a Profª Ana Faro interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Ciência e do ensino Superior , em 29-12-03 .

4)- A requerente foi informada pelo Reitor , através do ofício datado de 19-01-04 , de que do despacho sancionatório não cabia recurso hierárquico .

5)- Por despacho de 15-01-04 , o requerido comunica à Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física que o seu despacho nº 27/03 , de 09-12-03 , produz efeitos desde o dia seguinte ao da efectiva notificação à ora requerente , que tomou conhecimento deste facto , a 30-01-04 .

6)- Do Relatório Final do Instrutor , consta a fls. 185 e 186 , do PI , que a arguída Ana Maria Medeiros de Abreu Faro , foi seguramente cúmplice nos factos referidos nas alíneas a) e e) , do nº 5 , deste relatório ( a) - No ofício remetido ao Reitor , no dia 25-10-99 e assinado pelo arguído Francisco Sobral , aparecem a integrar também o júri os Professores Paulo Coelho e Ana Faro , que não faziam parte da constituição anteriormente aprovada no Conselho Científico . E foi este mesmo júri , indevidamente alargado com os nomes da Professora Ana Faro e Paulo Coelho , que veio a ser publicada, no DR , de 02-12-99 .

7)- Na alínea e) , do referido Relatório final , provou-se que na reunião do Conselho Científico , em que foi aprovada a constituição do júri para as provas de Doutoramento do Lic. José Carlos Leitão , se decidiu que a Doutora Anabela Pereira faria parte desse júri . Posteriormente , a Doutora Anabela Pereira foi substituída pela Doutora Ana Faro , que não fazia parte do júri que tinha sido aprovado no Conselho Científico . E foi o nome da Doutora Ana Faro que integrou o júri posteriormente publicado no DR .

8)- Também se provou que a arguída Ana Maria Medeiros de Abreu Faro foi...

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